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Movimentações Ano de 2019
24/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 175742 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 175742 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO :
EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO
INFRACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC
532.665, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
2. Extrai-se dos autos que os pacientes foram representados pela
prática do ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado. A
representação foi julgada procedente, sendo imposta aos menores a medida
socioeducativa de internação, por prazo indeterminado.
3. Foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. Denegada a ordem, sobreveio HC no Superior Tribunal de Justiça.
O Relator, Ministro Ribeiro Dantas, indeferiu a medida cautelar.
4. Neste habeas corpus, a parte impetrante afirma, em síntese, que,
“ sem individualizar a conduta dos pacientes e sem motivar de modo
concreto sua decisão, o magistrado aplicou medida socioeducativa de
internação por prazo indeterminado ". Sustenta que a “decisão é tão genérica
e omissa […] que o magistrado não analisou os relatórios feitos pelos
profissionais da Fundação Casa, de natureza psicológica e social . […] os
quais são importantíssimos para auxiliar na decisão, pois apontam se é ou
não necessária a internação do ponto de vista técnico, o que, sem dúvida,
daria mais segurança na decisão ".
5. A defesa requer a concessão da ordem a fim de determinar “ a
REVOGAÇÃO da internação dos pacientes, autorizando que
permaneçam em liberdade assistida enquanto não é julgada a apelação
pelo Tribunal ".
Decido.
6.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido
da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão
denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na
aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente
ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior
manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de
decisões teratológicas.
7. A hipótese de que se trata não autoriza a superação do
entendimento da Súmula 691/STF, tendo em vista que as decisões proferidas
pelas instâncias precedentes não se me afiguram teratológicas ou
patentemente desfundamentadas.
8. Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, não
conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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