Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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PREJUDICADO O “WRIT” LÁ IMPETRADO – INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO ORDINÁRIO COM APOIO EM FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO
PELO ÓRGÃO JUDICIÁRIO APONTADO COMO COATOR: HIPÓTESE DE
INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. – Revela-se insuscetível de conhecimento, pelo Supremo
Tribunal Federal, o recurso ordinário em ‘habeas corpus', quando interposto
com suporte em fundamento que não foi apreciado pelo Tribunal apontado
como coator, conforme devidamente assentado pela decisão agravada.
Precedentes. Se se revelasse lícito ao recorrente agir ‘per saltum', registrar-
se-ia indevida supressão de instância, com evidente subversão de princípios
básicos de ordem processual. Precedentes”.
(RHC 158.855-AgR, Segunda
Turma, rel. min. Celso de Mello,
DJe de 27/11/2018)

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA O JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DE
CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DO
WRIT. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O pleito
não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de
extravasamento dos limites de competência do Supremo Tribunal Federal,
descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação
praticada por Tribunal Superior. II – Agravo regimental a que se nega
provimento”.
(HC 161.764-AgR, Segunda Turma, rel. min. Ricardo
Lewandowski,
DJe de 28/2/2019)

Noutro giro, em relação ao alegado excesso de prazo, cabe referir
que não pode a razoável duração do processo ser aferida de modo dissociado
das especificidades da hipótese
sub examine. Nesse sentido, verbis:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a
Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da
dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo
habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio,
em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. Prisão preventiva decretada
forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas
reveladas nos autos. Precedentes. 3. A razoável duração do processo não
pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das
peculiaridades do caso concreto. 4. Agravo regimental conhecido e não
provido”.
(HC 125.144-AgR, Primeira Turma, rel. min. Rosa Weber. DJe de
28/6/2016)

“Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Writ
denegado monocraticamente na forma do art. 192 do RISTF. Demora no
julgamento de impetração perante o STJ não reconhecida. Conhecimento do
agravo regimental. Agravo não provido. 1. Segundo o art. 192 do Regimento
Interno da Corte, “quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada
do Tribunal, o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda
que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das
informações”. 2. Está sedimentado, em ambas as Turmas da Suprema Corte,
que a demora no julgamento do writ impetrado ao Superior Tribunal de
Justiça, por si só, não pode ser interpretada como negativa de prestação
jurisdicional, não se ajustando ao presente caso as situações fáticas
excepcionais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”.
(HC 132.610-
AgR, Segunda Turma, rel. min. Dias Toffoli,
DJe de 6/6/2016)

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ, com fundamento no artigo
21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Int..

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 175.862 (636)

ORIGEM : 175862 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

PACTE.(S) : GILSON PEREIRA MAGALHÃES

IMPTE.(S) : CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO (286948/SP)

COATOR(A/S)(ES):RELATOR DO HC Nº 512.999 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO: Observo que a parte ora impetrante deixou de
instruir
, adequadamente, a presente impetração, eis que não foi produzida,
nos autos, cópia do inteiro teor da decisão que decretou a prisão
preventiva
do paciente ora questionada nesta sede processual.

Como se sabe, incumbe ao impetrante o ônus processual de
produzir
elementos documentais consistentes e pré-constituídos destinados
a comprovar
as alegações veiculadas no “writ” constitucional.

A própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que
a ação de “
habeas corpus”, cujo rito é sumaríssimo, não comporta, em
função de sua natureza processual
, maior dilação probatória, eis que se
impõe
ao impetrante, como indeclinável obrigação de caráter jurídico,
subsidiar, com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da

causa pelo Poder Judiciário.

A utilização adequada do remédio constitucional do “habeas corpus
exige, em consequência, seja o writinstruído, ordinariamente, com
documentos suficientes e necessários à análise da pretensão de direito
deduzida em tal sede processual,
consoante acentua o magistério
doutrinário (JOÃO ROBERTO PARIZATTO, “
Do Habeas Corpus'”, p. 168,
1991, Aide,
v.g.).

Sendo assim, intime-se o impetrante, para que, no prazo de 10
(dez) dias,
sob pena de extinção deste processo, produza nos autos cópia
do documento necessário à demonstração da plausibilidade jurídica da
pretensão ora deduzida.

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

HABEAS CORPUS 175.866 (637)

ORIGEM : 175866 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

PACTE.(S) : LEANDRO SILVA MEIRA MENDES

IMPTE.(S) : EDIBERTO ALVES ARAUJO (278738/SP)

COATOR(A/S)(ES):RELATOR DO HC Nº 531.001 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO:

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu liminarmente o HC 531.001, em
tramitação no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

2. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela
suposta prática do crime previsto no art. 129,
caput, e § 9º, do Código Penal,
no âmbito da Lei 11.340/06 (lesão corporal em situação de violência
doméstica). Dessa decisão, foi impetrado
habeas corpus no Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Indeferida a liminar, sobreveio HC no
Superior Tribunal de Justiça. O Relator, Ministro Nefi Cordeiro, indeferiu
liminarmente o
writ.

3. Neste habeas corpus, a parte impetrante alega, em síntese, que o
paciente não causa nenhuma ameaça à sociedade, tem trabalho lícito e
residência fixa, ressaltando que a suposta vítima registrou declaração
afirmando a “
BOA CONDUTA DO PACIENTE, E SEUS BONS
ANTECEDENTES CRIMINAIS, COM SEUS FILHOS E A PRÓPRIA
ESPOSA
”; e sustenta que, “caso o Paciente seja condenado, não ficará preso
(...)
, RECEBERÁ UMA SENTENÇA MÍNIMA DE 03 MESES, e no máximo,
ficará em Regime aberto (...)
”.

4. A defesa requer a concessão da ordem, “DEFERINDO A LIMINAR,
com pagamento de fiança de R$ 2.000,00 (…) para que o Paciente (…)
possa responder ao processo em Liberdade, determinando o
COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA
”.

Decido.

5. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).

6.Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao STF
examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram
julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC
117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC
108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a
relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame,
verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse
modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de
instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos
no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada
por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os
fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula
283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento.”

7.Para além de verificar que o impetrante não instruiu os autos com a
cópia do decreto prisional, as peças que instruem este processo não
evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder
que autorize a concessão da ordem de ofício. Dou especial relevância aos
fundamentos adotados pelo Tribunal de origem no sentido de que o paciente
agrediu a vítima na presença dos filhos, inclusive, agarrou sua filha de 10
meses de idade, que estava no colo da vítima, e a jogou sobre o sofá, o que,

Processos na página

HC 175862 HC 175866