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Movimentações Ano de 2019
14/10/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 175881 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO: Observo , desde logo, que esta ação de “habeas corpus"
não foi conhecida em decisão monocrática que, por mim proferida, veio a
ser publicada em 23/09/2019. Contra tal decisão não foi interposto o
recurso eventualmente cabível.
Isso significa , portanto, que a decisão em causa já transitou em
julgado , pois – como se sabe –, ainda que se trate de pedido de
reconsideração , tal pleito não se reveste, mesmo assim , de eficácia
interruptiva ou suspensiva dos prazos recursais, consoante adverte a
jurisprudência dos Tribunais ( RTJ 123/470 – RT 477/122 – RT 481/102 – RT
595/201, v.g.).
Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, que os prazos
recursais são peremptórios e preclusivos ( RT 473/200 – RT 504/217 – RT
611/155 – RT 698/209 – RF 251/244, v.g.), razão pela qual , com o mero
decurso, “ in albis", do lapso temporal respectivo, extingue-se , “pleno jure", o
direito de o interessado deduzir o recurso pertinente:
“– Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos ( RT 473/200
– RT 504/217 – RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244). Com o decurso ,
‘in albis', do prazo legal, extingue-se , de pleno direito, quanto à parte
sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo legalmente
oportuno, o recurso pertinente.
– A tempestividade – que se qualifica como pressuposto objetivo
inerente a qualquer modalidade recursal – constitui matéria de ordem
pública, passível , por isso mesmo, de conhecimento ‘ ex officio ' pelos
juízes e Tribunais. A inobservância desse requisito de ordem temporal, pela
parte recorrente, provoca , como necessário efeito de caráter processual, a
incognoscibilidade do recurso interposto."
( RTJ 203/416 , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Sendo assim , e por tratar-se de ato decisório que já se tornou
irrecorrível , não conheço do pedido formulado na peça processual
protocolada sob nº 57.992/2019.
2. À Secretaria Judiciária desta Suprema Corte, para certificar o
trânsito em julgado da decisão por mim proferida em 19/09/2019. Exarada
tal certidão , arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Brasília, 09 de outubro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
25/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 175881 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 175881 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus", com pedido de medida
liminar, impetrado contra decisão monocrática que, emanada de eminente
Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça em sede de outra ação de
“ habeas corpus" ( HC 533.635/MS), indeferiu , liminarmente, o “writ" lá
ajuizado.
Sendo esse o quadro, passo a apreciar a admissibilidade do
presente “ writ". E , ao fazê-lo, devo considerar que ambas as Turmas do
Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da
incognoscibilidade desse remédio constitucional, quando ajuizado , como no
caso em análise , em face de decisão monocrática proferida por Ministro de
Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC
117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI –
HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel.
Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC
122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):
“' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL .
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA .
I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida
monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob
pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior .
III – ‘ Writ ' não conhecido ."
( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei )
Esta Suprema Corte, como se vê dos precedentes acima referidos,
compreende que a cognoscibilidade da ação de “habeas corpus" supõe , em
contexto idêntico ao de que ora se cuida , a existência de decisão colegiada
da Corte Superior apontada como coatora, situação inocorrente na
espécie .
Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial,
por entender possível a impetração de “habeas corpus" contra decisão
monocrática de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar ,
observado o princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se
consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão,
motivo pelo qual , em atenção à posição dominante na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “habeas
corpus ", restando prejudicado , em consequência, o exame do pedido de
medida liminar.
Arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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