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Movimentações Ano de 2019
24/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 50141918320184040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 50141918320184040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 27,
Vol. 1):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO VALOR ORIGINAL POR PRECATÓRIO. PAGAMENTO DE
SALDO COMPLEMENTAR POR RPV. POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese de não haver pagamento do valor integral do débito no
primeiro pagamento, é possível a expedição de RPV complementar, ainda que
o pagamento original tenha sido feito por precatório.
2. A expedição de precatório ou RPV complementares para
pagamento de saldo remanescente inadimplido de forma correta no primeiro
requisitório não representa afronta ao § 4º do art. 100 da CF/88."
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fl. 48, Vol. 1).
Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III, “a" e “b", da
Constituição Federal, foi alegada violação ao art. 100, § 4º, da Constituição,
defendendo, em síntese, a impossibilidade de fracionamento de precatório.
Destaca que a norma constitucional “veda a utilização de dois institutos
diferentes de requisição para cobrança do valor total do crédito" (fls. 63-64,
Vol. 1).
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras
invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração
dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgRsegundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
De outro lado, o Tribunal de origem não divergiu da jurisprudência
desta CORTE. Nesse sentido:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE DE
COMPLEMENTAÇÃO. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, o Tribunal de
origem decidiu que não há a necessidade de nova citação da Fazenda Pública
para expedição de novo precatório, tendo em vista que o recorrente efetuou
depósitos insuficientes para a quitação do débito. 2 Esse entendimento se
alinha à jurisprudência desta Corte no sentido de que o objetivo da vedação
de expedição complementar do precatório é impedir a quebra da ordem
cronológica dos pagamentos, situação diversa da postergação do pagamento
por meio de depósito aquém do efetivamente devido, sendo esse o caso dos
autos. Precedentes. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não
houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo
interno a que se nega provimento." (ARE 1.190.395 AgR, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL. FINANCEIRO. PRECATÓRIO. APURAÇÃO
DE DEPÓSITO INSUFICIENTE. RELEVÂNCIA DA CONTROVÉRSIA FÁTICA
OU JURÍDICA AFASTADA PELO JUÍZO. CRÉDITO REMANESCENTE DE
PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO POR MEIO DE RPV.
Conforme precedentes desta Suprema Corte, o objetivo do art. 100, § 4º da
Constituição é impedir a burla à ordem cronológica de pagamento
estabelecida pela sistemática do precatório. A Constituição proíbe o
fracionamento do valor da execução, de modo que parte do pagamento ocorra
segundo a ordem estabelecida pelo precatório, e a parte restante seja paga
mais rapidamente, em regime de requisição de pequeno valor. Porém, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a postergação do
pagamento dos valores devidos, com o artifício do depósito de valor que se
sabe, ou se deveria saber, menor que o efetivamente devido. No caso em
exame, trata-se de crédito resultante da insuficiência do depósito, tal como
apurada pela Contadoria. Como o Juízo entendeu juridicamente irrelevante a
impugnação apresentada, e o crédito remanescente foi reconhecido como
sendo de pequeno valor, é desnecessária a expedição de novo precatório
para lhe satisfazer. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (RE
595.978-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
22/5/2012).
No mesmo sentido, vejam-se, ainda, as recentes decisões
monocráticas: RE 1179947/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 2/9/2019;
ARE 1209632/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 29/8/2019; e RE
1217348/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 1º/7/2019.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas
instâncias de origem.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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