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Movimentações Ano de 2019
02/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 175749 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido no
AgRg no HC 529.422/SP, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado (eDOC 7):
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO
STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. JULGAMENTO MERITÓRIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não
tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu
o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes.
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos
casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de
razoabilidade, o que não se constata na presente hipótee.
3. Agravo regimental desprovido."
Narra a impetrante que: a) o paciente foi preso em flagrante,
convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art.
33, caput, da Lei 11.343/06; b) por ocasião do flagrante, o paciente estava na
garupa de uma motoneta, sendo que o condutor portava 261 pinos plásticos
contendo cocaína (5,160g) e R$ 254,00 (duzentos e cinquenta e quatro reais)
e com o paciente foi encontrado tão somente o valor de R$ 149,00 (cento e
quarenta e nove reais); c) ausente o fumus comissi delicti, “posto que
inexistem nos autos elementos concretos de que o paciente era o real coautor
ou que até mesmo estava a praticar os fatos descritos na representação "; d) a
decisão que decretou a prisão preventiva está desprovida de fundamentação
idônea, pois foi proferida de forma genérica e abstrata, sem indicar a
necessidade da custódia cautelar, como exige o disposto no art. 312 do CPP;
e) é primário, possui residência fixa e um filho menor de idade.
À vista do exposto, postula pela revogação da prisão preventiva ou,
alternativamente, seja aplicada uma das medidas cautelares previstas no art.
319 do Código de Processo Penal.
Por não vislumbrar hipótese de flagrante ilegalidade, indeferi o pedido
de liminar (eDOC 11). O Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão
Preto/SP prestou as devidas informações (eDOC 14) e a Procuradoria-Geral
da República manifestou-se pela denegação da ordem (eDOC 16).
É o relatório. Decido .
No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de
pronto .
1. No que tange à aplicação da Súmula 691/STF , o acórdão
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em nada divergiu do entendimento
sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de
admissão de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por membro
de Tribunal Superior, visto que, a teor do art. 102, I, “i", da Constituição da
República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do
Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que
Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa
linha, cito o seguinte precedente:
“É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º,
LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de
vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência
desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido
por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos
praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte
competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a
pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da
mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto
no artigo 102, I, “i", da Constituição como regra de competência ,
estabelecendo antinomia entre normas constitucionais.
Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar
seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do
colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do
Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal
Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i"), e não a autoridade que
subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de
agravo regimental" (HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 12.08.2014, grifei).
Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas
corpus dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de
liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a
partir da leitura da Súmula 691/STF:
“ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo art. 93,
IX, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se
insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação
exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o
édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de
desconstituição do estado de inocência presumido.
Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus
constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se
justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo,
manifesto constrangimento ilegal.
Ou seja, no contexto do habeas corpus, a concessão da tutela de
urgência é exceção e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado
de acordo com essa condição.
Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é
extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há
pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo
que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo
natural.
Além disso, de acordo com a tradicional jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, não é admissível a superposição de habeas corpus contra
decisões denegatórias de liminar (HC's 79.238/RS e 79.776/RS, Rel. Min.
Moreira Alves, DJU de 06.08.1999 e de 03.03.2000, respectivamente; HC
79.748/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 23.06.2000; HC 79.775/AP, Rel.
Min. Maurício Corrêa, DJU de 17.03.2000).
Sendo assim, o acórdão do STJ, ao manter a aplicação da Súmula
691/STF, não merece reproche.
3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com
fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus .
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 30 de setembro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
24/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 175749 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 175749 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão,
proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no AgRg no HC
529.422/SP, negou provimento ao recurso.
Narra o impetrante que: a) o paciente foi preso em flagrante,
convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art.
33, caput, da Lei 11.343/06; b) por ocasião do flagrante, o paciente estava na
garupa de uma motoneta, sendo que o condutor portava 261 pinos plásticos
contendo cocaína (5,160g) e R$ 254,00 (duzentos e cinquenta e quatro reais)
e com o paciente foi encontrado tão somente o valor de R$ 149,00 (cento e
quarenta e nove reais); c) ausente o fumus comissi delicti, “posto que
inexistem nos autos elementos concretos de que o paciente era o real coautor
ou que até mesmo estava a praticar os fatos descritos na representação "; d) a
decisão que decretou a prisão preventiva está desprovida de fundamentação
idônea, pois foi proferida de forma genérica e abstrata, sem indicar a
necessidade da custódia cautelar, como exige o disposto no art. 312 do CPP;
e) é primário, possui residência fixa e um filho menor de idade.
À vista do exposto, postula pelo deferimento da liminar para que seja
revogada a prisão preventiva ou, alternativamente, seja aplicada uma das
medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido .
Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida
liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado
aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se
ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade
jurídica ( fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável
ou de difícil reparação ( periculum in mora), de outro. Sem que concorram
esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão
da medida liminar.
Num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não
depreendo ilegalidade flagrante na decisão atacada, a justificar a concessão
da liminar.
Outrossim, o deferimento de liminar em habeas corpus constitui
medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando
a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento
ilegal, o que, nesta sede de cognição, diante dos elementos trazidos na
impetração, não se confirmou.
Sendo assim, prima facie, não verifico ilegalidade evidente, razão
pela qual, sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final
do presente habeas corpus, indefiro a liminar .
Solicitem-se, com urgência, informações à 5ª Vara Criminal da
Comarca de Ribeirão Preto/SP, a fim de que se manifeste acerca do contido
na inicial e relate sobre o histórico do andamento processual.
Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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Confirma a exclusão?