Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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CONSUMIDOR. REPERCUSSÃO GERAL. ÂMBITO DE INCIDÊNCIA NÃO
CONFIGURADO. CAUSA MADURA. CONDUTA ILÍCITA DA EMPRESA
AÉREA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE
ASSENTOS APROPRIADOS NA AERONAVE. OFENSAS PESSOAIS AO
CADEIRANTE. AFRONTA À DIGNIDADE HUMANA. RETRATAÇÃO
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DIREITO VIOLADO.

1. Decidiu o STF, em sede de repercussão geral, que “Nos termos do
art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais
limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros,
especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em
relação ao Código de Defesa do Consumidor.”. Entretanto, conforme restou
consignado no voto do relator Min. Gilmar Mendes e nos de outros ministros,
a responsabilidade civil por dano moral não está abrangida pelo regramento
da Convenção de Varsóvia, modificada pela Convenção de Montreal. Desta
feita, a citada tese refoge ao discutido in casu.

2. Afastada a aplicação do tratado incorporado como lei ordinária,
incide na espécie a normativa consumerista, razão pela qual o pleito
indenizatório não está afetado pela prescrição, uma vez que a demanda foi
proposta dentro do lapso de 05 (cinco) anos, referente à reparação pelo fato
do serviço.

3. Restando comprovado no processo que a empresa aérea agiu de
forma ilícita, afrontando a dignidade humana do apelante, portador de
deficiência, não lhe dispensando qualquer assento especial, tendo os
comissários ainda o tratado de forma jocosa, imperiosa é a reparação moral,
haja vista o patente dano psicológico configurado.

4. A reparação por retratação pública é uma espécie de reparação in
natura que não encontra pertinência com o direito afetado na espécie,
porquanto a ofensa não foi proferida em ambiente público de veiculação de
informações, como jornais, internet ou redes sociais.

APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA
CASSADA. CAUSA MADURA. PROCESSO JULGADO PARCIALMENTE
PROCEDENTE.”

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao arts. 5º, § 2º, e 178
da CF e ao art. 22, 3, da Convenção de Montreal.

O recurso não deve ser provido. O acórdão recorrido está alinhado
com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o
RE 636.331, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 210 da Repercussão Geral),
assentou que, por força do art. 178 da CF, em caso de conflito, as normas das
convenções que regem o transporte aéreo internacional prevalecem sobre a
legislação interna. A Convenção de Montreal nada fala a respeito de limites
para condenação por danos morais, tendo ficado a discussão no Plenário
desta Corte centrada no limite estabelecido para ressarcimento de danos
materiais. Veja-se, nesse sentido, o seguinte trecho do voto do relator:

“A disposição deixa claro o âmbito de aplicação da Convenção, que
não alcança os contratos de transporte nacional de pessoas e estão, por
conseguinte, excluídos da incidência da norma do art. 22.

O segundo aspecto a destacar é que a limitação imposta pelos
acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material,
e não a reparação por dano moral. A exclusão justifica-se, porque a
disposição do art. 22 não faz qualquer referência à reparação por dano moral,
e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não
parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos
de reparação por dano moral.

Corrobora a interpretação da inaplicabilidade do limite do quantum
indenizatório às hipóteses de dano moral a previsão do art. 22, que permite o
passageiro realizar declaração especial do valor da bagagem, como forma de
eludir a aplicação do limite legal.

Afinal, se pode o passageiro afastar o valor limite presumido pela
Convenção mediante informação do valor real dos pertences que compõem a
bagagem, então não há dúvidas de que o limite imposto pela Convenção diz
respeito unicamente à importância desses mesmos pertences e não a
qualquer outro interesse ou bem, mormente os de natureza intangível.

Assim, meu voto é no sentido de declarar a aplicabilidade do limite
indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos
internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano
material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais.

Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, §
5º, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso.
Existindo nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, fica majorado
em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os
limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, bem como eventual
deferimento da assistência judiciária gratuita.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.228.914 (730)

ORIGEM : 50141918320184040000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

(00000/DF)

RECDO.(A/S) : MALHAS FORLIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA -
EPP

ADV.(A/S) : PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (7688/SC)

DECISÃO

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 27,
Vol. 1):

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO VALOR ORIGINAL POR PRECATÓRIO. PAGAMENTO DE
SALDO COMPLEMENTAR POR RPV. POSSIBILIDADE.

1. Na hipótese de não haver pagamento do valor integral do débito no
primeiro pagamento, é possível a expedição de RPV complementar, ainda que
o pagamento original tenha sido feito por precatório.

2. A expedição de precatório ou RPV complementares para
pagamento de saldo remanescente inadimplido de forma correta no primeiro
requisitório não representa afronta ao § 4º do art. 100 da CF/88.”

Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fl. 48, Vol. 1).

Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III, “a” e “b”, da
Constituição Federal, foi alegada violação ao art. 100, § 4º, da Constituição,
defendendo, em síntese, a impossibilidade de fracionamento de precatório.
Destaca que a norma constitucional “veda a utilização de dois institutos
diferentes de requisição para cobrança do valor total do crédito” (fls. 63-64,
Vol. 1).

É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras
invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração
dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgRsegundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).

Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

De outro lado, o Tribunal de origem não divergiu da jurisprudência
desta CORTE. Nesse sentido:

“DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE DE
COMPLEMENTAÇÃO. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, o Tribunal de
origem decidiu que não há a necessidade de nova citação da Fazenda Pública
para expedição de novo precatório, tendo em vista que o recorrente efetuou
depósitos insuficientes para a quitação do débito. 2 Esse entendimento se
alinha à jurisprudência desta Corte no sentido de que o objetivo da vedação
de expedição complementar do precatório é impedir a quebra da ordem
cronológica dos pagamentos, situação diversa da postergação do pagamento
por meio de depósito aquém do efetivamente devido, sendo esse o caso dos
autos. Precedentes. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não
houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo
interno a que se nega provimento.” (ARE 1.190.395 AgR, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2019).

“AGRAVO REGIMENTAL. FINANCEIRO. PRECATÓRIO. APURAÇÃO
DE DEPÓSITO INSUFICIENTE. RELEVÂNCIA DA CONTROVÉRSIA FÁTICA
OU JURÍDICA AFASTADA PELO JUÍZO. CRÉDITO REMANESCENTE DE
PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO POR MEIO DE RPV.
Conforme precedentes desta Suprema Corte, o objetivo do art. 100, § 4º da
Constituição é impedir a burla à ordem cronológica de pagamento
estabelecida pela sistemática do precatório. A Constituição proíbe o
fracionamento do valor da execução, de modo que parte do pagamento ocorra
segundo a ordem estabelecida pelo precatório, e a parte restante seja paga
mais rapidamente, em regime de requisição de pequeno valor. Porém, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a postergação do
pagamento dos valores devidos, com o artifício do depósito de valor que se
sabe, ou se deveria saber, menor que o efetivamente devido. No caso em

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RE 1228914