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Movimentações Ano de 2019
09/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 175862 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Em despacho exarado em 19/09/2019, assinalei que a
presente ação de “habeas corpus" não veio instruída com o documento
necessário à demonstração da plausibilidade jurídica da pretensão nela
deduzida.
Observei , então, que incumbe ao impetrante o ônus processual de
produzir elementos documentais consistentes e pré-constituídos destinados
a comprovar as alegações veiculadas no “writ" constitucional.
Na realidade, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
entende que a ação de “habeas corpus", cujo rito é sumaríssimo, não
comporta , em função de sua natureza processual, maior dilação probatória ,
eis que se impõe ao impetrante, como indeclinável obrigação de caráter
jurídico, subsidiar , com elementos documentais pré-constituídos, o
conhecimento da causa pelo Poder Judiciário.
A utilização adequada do remédio constitucional do “habeas
corpus " exige , em consequência, seja o “ writ " instruído , ordinariamente,
com documentos suficientes e necessários à análise da pretensão de direito
deduzida em tal sede processual, consoante acentua o magistério
doutrinário (JOÃO ROBERTO PARIZATTO, “ Do ‘ Habeas Corpus '", p. 168,
1991, Aide, v.g.).
Não obstante regularmente intimada, a parte impetrante deixou de
atender à determinação constante do despacho a que me referi
anteriormente.
Sendo assim , e em face do descumprimento, pelo impetrante, do
despacho publicado em 23/09/2019, julgo extinto este processo de “habeas
corpus ", restando prejudicada , em consequência, a análise do pedido de
medida liminar.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 04 de outubro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
24/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 175862 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 175862 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO: Observo que a parte ora impetrante deixou de
instruir , adequadamente, a presente impetração, eis que não foi produzida,
nos autos , cópia do inteiro teor da decisão que decretou a prisão
preventiva do paciente ora questionada nesta sede processual.
Como se sabe , incumbe ao impetrante o ônus processual de
produzir elementos documentais consistentes e pré-constituídos destinados
a comprovar as alegações veiculadas no “writ" constitucional.
A própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que
a ação de “ habeas corpus", cujo rito é sumaríssimo, não comporta , em
função de sua natureza processual , maior dilação probatória , eis que se
impõe ao impetrante, como indeclinável obrigação de caráter jurídico,
subsidiar , com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da
causa pelo Poder Judiciário.
A utilização adequada do remédio constitucional do “habeas corpus"
exige , em consequência, seja o “ writ " instruído , ordinariamente, com
documentos suficientes e necessários à análise da pretensão de direito
deduzida em tal sede processual, consoante acentua o magistério
doutrinário (JOÃO ROBERTO PARIZATTO, “ Do ‘ Habeas Corpus '", p. 168,
1991, Aide, v.g.).
Sendo assim , intime-se o impetrante, para que, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de extinção deste processo, produza nos autos cópia
do documento necessário à demonstração da plausibilidade jurídica da
pretensão ora deduzida.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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