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Movimentações Ano de 2019
24/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 15037714020178260090 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 15037714020178260090 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 173, § 2º, da Lei Maior.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela
qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados. Nesse sentido:
“Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE
RECÍPROCA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME DE
EXCLUSIVIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STF afirma que o
desempenho de serviço público essencial em regime de exclusividade
autoriza o reconhecimento de imunidade tributária recíproca a sociedade de
economia mista. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento"
(ACO 2304 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado
em 07.8.2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 16.8.2018
PUBLIC 17.8.2018).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Tributário. 3. Imunidade tributária. Art. 150, “a", da CF/88. Aplicabilidade à
sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento"
(ARE 1020644 AgR, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
julgado em 26.5.2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG
06.6.2017 PUBLIC 07.6.2017).
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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