Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

Padrão

PAULO

COATOR(A/S)(ES):SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida
liminar,
impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de
Justiça
,
acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS'. POSSE DE
APARELHO CELULAR NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO
PRISIONAL
. FALTA GRAVE. DEPOIMENTO DOS AGENTES
PENITENCIÁRIOS
. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
FALTA ESPECIALMENTE GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS NO
PERCENTUAL MÁXIMO
. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. ‘In casu', os fatos relatados nos autos indicam a tentativa de
introduzir aparelho celular pelo apenado em ambiente prisional
, conduta
punível com a mesma pena da falta consumada, conforme hipótese prevista
no art. 50, VII, c/c art. 49, parágrafo único, da LEP.

2. Registre-se que consolidou-se neste Tribunal entendimento de
que
‘a prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes
de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da
falta como grave (...). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir
fundamento o questionamento, ‘a priori', das declarações de servidores
públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário,
de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos
administrativos em geral'.

3. A pretensão de reconhecimento da atipicidade demanda
profunda incursão em matéria fática
, o que é vedado em ‘habeas corpus'.

4. Por fim, consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça
entendimento no sentido de que a natureza especialmente grave da falta
disciplinar
justifica a adoção do percentual máximo de perda dos dias
remidos (
art. 127 da Lei de Execução Penal – LEP).

5. Agravo regimental não provido.

(HC 490.998-AgRg/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA
FONSECA –
grifei)

Busca-se, em sede cautelar, seja concedida medida liminar, para
(...) cassar a decisão atacada e afastar a falta grave”.

O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora
impugnado
parece descaracterizar, ao menos em juízo de estrita delibação,
a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte impetrante.

Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida
liminar,
resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado
aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se
ajustem
aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade
jurídica (“
fumus boni juris”), de um lado, e a possibilidade de lesão
irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”), de outro.

Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários,
essenciais e cumulativos –, não se legitima a concessão da medida liminar.

Sendo assim, e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria
no julgamento final do presente “
writ” constitucional, indefiro o pedido de
medida liminar.

2. Ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 175.749 (624)

ORIGEM : 175749 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

PACTE.(S) : NICOLAS ZEMANTAUSKAS DE OLIVEIRA

IMPTE.(S) :ANA PAULA DE HOLANDA (324851/SP)

COATOR(A/S)(ES):SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão,
proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no AgRg no HC
529.422/SP, negou provimento ao recurso.

Narra o impetrante que: a) o paciente foi preso em flagrante,
convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art.
33,
caput, da Lei 11.343/06; b) por ocasião do flagrante, o paciente estava na
garupa de uma motoneta, sendo que o condutor portava 261 pinos plásticos
contendo cocaína (5,160g) e R$ 254,00 (duzentos e cinquenta e quatro reais)
e com o paciente foi encontrado tão somente o valor de R$ 149,00 (cento e
quarenta e nove reais);
c) ausente o fumus comissi delicti, “posto que
inexistem nos autos elementos concretos de que o paciente era o real coautor
ou que até mesmo estava a praticar os fatos descritos na representação
”; d) a
decisão que decretou a prisão preventiva está desprovida de fundamentação
idônea, pois foi proferida de forma genérica e abstrata, sem indicar a
necessidade da custódia cautelar, como exige o disposto no art. 312 do CPP;
e) é primário, possui residência fixa e um filho menor de idade.

À vista do exposto, postula pelo deferimento da liminar para que seja
revogada a prisão preventiva ou, alternativamente, seja aplicada uma das
medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

É o relatório. Decido.

Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida

liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado
aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se
ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade
jurídica (
fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável
ou de difícil reparação (
periculum in mora), de outro. Sem que concorram
esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão
da medida liminar.

Num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não
depreendo ilegalidade flagrante na decisão atacada, a justificar a concessão
da liminar.

Outrossim, o deferimento de liminar em habeas corpus constitui
medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando
a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento
ilegal, o que, nesta sede de cognição, diante dos elementos trazidos na
impetração, não se confirmou.

Sendo assim, prima facie, não verifico ilegalidade evidente, razão
pela qual, sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final
do presente
habeas corpus, indefiro a liminar.

Solicitem-se, com urgência, informações à 5ª Vara Criminal da
Comarca de Ribeirão Preto/SP, a fim de que se manifeste acerca do contido
na inicial e relate sobre o histórico do andamento processual.

Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 175.753 (625)

ORIGEM : 175753 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. EDSON FACHIN

PACTE.(S) : LUCIMAR SOUZA ROMERO

IMPTE.(S) : SAMUEL LUCAS PROCOPIO (381837/SP)

COATOR(A/S)(ES):RELATOR DO HC Nº 516.735 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO : Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão
monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC
531.514/SP, indeferiu liminarmente a impetração (eDOC 3).

Busca-se a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente e a
concessão do direito de recorrer em liberdade até decisão final irrecorrível ou
até o esgotamento das instâncias ordinárias.

É o relatório. Decido.

Verifico que este habeas corpus foi distribuído a mim por prevenção,
em decorrência do HC 172.867/SP, no qual figura como paciente Lucimar
Souza Romero
.

Ao apreciar o HC 172.867/SP, neguei-lhe seguimento por concluir que
“a decisão do STJ, ao aplicar a Súmula 691/STF, não merece reproche”. A
decisão monocrática transitou em julgado em 13.08.2019.

O presente habeas corpus ataca, por idênticos argumentos, o mesmo
ato coator impugnado no HC 172.867/SP, tratando-se de mera repetição da
impetração anterior.

Desse modo, a reiteração do pedido, sob os mesmos argumentos
outrora rebatidos, não conduz a resultado diverso.

Com efeito, a jurisprudência desta Suprema Corte entende ser
inadmissível a repetição de
habeas corpus já apreciado pelo STF:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REPRODUÇÃO
DE PEDIDO FORMULADO EM IMPETRAÇÃO ANTECEDENTE.
INADMISSIBILIDADE. 1. Writ que veicula mera reprodução, com “nova
roupagem”, dos fundamentos expostos em processo anterior, também movido
em prol do ora agravante. Nos termos da jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, é inadmissível a impetração que se traduz em mera
repetição de pedido anteriormente formulado. 2. Agravo Regimental a que se
nega provimento. (HC 171.681 AgR, Relator Alexandre de Moraes, Primeira
Turma, DJe 20.08.2019)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL.
CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. REPETIÇÃO DE HABEAS
CORPUS IMPETRADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (HC 160.289 AgR,
Relatora Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 11.03.2019)

3. Destarte, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento
ao
habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 175.764 (626)

ORIGEM : 175764 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

PACTE.(S) : KARINA APARECIDA DE OLIVEIRA

Processos na página

HC 175744 HC 175749 HC 175753