Informações do processo RE 1229355

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/09/2019 a 24/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

24/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 08047909420164058200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 08047909420164058200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ementado nos seguintes
termos:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE
CARGOS PÚBLICOS. LIMITAÇÃO DE JORNADA POR LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL (PARECER 145/AGU). IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF. RESTRIÇÃO À CUMULAÇÃO QUE DEVERÁ SER
REALIZADA EM CADA HIPÓTESE ESPECÍFICA. APELAÇÃO
DESPROVIDA." (eDOC 1, p. 352)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. (eDOC 1, p.
387/388)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 37, I, II, XVI, c, § 6º e
§ 7º do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se que inexiste a compatibilidade de
jornada de trabalho para o caso da recorrida, sendo limitada a possibilidade
de cumulação para os cargos públicos na área da saúde pela carga horária de
60 horas, necessitando os empregados cumprir efetiva e integralmente a
jornada de trabalho, sob pena de enquadramento no crime de improbidade
administrativa.

Aduz ainda o dever de vinculação da Administração Pública aos
princípios da legalidade e impessoalidade, assim como a obrigatoriedade da
realização de concurso público para provimento de cargos e empregos
públicos. (eDOC 2, p. 23/26)

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

No caso, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos
autos, consignou ser ilegítimo a proibição a cumulação de cargos cumuláveis
levando em conta única e exclusivamente a carga horária de cada um deles,
sendo apenas exigido a compatibilidade de horários, a ser verificada pela
Administração Pública. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão
impugnado:

“Sobre o tema, o col. STF, em julgamentos proferidos por suas duas
Turmas, tem reconhecido a ilegitimidade da imposição de restrições à
cumulação de cargos constitucionalmente acumuláveis, tais como os de
profissionais da área de saúde (art. 37, XVI, "c" da CF88).

Segundo a orientação do Excelso Pretório, não é possível proibir a
cumulação de cargos cumuláveis levando em conta única e exclusivamente a
carga horária de cada um deles, porque a Constituição Federal, em seu art.
37, XVI, só exige a compatibilidade de horários, a ser verificada caso a caso
pela Administração Pública.

Assim, considerando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal,
ao qual ora me acosto, irrelevante se a limitação de carga horária está
prevista em lei, em parecer da AGU ou no edital, visto que qualquer restrição
à cumulação deverá ser observada no caso específico.

Relevante observar, ainda, que os precedentes do Excelso Pretório
não contradizem a necessidade de observância da efetiva compatibilidade de
horários entre os cargos a serem ocupados - até mesmo porque essa é uma
exigência constitucional -, mas preveem que tal análise deve ser realizada de
forma individualizada, levando em consideração as condições de desempenho
das funções em cada hipótese específica.

Não há, dessa forma, em tais precedentes, autorização ampla e
irrestrita para que a cumulação ocorra sem a observância das normas
trabalhistas incidentes na hipótese ou sem a análise de eventual
comprometimento da eficiência dos serviços públicos prestados. O que restou

consignado, insisto, é a necessidade de que tal exame se faça caso a caso,
não se podendo impedir a cumulação tomando por base, unicamente, o
somatório da carga horária entre os dois cargos, já que tal limitação não
encontra guarida na CF/88.

Na espécie, a autora ocupa o cargo de Técnica em Enfermagem na
Secretaria de Saúde de Pernambuco (Hospital da Restauração), desde
18.03.2016, com carga horária de 30 (trinta horas) semanais, em regime de
plantões, com flexibilidade de horários, tendo sido convocada para assumir o
emprego de Enfermeira da EBSERH, com jornada de 36 (trinta e seis) horas,
todavia, teve a contratação obstada, em face da restrição prevista no Parecer
CQ-145/AGU, sem que fosse apontada, concretamente, a incompatibilidade
de horários nos cargos por ela acumulados.

Considerando que a negativa da Administração funda-se tão somente
na extrapolação do limite de 60 (sessenta) horas, previsto no Parecer GQ nº
145/AGU, não há impedimento ao exercício dos vínculos públicos em
questão, tendo em vista que a incompatibilidade de horários não pode ser
presumida, mas sim demonstrada de forma individualizada e em cada caso, o
que não ocorreu, no caso concreto.

Ademais, consoante destacou a sentença, o fato de a recorrida ter de
realizar deslocamentos entre Recife/PE e João Pessoa/PB - cidades que
distam pouco mais de 100 km - para exercer os vínculos em questão, não
constitui óbice intransponível à pretendida acumulação. Como dantes
destacado , a incompatibilidade de horários deve ser verificada
concretamente, e não presumida, levando-se ainda em conta que a
demandada dispõe dos instrumentos necessários para apuração de eventual
inaptidão ou deficiência no exercício do emprego."(eDOC 1, p. 349/350)

Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso
extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS NA
ÁREA DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL A 60
(SESSENTA) HORAS. PARECER GQ 145/1998 DA ADVOCACIA-GERAL DA
UNIÃO. ILEGITIMIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO.
INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO." (RE 1.182.225 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 8.4.2019)

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ACUMULAÇÃO DE CARGOS
PÚBLICOS – PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE – LIMITAÇÃO DA
JORNADA SEMANAL A 60 (SESSENTA) HORAS POR NORMA
INFRACONSTITUCIONAL – REQUISITO NÃO PREVISTO NA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – INVIABILIDADE DA RESTRIÇÃO COM
BASE UNICAMENTE NESSE CRITÉRIO, DEVENDO AVERIGUAR-SE A
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO." (RE
1.023.290 AgR-segundo, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe
6.11.2017)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC,
c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do
CPC, majoro, em 10%, o valor da verba honorária fixada anteriormente
(eDOC 1, p. 350), observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 166 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão