Informações do processo HC 175862

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/09/2019 a 09/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 512.999 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2019

09/10/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 512.999 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS
DECISÕES E DESPACHOS

Origem: 175862 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Em despacho exarado em 19/09/2019, assinalei que a
presente ação de “habeas corpus" não veio instruída com o documento
necessário à demonstração da plausibilidade jurídica da pretensão nela
deduzida.

Observei , então, que incumbe ao impetrante o ônus processual de
produzir elementos documentais consistentes e pré-constituídos destinados
a comprovar as alegações veiculadas no “writ" constitucional.

Na realidade, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
entende que a ação de “habeas corpus", cujo rito é sumaríssimo, não
comporta , em função de sua natureza processual, maior dilação probatória ,
eis que se impõe ao impetrante, como indeclinável obrigação de caráter
jurídico, subsidiar , com elementos documentais pré-constituídos, o
conhecimento da causa pelo Poder Judiciário.

A utilização adequada do remédio constitucional do “habeas
corpus " exige , em consequência, seja o “ writ " instruído , ordinariamente,
com documentos suficientes e necessários à análise da pretensão de direito
deduzida em tal sede processual, consoante acentua o magistério
doutrinário (JOÃO ROBERTO PARIZATTO, “ Do ‘ Habeas Corpus '", p. 168,
1991, Aide, v.g.).

Não obstante regularmente intimada, a parte impetrante deixou de
atender à determinação constante do despacho a que me referi
anteriormente.

Sendo assim , e em face do descumprimento, pelo impetrante, do
despacho publicado em 23/09/2019, julgo extinto este processo de “habeas
corpus ", restando prejudicada , em consequência, a análise do pedido de
medida liminar.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 04 de outubro de 2019.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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Retirado da página 108 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/09/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 512.999 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 175862 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 512.999 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 175862 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO: Observo que a parte ora impetrante deixou de
instruir
, adequadamente, a presente impetração, eis que não foi produzida,
nos autos
, cópia do inteiro teor da decisão que decretou a prisão
preventiva
do paciente ora questionada nesta sede processual.

Como se sabe , incumbe ao impetrante o ônus processual de
produzir
elementos documentais consistentes e pré-constituídos destinados
a comprovar
as alegações veiculadas no “writ" constitucional.

A própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que
a ação de “
habeas corpus", cujo rito é sumaríssimo, não comporta , em
função de sua natureza processual
, maior dilação probatória , eis que se
impõe
ao impetrante, como indeclinável obrigação de caráter jurídico,
subsidiar
, com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da

causa pelo Poder Judiciário.

A utilização adequada do remédio constitucional do “habeas corpus"
exige
, em consequência, seja o writ " instruído , ordinariamente, com
documentos
suficientes e necessários à análise da pretensão de direito
deduzida em tal sede processual,
consoante acentua o magistério
doutrinário (JOÃO ROBERTO PARIZATTO, “
Do Habeas Corpus '", p. 168,
1991, Aide,
v.g.).

Sendo assim , intime-se o impetrante, para que, no prazo de 10
(dez) dias,
sob pena de extinção deste processo, produza nos autos cópia
do documento necessário à demonstração da plausibilidade jurídica da
pretensão ora deduzida.

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator


Retirado da página 106 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão