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Movimentações Ano de 2019
09/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 10024043491570005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Matéria:
DIREITO TRIBUTÁRIO
Taxas
Municipais
Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio
07/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 10024043491570005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 5 de novembro de 2019.
Secretaria Judiciária
24/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 10024043491570005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 10024043491570005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO — TAXA ESTADUAL DE COMBATE
A INCÊNDIO – INCONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTES –
SEGUIMENTO – NEGATIVA.
1. Eis a síntese do acórdão atacado:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO
E APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO
NCPC. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE INCÊNDIO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA INSTITUIÇÃO POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.
TESE DEFINIDA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. - Segundo o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
643247/SP, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral,
"descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa
visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do
Município em tal campo". - O julgamento foi realizado no âmbito do paradigma
representado pelo RE 643247/SP, que deve, naturalmente, ser acatado por
este Tribunal, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC.
- Juízo de retratação exercido para confirmar a r. sentença concessiva da
ordem, suspendendo-se a exigibilidade do crédito relativo a taxa de incêndio
para todas as dependências do impetrante localizadas no Estado de Minas
Gerais.
2. O entendimento adotado pelo Colegiado de origem está em
consonância com a jurisprudência do Supremo quanto à impossibilidade de
custeio da segurança pública mediante a instituição de taxas. Confiram a
seguinte ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO
TRIBUTÁRIO. TAXA. SEGURANÇA PÚBLICA. EVENTOS PRIVADOS.
SERVIÇO PÚBLICO GERAL E INDIVISÍVEL. LEI 6.010/96 DO ESTADO DO
PARÁ. TEORIA DA DIVISIBILIDADE DAS LEIS. MEDIDA CAUTELAR
DEFERIDA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no
sentido de que a atividade de segurança pública é serviço público geral e
indivisível, logo deve ser remunerada mediante imposto, isto é, viola o artigo
145, II, do Texto Constitucional, a exigência de taxa para sua fruição.
2. Da argumentação exposta pela parte Requerente não se extrai a
inconstitucionalidade in totum do dispositivo impugnado, assim se aplica ao
caso a teoria da divisibilidade das leis, segundo a qual, em sede de jurisdição
constitucional, somente se deve proferir a nulidade dos dispositivos
maculados pelo vício de inconstitucionalidade, de maneira que todos aqueles
dispositivos legais que puderem subsistir autonomamente não são abarcados
pelo juízo de inconstitucionalidade.
3. Ação direta de inconstitucionalidade a que se dá parcial
procedência, a fim de declarar inconstitucional a expressão “ serviço ou
atividade policial militar, inclusive policiamento preventivo " constante no artigo
2º da Lei 6.010/96 do estado do Pará, assim como a Tabela V do mesmo
diploma legal.
(Ação direta de inconstitucionalidade nº 1.942, relator ministro Edson
Fachin, Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 15 de fevereiro de
2016)
A ressaltar essa óptica, o Tribunal, no recurso extraordinário nº
643.247, de minha relatoria, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 19
de dezembro de 2017, apreciou o Tema nº 16 de repercussão geral, fixando a
seguinte tese:
A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios,
faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e,
porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos,
não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.
3. Ante os precedentes, nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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