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Movimentações Ano de 2019
24/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 50058111520174047208 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 50058111520174047208 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA – SEGUIMENTO – NEGATIVA.
1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional a partir da
moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem,
consideradas as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279
da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho da síntese do ato atacado os seguintes fundamentos:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE
CRÉDITO DE IPI. AUSÊNCIA DE PROVA DO CRÉDITO A RESSARCIR.
Tratando-se de fato constituído de seu direito, é ônus do contribuinte, autor da
ação de ressarcimento de crédito de IPI, comprovar a existência do pretendido
crédito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sob pena de ser julgada
improcedente a demanda.
[…]
Conforme relatado anteriormente, a presente ação tem por objetivo o
ressarcimento de crédito de IPI do 1º trimestre de 2002, via compensação, o
qual foi "objeto do Processo Administrativo nº 10907.002478/2006-18 ou,
subsidiariamente, mediante a repetição do indébito", cujo valor original é de
R$ 1.638.622,83.
A pretensão da autora foi rejeitada administrativamente, em razão da
inexistência desse crédito alegado. Nesse sentido restou bem reconhecido na
sentença recorrida:
[…]
Ressalto que, considerada a totalidade dos eventos, se apurou
débito, e não crédito da parte autora. De fato, apesar de haver sido
reconhecido um crédito relativo ao 1º trimestre de 2002 no montante de R$
874.422,09, o qual é abrangido pelo objeto do pedido de ressarcimento nº
13983.000135/2002-15 (Evento 1-Procadm7, fl. 2), o lançamento efetuado no
processo nº 10907.001321/2006-75, que somou R$ 14.777.679,05 (Evento 1-
Procadm7, fl. 41) quando da sua lavratura, em julho de 2006, culminou por
constituir crédito fiscal de valor superior ao montante que poderia ter sido
ressarcido e, por consequência, obstou o ressarcimento.
Esse crédito, como informa a própria autora em seu apelo, foi
constituído de forma definitiva na esfera administrativa e se encontra em fase
de cobrança judicial, com penhora formalizada.
[...]
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.
Acresce revelar o acórdão impugnado interpretação de normas
estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê
de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a
análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
No mais, percebe-se não ter sido analisado, pelo Colegiado de
origem, os dispositivos constitucionais tidos por violados, padecendo o
recurso da ausência do prequestionamento. Atentem não para o apego à
literalidade do verbete nº 356 da Súmula do Supremo, mas para a razão de
ser do prequestionamento e, mais ainda, para o teor do verbete nº 282 da
referida Súmula. O instituto do prequestionamento significa o debate e a
decisão prévios do tema jurídico constante das razões apresentadas. Se o ato
impugnado nada contém sobre o que versado no recurso, descabe assentar o
enquadramento deste no permissivo constitucional.
3. Nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 18 de setembro de 2019
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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