Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
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Lewandowski, DJe 22.11.2006; HC n. 94.134, Relator o Ministro Ayres Britto,
DJe 18.3.2008; HC 93.973, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe 13.3.2008;
HC n. 92.881, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 31.10.2007; HC n. 88.803,
Relator o Ministro Eros Grau, DJe 23.5.2006; HC n. 92.595, Relator o Ministro
Menezes Direito, DJe 5.10.2007; HC n. 92.206, Relator o Ministro Joaquim
Barbosa, DJe 17.8.2007; HC n. 91.476, Relator o Ministro Gilmar Mendes,
DJe 13.8.2007; HC n. 90.978, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe
13.4.2007; HC n. 87.921, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 15.2.2006; HC
n. 87.271, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 30.11.2005; HC 92.989,
Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 21.2.2008; HC n. 93.219, Relator o
Ministro Celso de Mello, DJe 11.12.2007; HC n. 96.883, de minha relatoria,
DJe 9.12.2008; e HC n. 109.133-AgR, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe 17.10.2011.
10. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (§
1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal),
prejudicada a medida liminar requerida.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
HABEAS CORPUS 175.740 (621)
ORIGEM : 175740 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
PACTE.(S) : D.V.
IMPTE.(S) : GIOVANI LIMA XIMENE NOCCHI (203455/RJ)
COATOR(A/S)(ES):RELATOR DO HC Nº 533.444 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO : Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão
monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC
533.444/RJ, indeferiu liminarmente a impetração (eDOC 4). Busca-se a
concessão da ordem, a fim de que seja revogada a prisão temporária do
paciente ou, alternativamente, sejam-lhe aplicadas medidas cautelares
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de
habeas corpus impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal
Superior, visto que, a teor do art. 102, I, “i”, da Constituição da República, sob
o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal
Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por
meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte
precedente:
“É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º,
LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de
vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência
desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido
por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos
praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte
competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a
pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da
mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto
no artigo 102, I, “i”, da Constituição como regra de competência,
estabelecendo antinomia entre normas constitucionais.
Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar
seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do
colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do
Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal
Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”), e não a autoridade que
subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de
agravo regimental” (HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 12.08.2014, grifei).
Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas
corpus dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de
liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a
partir da leitura da Súmula 691/STF:
“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”
2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo art. 93,
IX, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se
insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação
exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o
édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de
desconstituição do estado de inocência presumido.
Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus
constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se
justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo,
manifesto constrangimento ilegal.
Ou seja, no contexto do habeas corpus, a concessão da tutela de
urgência é exceção e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado
de acordo com essa condição.
Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é
extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há
pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo
que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo
natural.
Além disso, de acordo com a tradicional jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, não é admissível a superposição de habeas corpus contra
decisões denegatórias de liminar (HC's 79.238/RS e 79.776/RS, Rel. Min.
Moreira Alves, DJU de 06.08.1999 e de 03.03.2000, respectivamente; HC
79.748/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 23.06.2000; HC 79.775/AP, Rel.
Min. Maurício Corrêa, DJU de 17.03.2000).
Sendo assim, a decisão do STJ, ao aplicar a Súmula 691/STF, não
merece reproche.
3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com
fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 175.742 (622)
ORIGEM : 175742 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO
PACTE.(S) : G.S.F.
PACTE.(S) : J.C.D.
IMPTE.(S) : TIAGO LEARDINI BELLUCCI (333564/SP)
COATOR(A/S)(ES):RELATOR DO HC Nº 532.665 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO :
EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO
INFRACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC
532.665, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
2. Extrai-se dos autos que os pacientes foram representados pela
prática do ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado. A
representação foi julgada procedente, sendo imposta aos menores a medida
socioeducativa de internação, por prazo indeterminado.
3. Foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. Denegada a ordem, sobreveio HC no Superior Tribunal de Justiça.
O Relator, Ministro Ribeiro Dantas, indeferiu a medida cautelar.
4. Neste habeas corpus, a parte impetrante afirma, em síntese, que,
“sem individualizar a conduta dos pacientes e sem motivar de modo
concreto sua decisão, o magistrado aplicou medida socioeducativa de
internação por prazo indeterminado”. Sustenta que a “decisão é tão genérica
e omissa […] que o magistrado não analisou os relatórios feitos pelos
profissionais da Fundação Casa, de natureza psicológica e social. […] os
quais são importantíssimos para auxiliar na decisão, pois apontam se é ou
não necessária a internação do ponto de vista técnico, o que, sem dúvida,
daria mais segurança na decisão”.
5. A defesa requer a concessão da ordem a fim de determinar “a
REVOGAÇÃO da internação dos pacientes, autorizando que
permaneçam em liberdade assistida enquanto não é julgada a apelação
pelo Tribunal”.
Decido.
6.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido
da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão
denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na
aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente
ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior
manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de
decisões teratológicas.
7. A hipótese de que se trata não autoriza a superação do
entendimento da Súmula 691/STF, tendo em vista que as decisões proferidas
pelas instâncias precedentes não se me afiguram teratológicas ou
patentemente desfundamentadas.
8. Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, não
conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 175.744 (623)
ORIGEM : 175744 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S) : ROGÉRIO TAMBORI MARQUES
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO
Processos na página
HC 175740 • HC 175742Confirma a exclusão?