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Movimentações Ano de 2019
24/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 175744 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 175744 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus", com pedido de medida
liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de
Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO ‘ HABEAS CORPUS '. POSSE DE
APARELHO CELULAR NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO
PRISIONAL . FALTA GRAVE . DEPOIMENTO DOS AGENTES
PENITENCIÁRIOS . PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE .
FALTA ESPECIALMENTE GRAVE . PERDA DOS DIAS REMIDOS NO
PERCENTUAL MÁXIMO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .
1 . ‘ In casu ', os fatos relatados nos autos indicam a tentativa de
introduzir aparelho celular pelo apenado em ambiente prisional , conduta
punível com a mesma pena da falta consumada, conforme hipótese prevista
no art. 50, VII, c/c art. 49, parágrafo único, da LEP.
2 . Registre-se que consolidou-se neste Tribunal entendimento de
que ‘a prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes
de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da
falta como grave (...). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir
fundamento o questionamento, ‘a priori', das declarações de servidores
públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário,
de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos
administrativos em geral'.
3 . A pretensão de reconhecimento da atipicidade demanda
profunda incursão em matéria fática , o que é vedado em ‘habeas corpus'.
4 . Por fim , consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça
entendimento no sentido de que a natureza especialmente grave da falta
disciplinar justifica a adoção do percentual máximo de perda dos dias
remidos ( art . 127 da Lei de Execução Penal – LEP).
5 . Agravo regimental não provido ."
( HC 490.998-AgRg/SP , Rel. Min. REYNALDO SOARES DA
FONSECA – grifei )
Busca-se , em sede cautelar, seja concedida medida liminar, para
“ (...) cassar a decisão atacada e afastar a falta grave".
O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora
impugnado parece descaracterizar, ao menos em juízo de estrita delibação,
a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte impetrante.
Cumpre assinalar , por relevante, que o deferimento da medida
liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado
aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se
ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade
jurídica (“ fumus boni juris"), de um lado, e a possibilidade de lesão
irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora"), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários,
essenciais e cumulativos –, não se legitima a concessão da medida liminar.
Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria
no julgamento final do presente “ writ" constitucional, indefiro o pedido de
medida liminar.
2. Ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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