Informações do processo HC 175742

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/09/2019 a 24/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 532.665 do Superior Tribunal de Justiça Distribuído por Prevenção
  • Paciente
    • G.S.F
  • Paciente
    • J.C.D

Movimentações Ano de 2019

24/09/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 532.665 do Superior Tribunal de Justiça Distribuído por Prevenção
  • G.S.F
  • J.C.D
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 175742 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 532.665 do Superior Tribunal de Justiça
  • G.S.F
  • J.C.D
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 175742 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO :

EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO
INFRACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC
532.665, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.

2. Extrai-se dos autos que os pacientes foram representados pela
prática do ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado. A
representação foi julgada procedente, sendo imposta aos menores a medida
socioeducativa de internação, por prazo indeterminado.

3. Foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. Denegada a ordem, sobreveio HC no Superior Tribunal de Justiça.
O Relator, Ministro Ribeiro Dantas, indeferiu a medida cautelar.

4. Neste habeas corpus, a parte impetrante afirma, em síntese, que,
sem individualizar a conduta dos pacientes e sem motivar de modo
concreto sua decisão,
o magistrado aplicou medida socioeducativa de
internação por prazo indeterminado
". Sustenta que a “decisão é tão genérica
e omissa
[…] que o magistrado não analisou os relatórios feitos pelos
profissionais da Fundação Casa, de natureza psicológica e social
. […] os
quais são importantíssimos para auxiliar na decisão, pois apontam se é ou
não necessária a internação do ponto de vista técnico, o que, sem dúvida,
daria mais segurança na decisão
".

5. A defesa requer a concessão da ordem a fim de determinar “ a
REVOGAÇÃO da internação dos pacientes, autorizando que
permaneçam em liberdade assistida enquanto não é julgada a apelação
pelo Tribunal
".

Decido.

6.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido
da inadmissibilidade da impetração de
habeas corpus contra decisão
denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na
aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente
ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior
manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de
decisões teratológicas.

7. A hipótese de que se trata não autoriza a superação do
entendimento da Súmula 691/STF, tendo em vista que as decisões proferidas
pelas instâncias precedentes não se me afiguram teratológicas ou
patentemente desfundamentadas.

8. Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, não
conheço do
habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 97 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão