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Movimentações Ano de 2019
06/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 62019 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Deputado
Federal com o objetivo de determinar à autoridade coatora que se abstenha
de promover emendas à PEC n.º 06/2019 que alterem substancialmente o
conteúdo da proposta sem o retorno à Câmara dos Deputados, na forma do
art. 60, § 2º, da Constituição.
A liminar foi indeferida.
A autoridade prestou informações, sustentando, preliminarmente, o
não cabimento do Mandado de Segurança e, no mérito, a regularidade da
emenda questionada e a natureza interna corporis da questão.
Por sua vez, a Procuradoria-Geral da República noticiou a
promulgação da Emenda Constitucional, opinando pela extinção do mandado
de segurança pela perda do objeto.
É o breve relato.
De fato, a impugnação da emenda à PEC funda-se na alegação de
violação ao direito do parlamentar ao devido processo legislativo, de modo
que, uma vez promulgado o ato normativo, o pedido perde o objeto e o
eventual vício formal deve ser questionado pela via do controle de
constitucionalidade. Nesse sentido, conforme citado pela PGR:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROJETO DE EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 48/91, QUE AUTORIZA A UNIÃO A INSTITUIR NOVO
IMPOSTO (IPMF) PARA SER EXIGIDO NO MESMO EXERCÍCIO DE SUA
CRIAÇÃO. PRETENSÃO DE DEPUTADO FEDERAL A QUE LHE SEJA
RECONHECIDO O DIREITO DE NÃO TER DE MANIFESTAR-SE SOBRE O
REFERIDO PROJETO, QUE CONSIDERA VIOLADOR DO PRINCÍPIO DA
ANUALIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. Perda de legitimidade do impetrante, por
modificação da situação jurídica no curso do processo, decorrente da
superveniente aprovação do projeto, que já se acha em vigor. Hipótese em
que o mandado de segurança, que tinha caráter preventivo, não se pode
voltar contra a emenda já promulgada, o que equivaleria a emprestar-se-lhe
efeito, de todo descabido, de ação direta de inconstitucionalidade, para a qual,
ademais, não está o impetrante legitimado.
(MS 21648, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Relator(a) p/
Acórdão: Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/1993, DJ
19-09-1997 PP-45529 EMENT VOL-01883-01 PP-00149)
Ante o exposto, julgo extinto o presente mandado de segurança
sem resolução do mérito em razão da perda superveniente de seu objeto,
nos termos do art. 485, VI, CPC, combinado com o art. 21, IX, RISTF.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 4 de dezembro de 2019
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
24/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 62019 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 62019 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida
liminar, impetrado pelo Deputado Federal Israel Matos Batista, com o objetivo
de determinar a autoridade coatora que se abstenha de promover emendas à
PEC n.º 06/2019 que alterem substancialmente o conteúdo da proposta.
Narra que a referida Proposta de Emenda Constitucional trata da
“Reforma da Previdência", havendo tramitado na Câmara dos Deputados e,
em seguida, encaminhada ao Senado Federal com a seguinte redação:
“Art. 149... [...]
§1º-B Demonstrada a insuficiência da medida prevista no §1º-A para
equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição
extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos
aposentados e dos pensionistas."
No Senado, porém, a expressão “no âmbito da União" foi suprimida,
de modo que passaria a abranger também os Estados e o Municípios.
Sustenta o impetrante que essa alteração deveria retornar à Câmara
dos Deputados para ser novamente votada, na forma do art. 60, § 2º, da
Constituição.
Assevera a possibilidade do controle preventivo de
constitucionalidade diante do alegado vício formal, evitando também “ o atual
engajamento de inúmeros parlamentares e até mesmo do Poder Executivo,
que manifestam urgência quanto a aprovação da chamada ‘reforma da
previdência'" (eDOC 1, p.8). Estariam, assim, presentes tanto o fumus boni
iuris como o periculum in mora.
Decido.
