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Movimentações Ano de 2019
24/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 08158355220174058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 08158355220174058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Confira-se trecho da ementa:
“ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE AUXILIAR DE
SAÚDE E ASSISTENTE EM SAÚDE – AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRÓPRIA DE PROFISSIONAL DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE."
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A recorrente alega violação ao art. 37, XVI, c , da CF.
O recurso não deve ser provido. O Tribunal de origem entendeu que
“ é privativo de profissional de saúde com profissão regulamentada o cargo
ocupado pela autora no Estado de Pernambuco, de assistente em saúde –
auxiliar de enfermagem ". Para dissentir do acórdão recorrido, quanto à
natureza do cargo que se pretende acumular, seria necessário o revolvimento
fático-probatório dos autos e a análise da legislação infraconstitucional
pertinente, procedimentos inviáveis neste momento processual, nos termos da
Súmula 279/STF. Nesse sentido, confira-se a ementa do ARE 1.038.463-AgR,
Rel. Min. Luiz Fux:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE
CARGOS PÚBLICOS. NATUREZA DO CARGO. INCURSIONAMENTO NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO
STF. DECADÊNCIA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. RECURSO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO."
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso. Existindo nos autos prévia fixação de honorários
advocatícios, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015, bem como eventual deferimento da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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Confirma a exclusão?