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Movimentações Ano de 2019
24/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 175789 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 175789 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TEMA NÃO
DEBATIDO PELA INSTÂNCIA PRECEDENTE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA
- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a medida liminar
no HC 533.260, in verbis:
“Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em
favor de THALITA APARECIDA RIBEIRO RODRIGUES contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do
Writ n. 2164905-27.2019.8.26.0000.
Depreende-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em
28/07/2019, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da
Lei n. 11.343/06, tendo a custódia sido convertida em preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou prévio writ na origem, cuja ordem foi
denegada.
Aduz a impetrante a ausência de fundamentação a justificar a
segregação cautelar imposta à paciente, reputando não atendidos os
requisitos autorizadores da medida extrema, insculpidos no art. 312 do CPP.
Sustenta ser a paciente possuidora de condições pessoais favoráveis
e que, em caso de eventual condenação, fará jus ao privilégio contido no art.
33, § 4.º da Lei n. 11.343/06, com a imposição de regime prisional aberto e a
substituição da pena corporal por restritivas e direito.
Requer a concessão sumária da ordem constitucional para que seja
revogada a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
não mais admitir o emprego do habeas corpus para contestar decisão contra
a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico,
exatamente como ocorre no caso em exame.
Dessa forma, depara-se com flagrante utilização inadequada da via
eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.
Contudo, compulsando-se os autos, ao menos em um juízo
perfunctório, verifica-se que as teses levantadas na inicial merecem melhor
exame, a fim de, no momento processual devido, verificar-se a possibilidade
de atuação de ofício deste Superior Tribunal.
Não obstante, mostra-se inviável acolher a pretensão sumária,
porquanto há fundamentação suficiente para a denegação da ordem
mandamental e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública,
consoante é possível inferir do seguinte trecho do aresto impugnado (e-STJ fl.
123):
[...] Nesse sentido foi o que mencionou o Desembargador Damião
Cogan, Relator da Apelação n° 0000126-09.2016.8.26.0578, da 5 a Câmara
de Direito Criminal deste c. Tribunal de Justiça, julgada em 25.10.2018, de
que “um cigarro de maconha é confeccionado com 0,5 a l,0g do entorpecente,
uma fileira de cocaína é confeccionada com 0,100 a 0,125 gramas da droga,
aproximadamente, ..."
Ora, a Paciente foi detida na posse de 03 (três) porções de “cocaína",
com peso líquido de 7,87g (sete gramas e oitenta e sete centigramas) e 22
(vinte e duas) porções de “cocaína", na forma de “crack", com peso líquido de
4,95g (quatro gramas e noventa e cinco centigramas), quantidade muito
superior a comumente utilizada para o próprio consumo. Assim, verifica-se
que foi considerada a presença de fortes indícios de autoria, lastreando o
decreto prisional na gravidade concreta da conduta. […]
Tais argumentos são suficientes para rechaçar, ao menos nesse
momento processual, o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo
vítima a parte que se diz coagida.
(…)
De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar
confunde-se com o mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado
mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo
pelo colegiado.
Diante do exposto, indefere-se a liminar.
Necessário sejam solicitadas informações ao Tribunal impetrado e ao
Juízo singular.
Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para
manifestação."
Colhe-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada
em razão suposta prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06.
Foi manejado writ perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido a
medida liminar indeferida, nos termos da decisão supratranscrita.
No presente habeas corpus, a defesa sustenta, em síntese, a
existência de constrangimento ilegal consubstanciado na constrição da
liberdade da paciente.
Pugna pela superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
Narra que “em que pese o grande entendimento da autoridade
coatora, mas esta se divorciou das provas deixando de observar os fatos
estipulados no feito, além da carência de fundamentação na referida decisão,
aplicando a justiça sem ao menos analisar o lado da paciente, trazendo assim
prejuízo a mesma e seus familiares, bem como trazendo a convicção
autônoma, parcial, não se revestindo da Lei Ordinária e Constitucional. Isso
porque, não foi declinado na r. decisão suposta reincidência ou mesmo se o
suposto crime foi praticado com violência ou grave ameaça, ou mesmo na
suposta quantidade de droga, se há o envolvimento de menores. Além disso,
mera suposição de que a paciente participe de alguma organização criminosa
não serve como fundamentação. Tudo isso pode ser observado por uma
simples leitura na r. decisão" .
Aduz que “não existem motivos que justifiquem a manutenção da
segregação cautelar do Paciente, o que será melhor explanado em tópico
próprio ".
Considera que estariam ausentes os pressupostos autorizadores da
constrição cautelar da liberdade da paciente.
Pondera ser “vedado às Cortes Superiores robustecer a decisão de
primeiro grau quando não há recurso por parte da acusação, visto que nesse
caso haveria modificação in malam partem, o que é vedado em nosso
ordenamento jurídico" .
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:
“Ante o exposto, demonstrada a ilegalidade da decisão que decretou/
mantém a paciente privado de sua liberdade, requer o impetrante a
concessão LIMINAR da ordem, determinando a REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA expedindo-se o ALVARÁ DE SOLTURA em favor da Paciente,
bem como sua posterior confirmação, julgando-se procedente a presente
demanda constitucional, ou permitindo-se ao paciente que responda o
processo criminal em liberdade, independentemente do pagamento de fiança,
conforme nossa Constituição.
Caso não acolhido os pedidos acima, requer subsidiariamente, a
aplicação de uma medida restritiva da liberdade alternativa ao cárcere
cautelar (CPP, arts. 319 e 320, com redação dada pela Lei 12.403/2011), qual
seja, o comparecimento periódico em juízo.
Por fim, caso Vossa Excelência verifique qualquer outra
irregularidade, que seja concedido a ordem de ofício, conforme determina o
artigo 654, § 2° do Código de Processo Penal, bem como o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Termos em que, COM URGÊNCIA, Pede deferimento."
É o relatório, DECIDO .
O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação
de que não lhe cabe julgar habeas corpus de decisão liminar proferida em
idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o
enunciado 691 da Súmula desta Corte, verbis: “[n]ão compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar" .
In casu, não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão
liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no
presente writ cognoscível, porquanto a instância a quo, ao negar o pedido de
liminar, não enfrentou o mérito do habeas corpus lá impetrado e, em
observância às cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional,
limitou-se a solicitar informações e, após, remeter os autos ao Ministério
Público Federal. Nesse sentido, verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus
impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus
requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em
hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido". (HC
134.584-AgR, Primeira Turma, rel. min. Rosa Weber, DJe de 22/9/2016)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS
INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO." (HC 135.569-ED, Segunda Turma, rel. min. Cármen Lúcia,
DJe de 6/9/2016)
Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua
competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito,
conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente
no Tribunal a quo, sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per
saltum , em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão
jurisdicional que igualmente ostenta competências de envergadura
constitucional.
A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a
“ correção de rumos", bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido
no HC 109.956, verbis:
“O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e
vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República
há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de
hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática.
[...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas,
embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em
idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que
requerida, a jurisdição."
Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido
de habeas corpus implicaria indevida supressão de instância, devendo
aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso,
interpor-se o recurso cabível.
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ, com esteio no artigo 21, §
1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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