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Movimentações Ano de 2019
24/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 175816 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 175816 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
HABEAS CORPUS. PENAL. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA
JUDICIAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Mauro Atui Neto, advogado, em benefício de Rogério Aparecido de
Almeida, contra decisão do Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de
Justiça pela qual, em 13.9.2019, se denegou o Habeas Corpus n. 524.697.
O caso
2. Em 26.10.2017, o paciente “foi preso em flagrante delito em 26 de
outubro de 2017 (...). Por r. decisão proferida pelo DD. Juízo do Plantão
Judiciário da Comarca de Sorocaba, na audiência de custódia [em
26.10.2017] foi convertida a prisão em flagrante em preventiva (...).
Após a conclusão das investigações, foram os autos distribuídos ao
DD. Juízo da 2ª Vara Judicial desta Comarca, sendo o paciente denunciado
como incurso no art. 121, § 2º, inciso II, c.c. o art. 14, II, ambos do Código
Penal, bem como nos artigos 12 e 15, ambos da Lei 10.826/03, na forma do
art. 69, do Código Penal ".
A denúncia foi recebida em 4.12.2017 e, em 24.5.2018, “foi realizada
audiência de instrução, debates e julgamento, ocasião em que foram ouvidas
03 testemunhas, 02 vítimas, procedido o interrogatório do réu, bem como
apresentadas as alegações finais do Ministério Público. Na ocasião, foi
deferido à defesa o prazo de 05 dias para apresentação das alegações finais,
através de memoriais (…). Apresentadas as alegações finais da defesa, em
06 de julho de 2018 foi proferida sentença, a fim de pronunciar o paciente
para que seja submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri, por
infração ao art. 121, § 2°, inciso II, c.c. o art. 14, II, ambos do CP, bem como
nos artigos 12 e 15, ambos da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código
Penal ".
Contra a pronúncia foi interposto recurso em sentido estrito ao qual a
Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, em
20.3.2019, deu parcial provimento “ tão somente para cancelar a alusão ao
concurso material de infrações inserta na parte dispositiva da sentença,
ficando o réu pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, inciso II, c.c. o art.
14, II, ambos do CP, bem como nos artigos 12 e 15, ambos da Lei 10.826/03 ".
Transitado em julgado esse acórdão, o feito na origem continuou a
ser processado, sendo “ designado o dia 26 de setembro de 2019 para
julgamento do paciente perante o Egrégio Tribunal do Júri ".
3. A defesa impetrou o Habeas Corpus n. 2137834-50.2019.8.26.0000
no Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual alegou excesso de prazo da
prisão do paciente.
Em 22.7.2019, a Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de
Justiça paulista denegou a ordem assentando que a “ marcha procedimental
não foi comprometida nem mesmo com a interposição de Recurso em Sentido
Estrito em face da r. decisão de pronúncia e com a impetração de cinco
Habeas Corpus (contando com o presente writ); pronúncia proferida há pouco
mais de um ano, acórdão datado de 20 de março p.p., reunião plenária já
designada para o próximo mês de setembro ".
4. Esse acórdão foi objeto do Habeas Corpus n. 524.697, no qual se
reiterou a alegação de excesso de prazo e, em 13.9.2019, o Relator, Ministro
Nefi Cordeiro, denegou a ordem.
5. Essa decisão é o objeto do presente habeas corpus, no qual o
impetrante reitera a alegação de excesso de prazo da prisão ressaltando que
o paciente está “preso desde o dia 25 de outubro de 2017 – ou seja, há quase
de 01 (um) ano e 11 (onze) meses, sem a formação da sua culpa em
definitivo, violando dessa forma o PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE previsto
no artigo 5º, LXXVII da Constituição Federal ".
Afirma que o processo na origem não seria complexo e que não
haveria “ data prevista para que a culpa definitiva do paciente seja selada com
o trânsito em julgado ".
Requer medida liminar “para que o paciente ROGÉRIO APARECIDO
DE ALMEIDA possa aguardar o julgamento perante o Tribunal do Júri em
liberdade pelos exaustivos argumentos supra (EXCESSO DE PRAZO), COM
OU SEM A IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ARTIGO 319 DO
CPP, bem como seja expedido com extrema urgência os competentes
ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, bem como os ofícios necessários "
(transcrição conforme o original).
Pede a ordem para a confirmação da medida liminar.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .
6. O pedido apresentado pelo impetrante é manifestamente contrário
à jurisprudência deste Supremo Tribunal.
7. O presente habeas corpus foi impetrado contra decisão
monocrática do Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, pela
qual denegado o Habeas Corpus n. 524.697.
Pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, a “não interposição de
agravo regimental no STJ – e, portanto, a ausência da análise da decisão
monocrática pelo colegiado – impede o conhecimento do habeas corpus por
est [e Supremo Tribunal]" (HC n. 120.259-AgR, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe 12.2.2014).
Confiram-se também os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. SUPERVENIÊNCIA DA
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL. 1.
Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão
monocrática, indeferitória de writ, do Superior Tribunal de Justiça, cuja
jurisdição não se esgotou, ausente o manejo de agravo regimental.
Precedentes " (HC n. 152.853-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe
10.5.2018).
“HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINARMENTE WRIT MANEJADO NO
STJ. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. I – No caso sob exame, verifica-se
que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o
pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e
de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102
da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por
Tribunal Superior. II – A não interposição de agravo regimental no STJ e,
portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado,
impede o conhecimento do habeas corpus por est[e Supremo Tribunal]. III –
Writ não conhecido" (HC n. 119.115, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
DJe 13.2.2014).
“HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. 1. O entendimento
majoritário da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de
que ‘o habeas corpus é incabível quando endereçado em face de decisão
monocrática que nega seguimento ao writ, sem a interposição de agravo
regimental' (HC 113.186, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Inexistência de ilegalidade
flagrante ou de abuso de poder na prisão preventiva. 3. Habeas Corpus
extinto por inadequação da via processual, cassada a medida liminar deferida "
(HC n. 116.551, Relator o Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão o
Ministro Roberto Barroso, DJe 3.2.2014).
8. Ao proferir a decisão objeto da presente impetração, o Ministro Nefi
Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, afirmou:
“(...) Como se vê, encontra-se o réu preso cautelarmente desde
26/10/2017, sendo a denúncia recebida em 4/12/2017, realizando-se
audiência de instrução e julgamento em 24/5/2018, ocasião em que foram
ouvidas 03 testemunhas, 02 vítimas, procedido o interrogatório do réu, bem
como apresentadas as alegações finais do Ministério Público, e apresentadas
as alegações finais pela defesa em 6/7/2018, mesma data em que foi
proferida sentença de pronúncia (fls. 46-51); desta, foi interposto recurso em
sentido estrito pela defesa, julgado parcialmente provido em 20/3/2019.
Assim, não evidenciada mora estatal em ação penal em que a
sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação
penal, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade
no prazo da persecução criminal desenvolvida, mormente porque, como
relatado alhures, o julgamento perante o Tribunal do Júri foi designado para
data próxima – 26/9/2019.
Por fim, ainda que tenha sido decretada a medida extrema do
paciente em 26/10/2017, não se revela desproporcional a custódia cautelar,
nesse momento, diante da pena em abstrato atribuída aos delitos pelos quais
é acusado – art. 121, § 2º, II, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal, e arts.
12 e 15 da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do código repressivo ".
Pelo que se tem dos autos, não se há cogitar de excesso de prazo da
prisão do paciente nem de desídia judicial, pois o feito na origem está
tramitando de forma regular com o encerramento da fase de pronúncia e a
iminência de julgamento pelo Tribunal de Júri, marcado para 26.9.2019.
9. Pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “pode o Relator,
com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno, negar seguimento ao
habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à
jurisprudência dominante, embora sujeita a decisão a agravo regimental " (HC
n. 96.883-AgR, de minha relatoria, DJe 1º.2.2011).
10. Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus (§ 1º do art.
21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a
medida liminar requerida .
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
Criando um monitoramento
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