Há jurisprudência deste STF no sentido de possibilitar
excepcionalmente certo “controle preventivo de constitucionalidade",
tutelando, pela via do Mandado de Segurança, o direito público subjetivo dos
parlamentares ao devido processo legislativo.
Trata-se, no entanto, de hipótese extraordinária, adjetivo que
qualifica, pois, os critérios para a sua concessão.
Em sede liminar, as exigências são ainda mais qualificadas, devendo
o risco de dano revelar-se tão excepcional que autorize a intervenção
inopinada do Judiciário. Não é o caso.
Conforme a jurisprudência, duas situações específicas possibilitam a
intervenção jurisdicional durante o processo legislativo: manifesta ofensa a
cláusulas pétreas e flagrante ofensa ao trâmite procedimental. Eis a ementa
de precedente paradigmático do saudoso min. Teori:
Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE
PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o
controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei
(controle preventivo de normas em curso de formação). O que a
jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do
parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de
segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de
aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições
constitucionais que disciplinam o processo legislativo " (MS 24.667,
Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações,
em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a
aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa , a impetração
de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a
corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de
formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final
aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da
constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe
atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o
controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais
abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle
antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura
intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos
normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de
controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros
Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional
que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus
eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca
possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se
deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe
aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da
suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de
responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um
projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de
provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade,
retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido.
(MS 32033, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/
Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC
18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330, grifei)
Em seu voto, didaticamente sintetiza:
“...É sabido que nosso sistema constitucional não prevê nem autoriza
o controle de constitucionalidade de meros projetos normativos. A
jurisprudência desta Corte Suprema está firmemente consolidada na
orientação de que, em regra, devem ser rechaçadas as demandas judiciais
com tal finalidade. A título ilustrativo, que reflete a visão tradicional da Corte,
reporto-me ao que ficou assentado na ADI 466/DF (DJ de 10/05/1991),
relatada pelo Ministro Celso de Mello, em que se pretendia, mediante ação
direta, o reconhecimento da inconstitucionalidade da Proposta de Emenda
Constitucional – PEC n. 1-B, de 1988, que submetia a plebiscito popular a
instituição de pena de morte para os crimes nela indicados. Na oportunidade,
o Tribunal não admitiu a ação, sob fundamentos assim expostos pelo Ministro
relator: (…)
Somente em duas situações a jurisprudência do STF abre
exceção a essa regra: a primeira, quando se trata de Proposta de
Emenda à Constituição – PEC que seja manifestamente ofensiva a
cláusula pétrea; e a segunda, em relação a projeto de lei ou de PEC em
cuja tramitação for verificada manifesta ofensa a alguma das cláusulas
constitucionais que disciplinam o correspondente processo legislativo.
Nos dois casos, as justificativas para excepcionar a regra estão claramente
definidas na jurisprudência do Tribunal: em ambos, o vício de
inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e
procedimentais da atuação legislativa . Assim, a impetração de segurança é
admissível, segundo essa jurisprudência, porque visa a corrigir vício já
efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da
norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. "
(grifei)
Aqui, não parece estar presente qualquer dessas hipóteses.
Não é possível afirmar, de antemão, que a supressão da referência à
União altere a vontade do constituinte derivado emanada na Câmara dos
Deputados, ou tampouco que essa supressão não vá, de fato, retornar àquela
Casa com outras eventuais alterações, ou mesmo que essa alteração será
aprovada no Senado. É comum no iter legislativo e faz parte do debate
democrático que haja várias alterações, sendo possível, inclusive, que uma
parte do texto aprovado prossiga para a promulgação e outra retorne à Casa
inicial. Não há vício efetivamente concretizado, como no voto transcrito.
Assim, a intervenção do Judiciário nesse momento parece imiscuir
em questão interna corporis, sendo, portanto, prematura.
3. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações no
prazo de 10 dias (art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009), cientificando-se a
Advocacia-Geral da União (art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009).
Após, vistas à Procuradoria-Geral da República (art. 12 da Lei n.º
12.016/2019).
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?