Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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IMPTE.(S) : RENAN BORTOLETTO (314534/SP)

COATOR(A/S)(ES):SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida
liminar,
impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de
Justiça
,
acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS'. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES
. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA
PREVISTA NO ART
. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE.
ACUSADA QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. AFERIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MANUTENÇÃO
DO REGIME PRISIONAL FECHADO
. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente
poderá ser beneficiado
com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços)
da pena,
desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se
dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

2. O Tribunal local deixou de aplicar a minorante respeitando os
critérios legais
estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e,
ainda,
com observância aos pormenores da situação concreta, que
demonstraram a dedicação da ré à atividade criminosa
.

3. Desconstituir os fundamentos adotados pelas instâncias
ordinárias demanda ampla incursão no acervo fático-probatório dos
autos
, tarefa para a qual não se presta o ‘habeas corpus'.

4. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a
fixação do regime inicial de cumprimento de pena
, o magistrado deverá
observar a quantidade da reprimenda aplicada e a eventual existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis
. Ademais, na esteira da
jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição de regime prisional mais
gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, desde que apontados
elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, tal como
na espécie,
notadamente diante da grande quantidade e da natureza da
droga transportada pela agravante
, em companhia de outro réu (25,483kg
– vinte e cinco quilos e quatrocentos e oitenta e três gramas – de cocaína).

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(HC 516.713-AgRg/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO –
grifei)

Busca-se, em sede cautelar, a “concessão da liminar, para que a
paciente responda ao processo em regime aberto até final julgamento deste
‘writ'
”.

O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora
impugnado
parece descaracterizar, ao menos em juízo de estrita delibação,
a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte impetrante.

Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida
liminar,
resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado
aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se
ajustem
aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade
jurídica (“
fumus boni juris”), de um lado, e a possibilidade de lesão
irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”), de outro.

Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários,
essenciais e cumulativos –, não se legitima a concessão da medida liminar.

Sendo assim, e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria
no julgamento final do presente “
writ” constitucional, indefiro o pedido de
medida liminar.

2. Ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

HABEAS CORPUS 175.789 (627)

ORIGEM : 175789 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. LUIZ FUX

PACTE.(S) : THALITA APARECIDA RODRIGUES BONALUMI

IMPTE.(S) : FELIPE NANINI NOGUEIRA (356679/SP)

COATOR(A/S)(ES):RELATOR DO HC Nº 533.260 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TEMA NÃO
DEBATIDO PELA INSTÂNCIA PRECEDENTE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a medida liminar
no HC 533.260,
in verbis:

“Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em
favor de THALITA APARECIDA RIBEIRO RODRIGUES contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do

Writ n. 216XXXX-27.2019.8.26.0000.

Depreende-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em
28/07/2019, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da
Lei n. 11.343/06, tendo a custódia sido convertida em preventiva.

Irresignada, a defesa impetrou prévio writ na origem, cuja ordem foi
denegada.

Aduz a impetrante a ausência de fundamentação a justificar a
segregação cautelar imposta à paciente, reputando não atendidos os
requisitos autorizadores da medida extrema, insculpidos no art. 312 do CPP.

Sustenta ser a paciente possuidora de condições pessoais favoráveis
e que, em caso de eventual condenação, fará jus ao privilégio contido no art.
33, § 4.º da Lei n. 11.343/06, com a imposição de regime prisional aberto e a
substituição da pena corporal por restritivas e direito.

Requer a concessão sumária da ordem constitucional para que seja
revogada a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura.

É o relatório.

Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
não mais admitir o emprego do habeas corpus para contestar decisão contra
a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico,
exatamente como ocorre no caso em exame.

Dessa forma, depara-se com flagrante utilização inadequada da via
eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.

Contudo, compulsando-se os autos, ao menos em um juízo
perfunctório, verifica-se que as teses levantadas na inicial merecem melhor
exame, a fim de, no momento processual devido, verificar-se a possibilidade
de atuação de ofício deste Superior Tribunal.

Não obstante, mostra-se inviável acolher a pretensão sumária,
porquanto há fundamentação suficiente para a denegação da ordem
mandamental e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública,
consoante é possível inferir do seguinte trecho do aresto impugnado (e-STJ fl.
123):

[...] Nesse sentido foi o que mencionou o Desembargador Damião
Cogan, Relator da Apelação n° 000XXXX-09.2016.8.26.0578, da 5 a Câmara
de Direito Criminal deste c. Tribunal de Justiça, julgada em 25.10.2018, de
que “um cigarro de maconha é confeccionado com 0,5 a l,0g do entorpecente,
uma fileira de cocaína é confeccionada com 0,100 a 0,125 gramas da droga,
aproximadamente, ...”

Ora, a Paciente foi detida na posse de 03 (três) porções de “cocaína”,
com peso líquido de 7,87g (sete gramas e oitenta e sete centigramas) e 22
(vinte e duas) porções de “cocaína”, na forma de “crack”, com peso líquido de
4,95g (quatro gramas e noventa e cinco centigramas), quantidade muito
superior a comumente utilizada para o próprio consumo. Assim, verifica-se
que foi considerada a presença de fortes indícios de autoria, lastreando o
decreto prisional na gravidade concreta da conduta. […]

Tais argumentos são suficientes para rechaçar, ao menos nesse
momento processual, o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo
vítima a parte que se diz coagida.

(…)

De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar
confunde-se com o mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado
mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo
pelo colegiado.

Diante do exposto, indefere-se a liminar.

Necessário sejam solicitadas informações ao Tribunal impetrado e ao
Juízo singular.

Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para
manifestação.”

Colhe-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada
em razão suposta prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06.

Foi manejado writ perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido a
medida liminar indeferida, nos termos da decisão supratranscrita.

No presente habeas corpus, a defesa sustenta, em síntese, a
existência de constrangimento ilegal consubstanciado na constrição da
liberdade da paciente.

Pugna pela superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.

Narra que “em que pese o grande entendimento da autoridade
coatora, mas esta se divorciou das provas deixando de observar os fatos
estipulados no feito, além da carência de fundamentação na referida decisão,
aplicando a justiça sem ao menos analisar o lado da paciente, trazendo assim
prejuízo a mesma e seus familiares, bem como trazendo a convicção
autônoma, parcial, não se revestindo da Lei Ordinária e Constitucional. Isso
porque, não foi declinado na r. decisão suposta reincidência ou mesmo se o
suposto crime foi praticado com violência ou grave ameaça, ou mesmo na
suposta quantidade de droga, se há o envolvimento de menores. Além disso,
mera suposição de que a paciente participe de alguma organização criminosa
não serve como fundamentação. Tudo isso pode ser observado por uma
simples leitura na r. decisão”
.

Aduz que “não existem motivos que justifiquem a manutenção da
segregação cautelar do Paciente, o que será melhor explanado em tópico
próprio
”.

Considera que estariam ausentes os pressupostos autorizadores da
constrição cautelar da liberdade da paciente.

Pondera ser “vedado às Cortes Superiores robustecer a decisão de

Processos na página

HC 175764 HC 175789 216XXXX-27.2019.8.26.0000 000XXXX-09.2016.8.26.0578