Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
Padrão
Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de
honorários sucumbenciais pela Corte de origem (Súmula 512/STF). (RE
1081041 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em
09/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 26-04-2018
PUBLIC 27-04-2018)
Sendo assim, merece reproche a decisão agravada, a fim de que não
seja, por ora, modificado o cenário fiscal da impetrante, ora agravante, que
vinha aproveitando crédito em percentual superior ao que passa a viger após
a edição do Decreto nº 9.393 (de 2% ao invés de 0,1%), até o deslinde da
causa no presente recurso” . (eDOC 6, p. 4)
Verifico que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que não apenas a
majoração direta de tributos deve respeita o princípio constitucional da
anterioridade nonagesimal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REINTEGRA. DECRETO N° 8.415/2015. MAJORAÇÃO
INDIRETA DE TRIBUTOS. ANTERIORIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. O Plenário
desta Corte firmou posicionamento no sentido de que não apenas a
majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal,
mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios
fiscais (ADI 2.325/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). 2. Nos termos do art. 85, § 11,
do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (RE 1134239 AgR, Rel. Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 2.5.2019)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PIS/COFINS. REGIME ESPECIAL
DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS
EXPORTADORAS - REINTEGRA. LEI 13.043/2015. REDUÇÃO DO
PERCENTUAL DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. DECRETO
8.415/2015. MAJORAÇÃO INDIRETA DO TRIBUTO. PRINCÍPIO DA
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (RE 1190379 AgR, Rel. Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 8.4.2019)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do
CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista tratar-se de mandado de
segurança na origem, deixo de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC,
em virtude do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.230.661 (736)
ORIGEM : 08158355220174058300 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 5ª REGIAO
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
RECDO.(A/S) : JOELMA CRISTINA LOPES DA SILVA
ADV.(A/S) : ARLINDO EDUARDO DE LIMA JUNIOR (35648/PE)
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Confira-se trecho da ementa:
“ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE AUXILIAR DE
SAÚDE E ASSISTENTE EM SAÚDE – AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRÓPRIA DE PROFISSIONAL DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE.”
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A recorrente alega violação ao art. 37, XVI, c, da CF.
O recurso não deve ser provido. O Tribunal de origem entendeu que
“é privativo de profissional de saúde com profissão regulamentada o cargo
ocupado pela autora no Estado de Pernambuco, de assistente em saúde –
auxiliar de enfermagem”. Para dissentir do acórdão recorrido, quanto à
natureza do cargo que se pretende acumular, seria necessário o revolvimento
fático-probatório dos autos e a análise da legislação infraconstitucional
pertinente, procedimentos inviáveis neste momento processual, nos termos da
Súmula 279/STF. Nesse sentido, confira-se a ementa do ARE 1.038.463-AgR,
Rel. Min. Luiz Fux:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE
CARGOS PÚBLICOS. NATUREZA DO CARGO. INCURSIONAMENTO NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO
STF. DECADÊNCIA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. RECURSO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.”
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso. Existindo nos autos prévia fixação de honorários
advocatícios, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015, bem como eventual deferimento da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.230.702 (737)
ORIGEM : 00596241120198190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCED. :RIO DE JANEIRO
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
RECDO.(A/S) : ANDRÉ LUIZ MORAES RAMOS
ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO (00000/DF)
O recurso extraordinário versa sobre tema já examinado por esta
Corte na sistemática da repercussão geral (ARE 848.107-RG/DF – Tema 788).
Isso posto, determino a devolução destes autos à origem a fim de que
seja observado o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de
Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.230.953 (738)
ORIGEM : 50058111520174047208 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) :BRF S.A.
ADV.(A/S) : CARLOS SOARES ANTUNES (115828/SP)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA – SEGUIMENTO – NEGATIVA.
1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional a partir da
moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem,
consideradas as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279
da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho da síntese do ato atacado os seguintes fundamentos:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE
CRÉDITO DE IPI. AUSÊNCIA DE PROVA DO CRÉDITO A RESSARCIR.
Tratando-se de fato constituído de seu direito, é ônus do contribuinte, autor da
ação de ressarcimento de crédito de IPI, comprovar a existência do pretendido
crédito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sob pena de ser julgada
improcedente a demanda.
[…]
Conforme relatado anteriormente, a presente ação tem por objetivo o
ressarcimento de crédito de IPI do 1º trimestre de 2002, via compensação, o
qual foi "objeto do Processo Administrativo nº 10907.002478/2006-18 ou,
subsidiariamente, mediante a repetição do indébito", cujo valor original é de
R$ 1.638.622,83.
A pretensão da autora foi rejeitada administrativamente, em razão da
inexistência desse crédito alegado. Nesse sentido restou bem reconhecido na
sentença recorrida:
[…]
Ressalto que, considerada a totalidade dos eventos, se apurou
débito, e não crédito da parte autora. De fato, apesar de haver sido
reconhecido um crédito relativo ao 1º trimestre de 2002 no montante de R$
874.422,09, o qual é abrangido pelo objeto do pedido de ressarcimento nº
13983.000135/2002-15 (Evento 1-Procadm7, fl. 2), o lançamento efetuado no
processo nº 10907.001321/2006-75, que somou R$ 14.777.679,05 (Evento 1-
Procadm7, fl. 41) quando da sua lavratura, em julho de 2006, culminou por
constituir crédito fiscal de valor superior ao montante que poderia ter sido
ressarcido e, por consequência, obstou o ressarcimento.
Esse crédito, como informa a própria autora em seu apelo, foi
constituído de forma definitiva na esfera administrativa e se encontra em fase
de cobrança judicial, com penhora formalizada.
Processos na página
RE 1230661 • RE 1230702 • RE 1230953Confirma a exclusão?