Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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Afinal, é assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que a reclamação não pode ser usada como sucedâneo de recurso
próprio,
habeas corpus, nem de ação rescisória. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A
MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OFENSA A
PRONUNCIAMENTO DA CORTE. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação
apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão
recorrida. 2. Diante da ausência de pronunciamento desta Corte nas Ações
Cautelares 4.070 e 4.175 quanto aos requisitos autorizadores da prisão
preventiva do ora reclamante, a imposição da aludida medida gravosa pelo
Juízo singular não configura usurpação da competência ou desrespeito à
autoridade deste Tribunal.
3. Afigura-se inviável o recebimento de
reclamação como habeas corpus, ainda que a pretexto de analisar a
possibilidade de concessão da ordem de ofício, se a suposta ilegalidade
não é atribuída a autoridade diretamente sujeita à jurisdição desta Corte.
Inconformismo que deve ser solucionado pelas vias próprias, sem que
se reconheça ao interessado o direito subjetivo de,
per saltum , socorrer-
se da via reclamatória a fim de alcançar a submissão imediata da matéria
ao crivo da Suprema Corte. 4. Agravo regimental desprovido.”
( Rcl
25.509-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 18.08.2017,
grifei)

“Agravo regimental na reclamação. ADPF nº 130/DF e ADI nº
4.451/DF. Ausência de aderência estrita. Exame per saltum . Agravo
regimental não provido. 1. As decisões na ADPF nº 130/DF e na ADI nº 4.451/
DF-MC não constituem obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário para a
proteção do direito à intimidade e à honra daquele cuja imagem ou nome
tenham sido expressamente relacionados na matéria jornalística objeto da
controvérsia no caso concreto. 2. A aderência estrita do objeto do ato
reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de
admissibilidade da reclamação constitucional. 3.
Impossibilidade de
utilização da reclamação constitucional como sucedâneo dos meios
processuais adequados colocados à disposição da parte para submeter
a questão ao Poder Judiciário, com o demérito de provocar o exame per
saltum pelo STF de questão a ser examinada pelos meios ordinários e
respectivos graus.
4. Agravo regimental não provido.” (Rcl 25.596-AgR,
Segunda Turma, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 1.8.2017,
grifei)

Na mesma linha: Rcl 7.082 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, DJe de 11.12.2014; Rcl 11.463 AgR, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 13.02.2015; Rcl 15.956 ED, Rel. Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 05.03.2015; Rcl 12.851 AgR-
segundo, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 26.03.2015.

Ademais, é cediço que a própria decisão apontada como paradigma
(HC 143.641, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) assentou que a reclamação
não seria a via adequada para combater eventual descumprimento do
decisum, devendo a insurgência ser ventilada pela via recursal pertinente.

Assim, resta inequívoca a inadmissibilidade da presente reclamação.
Nesse sentido, transcrevo trecho da decisão prolatada na Rcl 29.892, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 16.03.2018, que enfrentou
adequadamente a questão ora debatida:

“Embora a provocação por meio de advogado não seja vedada para o
cumprimento desta decisão, ela é dispensável, pois o que se almeja é,
justamente, suprir falhas estruturais de acesso à Justiça da população presa.
Cabe ao Judiciário adotar postura ativa ao dar pleno cumprimento a esta
ordem judicial.

Nas hipóteses de descumprimento da presente decisão, a ferramenta
a ser utilizada é o recurso, e não a reclamação, como já explicitado na ADPF
347.'

Tratando-se de decisão coletiva, e dado o número elevado de
mulheres presas preventivamente que poderão ser, em tese, beneficiadas
pela referida decisão, é natural que não seja possível concentrar, em um único
julgador, a análise de todos os casos em que a prisão domiciliar poderia ser
aplicável, sobretudo porque há determinadas condicionantes fáticas que
deverão ser analisadas para a substituição da prisão preventiva pela
domiciliar.

Com efeito, a decisão não determinou a substituição da prisão
preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas preventivamente que
estejam gestantes ou sejam mães de crianças. A referida substituição é a
regra, não a exceção, e deverá ser observada na generalidade dos casos.
Não é, porém, uma regra inquebrantável, pois comporta exceções que foram
explicitadas ao longo do acórdãos, e portanto não é a simples denegação da
substituição que ofende a autoridade da decisão do Supremo Tribunal
Federal.”

Na mesma direção, a Segunda Turma sedimentou o posicionamento
na Rcl 31.408 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 28.08.2018.
Igualmente, cito os seguintes precedentes monocráticos: Rcl 30.309, Rel. Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJe 8.6.2018; Rcl. 30.704, Rel. Min. CELSO DE
MELLO
, DJe 08.06.2018; Rcl 30.816, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 14.06.2018.

Desse modo, é notável que a defesa técnica pretende atribuir
roupagem jurídica diversa ao seu nítido intento recursal, eis que o acórdão
paradigma, proferido em processo no qual a reclamante não funcionou como
parte, não ostenta força vinculante, a despeito de sua reconhecida e

inconteste eficácia persuasiva.

É assente a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido se ser
incabível reclamação fundada em paradigma sem efeito vinculante e relativo
a processo do qual a reclamante não foi parte, nos termos da jurisprudência
reiterada deste Supremo Tribunal
” (Rcl 26.405, Rel. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, DJe 14.08.2018).

Em casos análogos, destacam-se, ainda, os seguintes julgados:

“Esta Corte decidiu que alegação de ofensa a precedente sem força
vinculante ou ao direito objetivo não dá ensejo à propositura de reclamação.”
(Rcl 27.466 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe
1º.3.2018).

“Há necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao
conteúdo da decisão do STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga
omnes para que seja admitida a reclamatória constitucional.” (Rcl 27.123 AgR,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 18.12.2017).

Sobressai, no caso, a indevida utilização da Reclamação como
sucedâneo recursal, eis que confrontado o ato reclamado com paradigma
desprovido de efeito vinculante geral ou individualizado, cuja decisão vincula
as respectivas partes processuais.

3. Ante o exposto, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego
seguimento à reclamação.

Intime-se. Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 36.916 (683)

ORIGEM : 36916 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : PIAUÍ

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

RECLTE.(S) : MUNICIPIO DE PARNAIBA

ADV.(A/S) : HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (6544/PI)

E OUTRO(A/S)

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : JORGE LUIZ DE CARVALHO GONCALVES FERRAZ
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
formulada
com o objetivo de fazer preservar a autoridade de decisão que,
referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.395- -MC/DF,
Rel. Min. CEZAR PELUSO),
suspendeu, cautelarmente, qualquer
interpretação do art. 114, I, da Constituição Federal (na redação dada pela
EC nº 45/2004) “
(...) que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a
‘(...) apreciação (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder
Público
e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem
estatutária
ou de caráter jurídico-administrativo'” (grifei).

A parte ora reclamante sustenta que o órgão judiciário reclamado
(
Processo 000XXXX-28.2017.5.22.0101), ao reconhecer-se competente
para apreciar litígio supostamente alcançado pelos efeitos da providência
cautelar
emanada desta Suprema Corte, teria desrespeitado a eficácia
vinculante
que é inerente aos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal
em sede de fiscalização normativa abstrata (ADI 3.395-MC/DF),
comprometendo, desse modo, a integridade de tal ato decisório.

Sendo esse o contexto, passo a analisar a pretensão deduzida nesta
sede reclamatória.
E, ao fazê-lo, devo registrar, inicialmente, que o Supremo
Tribunal Federal
tem enfatizado, em sucessivas decisões, que a reclamação
reveste-se de idoneidade jurídico-processual, quando utilizada, como na
espécie
, com o objetivo de fazer prevalecer a autoridade decisória dos
julgamentos emanados desta Corte,
notadamente quando impregnados de
eficácia vinculante,
como sucede com aqueles que deferem provimentos
cautelares
em sede de fiscalização normativa abstrata (RTJ 169/383-384 –
RTJ 183/1173-1174, v.g.):

O DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE, DERIVADA DE
DECISÃO EMANADA DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE
, AUTORIZA O
USO DA RECLAMAÇÃO

O descumprimento, por quaisquer juízes ou Tribunais, de
decisões proferidas
com efeito vinculante, pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal,
em sede de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação
declaratória de constitucionalidade,
autoriza a utilização da via reclamatória,
também vocacionada, em sua específica função processual, a resguardar e
a fazer prevalecer, no que concerne à Suprema Corte, a integridade, a
autoridade e a eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus
atos decisórios.
Precedente: Rcl 1.722/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO
(
Pleno).

(RTJ 187/151, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

Cabe examinar, de outro lado, se terceiros – que não intervieram
no processo objetivo de controle normativo abstrato – dispõem, ou não, de
legitimidade ativa para o ajuizamento de reclamação perante o Supremo
Tribunal Federal,
quando promovida com o objetivo de fazer restaurar o
imperiuminerente às decisões desta Corte proferidas em sede de ação
direta de inconstitucionalidade
ou de ação declaratória de constitucionalidade.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, a propósito de tal questão,

Processos na página

RCL 36916 000XXXX-28.2017.5.22.0101