Informações do processo ARE 1230069

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/09/2019 a 24/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de São Paulo

Movimentações Ano de 2019

24/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 15037714020178260090 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 15037714020178260090 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 173, § 2º, da Lei Maior.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela
qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados. Nesse sentido:

“Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE
RECÍPROCA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME DE
EXCLUSIVIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STF afirma que o
desempenho de serviço público essencial em regime de exclusividade
autoriza o reconhecimento de imunidade tributária recíproca a sociedade de
economia mista. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento"
(ACO 2304 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado
em 07.8.2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 16.8.2018
PUBLIC 17.8.2018).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Tributário. 3. Imunidade tributária. Art. 150, “a", da CF/88. Aplicabilidade à
sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento"
(ARE 1020644 AgR, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
julgado em 26.5.2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG
06.6.2017 PUBLIC 07.6.2017).

Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 190 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão