Informações do processo RE 1230661

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/09/2019 a 24/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

24/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 08158355220174058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 08158355220174058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Confira-se trecho da ementa:

“ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE AUXILIAR DE
SAÚDE E ASSISTENTE EM SAÚDE – AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRÓPRIA DE PROFISSIONAL DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE."

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A recorrente alega violação ao art. 37, XVI,
c , da CF.

O recurso não deve ser provido. O Tribunal de origem entendeu que
é privativo de profissional de saúde com profissão regulamentada o cargo
ocupado pela autora no Estado de Pernambuco, de assistente em saúde –
auxiliar de enfermagem
". Para dissentir do acórdão recorrido, quanto à
natureza do cargo que se pretende acumular, seria necessário o revolvimento
fático-probatório dos autos e a análise da legislação infraconstitucional
pertinente, procedimentos inviáveis neste momento processual, nos termos da
Súmula 279/STF. Nesse sentido, confira-se a ementa do ARE 1.038.463-AgR,
Rel. Min. Luiz Fux:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE
CARGOS PÚBLICOS. NATUREZA DO CARGO. INCURSIONAMENTO NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO
STF. DECADÊNCIA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. RECURSO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO."

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego

seguimento ao recurso. Existindo nos autos prévia fixação de honorários
advocatícios, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015, bem como eventual deferimento da assistência judiciária gratuita.

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 169 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão