Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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verbis:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a
Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da
dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo
habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio,
em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. Prisão preventiva decretada
forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas
reveladas nos autos. Precedentes. 3. A razoável duração do processo não
pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das
peculiaridades do caso concreto. 4. Agravo regimental conhecido e não
provido.”
(HC 125.144-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de
28/6/2016)

Cumpre destacar, ainda, que o exame da procedência das alegações
defensivas demandaria indevida incursão na moldura fática delineada nos
autos. Desta sorte, cabe assinalar que o
habeas corpus é ação inadequada
para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado
nos autos. Destarte, não se revela cognoscível a insurgência que não se
amolda à estreita via eleita. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART.
102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE
COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CARACTERIZADA. CUSTÓDIA PREVENTIVA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS A
JUSTIFICAR A MEDIDA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
(HC 130.439,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe de 12/5/2016)

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ, com esteio no artigo 21, §
1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Int..

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 175.797 (630)

ORIGEM : 175797 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : ESPÍRITO SANTO

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

PACTE.(S) : DANIEL ARAUJO FRACALOSSI DOS SANTOS

IMPTE.(S) : MARCELO AMARAL DA CUNHA (23161/ES)

COATOR(A/S)(ES):RELATOR DO HC Nº 533.306 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida
liminar,
impetrado contra decisão monocrática que, emanada de eminente
Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça
em sede de outra ação de
habeas corpus” (HC 533.306/ES), por entender aplicável à espécie
daqueles autos o disposto na Súmula 691/STF,
indeferiu, liminarmente, o
writ” lá ajuizado.

Sendo esse o quadro, passo a apreciar a admissibilidade do
presente “
writ”. E, ao fazê-lo, devo considerar que ambas as Turmas do
Supremo Tribunal Federal
firmaram orientação no sentido da
incognoscibilidade
desse remédio constitucional, quando ajuizado, como no
caso em análise
, em face de decisão monocrática proferida por Ministro de
Tribunal Superior da União (
HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIAHC
117.346/SP
, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIAHC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI –
HC 118.189/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI –
HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min.
TEORI ZAVASCKI –
HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC
122.718/SP
, Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA
RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):

“'HABEAS CORPUS'. CONSTITUCIONAL. PENAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL
.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.

I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida
monocraticamente
. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob
pena
de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal,
o qual
pressupõe
seja a coação praticada por Tribunal Superior.

III – ‘Writ' não conhecido.

(HC 118.212/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei)

Esta Suprema Corte, como se vê dos precedentes acima referidos,
compreende que a cognoscibilidade da ação de “habeas corpussupõe, em

contexto idêntico ao de que ora se cuida, a existência de decisão colegiada
da Corte Superior apontada como coatora, situação inocorrente na
espécie
.

Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial,
por entender possível a impetração de “habeas corpuscontra decisão
monocrática
de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar,
observado o princípio da colegialidade, essa orientação restritiva que se
consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão,
motivo pelo qual, em atenção à posição dominante na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal,
não conheço da presente ação de “habeas
corpus
”, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de
medida liminar.

Arquivem-se estes autos.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

HABEAS CORPUS 175.816 (631)

ORIGEM : 175816 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA

PACTE.(S) : ROGÉRIO APARECIDO DE ALMEIDA
IMPTE.(S) : MAURO ATUI NETO (266971/SP)

COATOR(A/S)(ES):RELATOR DO HC Nº 524.697 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

HABEAS CORPUS. PENAL. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA
JUDICIAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HABEAS CORPUS AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Mauro Atui Neto, advogado, em benefício de Rogério Aparecido de
Almeida
, contra decisão do Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de
Justiça
pela qual, em 13.9.2019, se denegou o
Habeas Corpus n. 524.697.

O caso

2. Em 26.10.2017, o paciente “foi preso em flagrante delito em 26 de
outubro de 2017 (...). Por r. decisão proferida pelo DD. Juízo do Plantão
Judiciário da Comarca de Sorocaba, na audiência de custódia
[em
26.10.2017]
foi convertida a prisão em flagrante em preventiva (...).

Após a conclusão das investigações, foram os autos distribuídos ao
DD. Juízo da 2ª Vara Judicial desta Comarca, sendo o paciente denunciado
como incurso no art. 121, § 2º, inciso II, c.c. o art. 14, II, ambos do Código
Penal, bem como nos artigos 12 e 15, ambos da Lei 10.826/03, na forma do
art. 69, do Código Penal
”.

A denúncia foi recebida em 4.12.2017 e, em 24.5.2018, “foi realizada
audiência de instrução, debates e julgamento, ocasião em que foram ouvidas
03 testemunhas, 02 vítimas, procedido o interrogatório do réu, bem como
apresentadas as alegações finais do Ministério Público. Na ocasião, foi
deferido à defesa o prazo de 05 dias para apresentação das alegações finais,
através de memoriais (…). Apresentadas as alegações finais da defesa, em
06 de julho de 2018 foi proferida sentença, a fim de pronunciar o paciente
para que seja submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri, por
infração ao art. 121, § 2°, inciso II, c.c. o art. 14, II, ambos do CP, bem como
nos artigos 12 e 15, ambos da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código
Penal
”.

Contra a pronúncia foi interposto recurso em sentido estrito ao qual a
Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, em
20.3.2019, deu parcial provimento “
tão somente para cancelar a alusão ao
concurso material de infrações inserta na parte dispositiva da sentença,
ficando o réu pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, inciso II, c.c. o art.
14, II, ambos do CP, bem como nos artigos 12 e 15, ambos da Lei 10.826/03
”.

Transitado em julgado esse acórdão, o feito na origem continuou a
ser processado, sendo “
designado o dia 26 de setembro de 2019 para
julgamento do paciente perante o Egrégio Tribunal do Júri
”.

3. A defesa impetrou o Habeas Corpus n. 213XXXX-50.2019.8.26.0000
no Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual alegou excesso de prazo da
prisão do paciente.

Em 22.7.2019, a Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de
Justiça paulista denegou a ordem assentando que a “
marcha procedimental
não foi comprometida nem mesmo com a interposição de Recurso em Sentido
Estrito em face da r. decisão de pronúncia e com a impetração de cinco
Habeas Corpus (contando com o presente writ); pronúncia proferida há pouco
mais de um ano, acórdão datado de 20 de março p.p., reunião plenária já
designada para o próximo mês de setembro
”.

4. Esse acórdão foi objeto do Habeas Corpus n. 524.697, no qual se
reiterou a alegação de excesso de prazo e, em 13.9.2019, o Relator, Ministro
Nefi Cordeiro, denegou a ordem.

5. Essa decisão é o objeto do presente habeas corpus, no qual o
impetrante reitera a alegação de excesso de prazo da prisão ressaltando que

Processos na página

HC 175797 HC 175816 213XXXX-50.2019.8.26.0000