Informações do processo HC 175744

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/09/2019 a 24/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2019

24/09/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 175744 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 175744 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus", com pedido de medida
liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de
Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO ‘ HABEAS CORPUS '. POSSE DE
APARELHO CELULAR NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO
PRISIONAL . FALTA GRAVE . DEPOIMENTO DOS AGENTES
PENITENCIÁRIOS . PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE .
FALTA ESPECIALMENTE GRAVE . PERDA DOS DIAS REMIDOS NO
PERCENTUAL MÁXIMO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .

1 . ‘ In casu ', os fatos relatados nos autos indicam a tentativa de
introduzir aparelho celular pelo apenado em ambiente prisional , conduta
punível com a mesma pena da falta consumada, conforme hipótese prevista
no art. 50, VII, c/c art. 49, parágrafo único, da LEP.

2 . Registre-se que consolidou-se neste Tribunal entendimento de
que ‘a prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes
de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da
falta como grave (...). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir
fundamento o questionamento, ‘a priori', das declarações de servidores
públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário,
de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos
administrativos em geral'.

3 . A pretensão de reconhecimento da atipicidade demanda
profunda incursão em matéria fática , o que é vedado em ‘habeas corpus'.

4 . Por fim , consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça
entendimento no sentido de que a natureza especialmente grave da falta
disciplinar justifica a adoção do percentual máximo de perda dos dias
remidos ( art . 127 da Lei de Execução Penal – LEP).

5 . Agravo regimental não provido ."

( HC 490.998-AgRg/SP , Rel. Min. REYNALDO SOARES DA
FONSECA – grifei )

Busca-se , em sede cautelar, seja concedida medida liminar, para
“ (...) cassar a decisão atacada e afastar a falta grave".

O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora
impugnado parece descaracterizar, ao menos em juízo de estrita delibação,
a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte impetrante.

Cumpre assinalar , por relevante, que o deferimento da medida
liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado
aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se
ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade
jurídica (“ fumus boni juris"), de um lado, e a possibilidade de lesão
irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora"), de outro.

Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários,
essenciais e cumulativos –, não se legitima a concessão da medida liminar.

Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria
no julgamento final do presente “ writ" constitucional, indefiro o pedido de
medida liminar.

2. Ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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Retirado da página 98 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão