Informações do processo HC 175753

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/09/2019 a 24/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 516.735 do Superior Tribunal de Justiça Distribuído por Prevenção

Movimentações Ano de 2019

24/09/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 516.735 do Superior Tribunal de Justiça Distribuído por Prevenção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 175753 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 516.735 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 175753 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO : Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão
monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC
531.514/SP, indeferiu liminarmente a impetração (eDOC 3).

Busca-se a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente e a
concessão do direito de recorrer em liberdade até decisão final irrecorrível ou
até o esgotamento das instâncias ordinárias.

É o relatório. Decido .

Verifico que este habeas corpus foi distribuído a mim por prevenção,
em decorrência do HC 172.867/SP, no qual figura como paciente Lucimar
Souza Romero.

Ao apreciar o HC 172.867/SP, neguei-lhe seguimento por concluir que
“a decisão do STJ, ao aplicar a Súmula 691/STF, não merece reproche"
. A
decisão monocrática transitou em julgado em 13.08.2019.

O presente habeas corpus ataca, por idênticos argumentos, o mesmo
ato coator impugnado no HC 172.867/SP, tratando-se de mera repetição da
impetração anterior.

Desse modo, a reiteração do pedido, sob os mesmos argumentos
outrora rebatidos, não conduz a resultado diverso.

Com efeito, a jurisprudência desta Suprema Corte entende ser
inadmissível a repetição de
habeas corpus já apreciado pelo STF:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REPRODUÇÃO
DE PEDIDO FORMULADO EM IMPETRAÇÃO ANTECEDENTE.
INADMISSIBILIDADE. 1. Writ que veicula mera reprodução, com “nova
roupagem", dos fundamentos expostos em processo anterior, também movido
em prol do ora agravante. Nos termos da jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, é inadmissível a impetração que se traduz em mera
repetição de pedido anteriormente formulado. 2. Agravo Regimental a que se
nega provimento. (HC 171.681 AgR, Relator Alexandre de Moraes, Primeira
Turma, DJe 20.08.2019)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL.
CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. REPETIÇÃO DE HABEAS
CORPUS IMPETRADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (HC 160.289 AgR,
Relatora Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 11.03.2019)

3. Destarte, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento
ao
habeas corpus .

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 98 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão