Informações do processo RCL 36916

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/09/2019 a 24/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2019

24/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 36916 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PIAUÍ


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 36916 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PIAUÍ

DECISÃO: Trata-se de reclamação , com pedido de medida liminar,
formulada com o objetivo de fazer preservar a autoridade de decisão que,
referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ( ADI 3.395- -MC/DF ,
Rel. Min. CEZAR PELUSO), suspendeu , cautelarmente, qualquer
interpretação do art. 114 , I , da Constituição Federal ( na redação dada pela
EC nº 45/2004) “ (...) que inclua , na competência da Justiça do Trabalho, a
‘(...) apreciação (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder
Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem
estatutária ou de caráter jurídico-administrativo'" ( grifei ).

A parte ora reclamante sustenta que o órgão judiciário reclamado
( Processo nº 0002136-28.2017.5.22.0101), ao reconhecer-se competente
para apreciar litígio supostamente alcançado pelos efeitos da providência
cautelar emanada desta Suprema Corte, teria desrespeitado a eficácia
vinculante que é inerente aos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal
em sede de fiscalização normativa abstrata ( ADI 3.395-MC/DF),
comprometendo , desse modo, a integridade de tal ato decisório.

Sendo esse o contexto, passo a analisar a pretensão deduzida nesta
sede reclamatória. E , ao fazê-lo, devo registrar , inicialmente, que o Supremo
Tribunal Federal tem enfatizado , em sucessivas decisões, que a reclamação
reveste-se de idoneidade jurídico-processual, quando utilizada, como na
espécie , com o objetivo de fazer prevalecer a autoridade decisória dos
julgamentos emanados desta Corte, notadamente quando impregnados de
eficácia vinculante, como sucede com aqueles que deferem provimentos
cautelares em sede de fiscalização normativa abstrata ( RTJ 169/383-384 –
RTJ 183/1173-1174, v.g.):

“ O DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE , DERIVADA DE
DECISÃO EMANADA DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE , AUTORIZA O
USO DA RECLAMAÇÃO

– O descumprimento , por quaisquer juízes ou Tribunais, de
decisões proferidas com efeito vinculante , pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação
declaratória de constitucionalidade, autoriza a utilização da via reclamatória,
também vocacionada, em sua específica função processual, a resguardar e
a fazer prevalecer, no que concerne à Suprema Corte, a integridade , a
autoridade e a eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus
atos decisórios. Precedente : Rcl 1.722/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO
( Pleno )."

( RTJ 187/151 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno )

Cabe examinar , de outro lado, se terceiros – que não intervieram
no processo objetivo de controle normativo abstrato – dispõem , ou não, de
legitimidade ativa para o ajuizamento de reclamação perante o Supremo
Tribunal Federal, quando promovida com o objetivo de fazer restaurar o
“ imperium" inerente às decisões desta Corte proferidas em sede de ação
direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, a propósito de tal questão,

ao analisar o alcance da norma inscrita no art. 28 da Lei nº 9.868/99 ( Rcl
1.880-AgR/SP , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA), firmou orientação que
reconhece a terceiros qualidade para agir , em sede reclamatória, quando
necessário torne-se assegurar o efetivo respeito aos julgamentos desta
Suprema Corte, proferidos no âmbito de processos de controle normativo
abstrato :

“(...) LEGITIMIDADE ATIVA PARA A RECLAMAÇÃO NA HIPÓTESE
DE INOBSERVÂNCIA DO EFEITO VINCULANTE

– Assiste plena legitimidade ativa, em sede de reclamação, àquele –
particular ou não – que venha a ser afetado, em sua esfera jurídica, por
decisões de outros magistrados ou Tribunais que se revelem contrárias ao
entendimento fixado, em caráter vinculante , pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento dos processos objetivos de controle normativo abstrato
instaurados mediante ajuizamento quer de ação direta de
inconstitucionalidade, quer de ação declaratória de constitucionalidade.
Precedente . (…)."

( RTJ 187/151 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno )

Vê-se , portanto, que assiste à parte ora reclamante plena
legitimidade ativa “ad causam" para fazer instaurar este processo
reclamatório.

Cumpre verificar , agora, se a situação exposta na presente
reclamação pode traduzir , ou não, hipótese de ofensa à autoridade do
julgamento que o Supremo Tribunal Federal proferiu , com eficácia
vinculante, em sede de fiscalização normativa abstrata, não obstante o
acórdão invocado como paradigma ( ADI 3.395-MC/DF) consubstancie
decisão concessiva de provimento cautelar.

Ao proceder a tal indagação, devo registrar que os fundamentos
que dão suporte à decisão ora reclamada, proferida em sede de embargos
de declaração, revelam-se absolutamente estranhos às razões subjacentes
ao paradigma de confronto invocado pela parte reclamante.

Com efeito, o ato decisório em causa, proferido pelo E. Tribunal
Regional do Trabalho da 22ª Região, restou consubstanciado em acórdão
assim ementado :

“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL
DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA INSTÂNCIA
RECURSAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA . Não merecem acolhida
embargos declaratórios quando o acórdão atacado apresenta a devida
abordagem acerca das matérias alinhavadas no recurso apresentado pelo
reclamante, não tendo o reclamado se insurgido na instância recursal contra a
competência da Justiça do Trabalho reconhecida em 1º grau, a qual seria a
matéria sobre a qual recairia a suposta omissão alegada pelo embargante.
Embora essa matéria seja de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer
tempo antes do trânsito em julgado, inclusive em sede de embargos, esta 1ª
Turma, ao analisar o mérito do recurso, sem pronúncia prévia de
incompetência de ofício, manteve a sentença quanto à competência da
Justiça do Trabalho, em razão da nulidade da contratação e da ausência de
prova da publicação do regime estatutário, não havendo que se falar em
omissão. Não cabe agora revolver fatos e provas para dizer que a contratação
foi válida e o regime é estatutário, pois os embargos tem fundamentação
vinculada, cabendo apenas em casos de obscuridade, contradição, omissão e
erro material, sendo a sentença de 1º grau irretratável, de acordo com o art.
494 do CPC subsidiário. Embargos declaratórios não providos. " ( grifei )

Vê-se , daí, que o ato de que ora se reclama limitou-se a assentar a
inocorrência dos pressupostos de embargabilidade a que se refere o art.
1.022 do Código de Processo Civil.

Isso significa , portanto, que o ato ora impugnado não pode ser
qualificado como transgressor da autoridade da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal no exame da ADI 3.395-MC/DF, eis que os
fundamentos em que se apoiou são absolutamente estranhos à própria
“ ratio decidendi" subjacente ao julgamento ora invocado como parâmetro de
confronto.

Esse fato – incoincidência temática dos fundamentos – inviabiliza a
própria cognoscibilidade da presente reclamação pelo Supremo Tribunal
Federal, em razão do evidente divórcio ideológico que se registra , no caso,
entre as razões consubstanciadoras da pretensão reclamatória e a motivação
subjacente ao acórdão paradigma ( ADI 3.395-MC/DF).

Não custa enfatizar , neste ponto, que os atos questionados em
sede de reclamação, considerado o respectivo contexto, hão de ajustar-se ,
com exatidão e pertinência , aos julgamentos desta Suprema Corte
invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir , pela
análise comparativa , a verificação da conformidade , ou não, da deliberação
estatal impugnada

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 135 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão