Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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1. Inviável o recurso que não ataca os fundamentos da decisão
agravada. Incidência da Súmula nº 287 desta Corte.

2. Agravo regimental não provido” (ARE 639.283-AgR/RS, Rel. Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma – grifei).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL PENAL.

1. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 287 do Supremo
Tribunal Federal.

2. Ausência da preliminar formal de repercussão geral: inviabilidade
da análise do recurso extraordinário.

3. Não ocorrência da prescrição. Novo marco interruptivo decorrente
de acórdão de segunda instância que majora a pena, com repercussão no
cálculo prescricional. Precedentes.

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE 760.280-
AgR/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma – grifei).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.230.069 (777)

ORIGEM : 15037714020178260090 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO

RECDO.(A/S) : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL

E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADV.(A/S) : ROBERTO CORREA DE SAMPAIO (171669/SP)

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 173, § 2º, da Lei Maior.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela
qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados. Nesse sentido:

“Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE
RECÍPROCA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME DE
EXCLUSIVIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STF afirma que o
desempenho de serviço público essencial em regime de exclusividade
autoriza o reconhecimento de imunidade tributária recíproca a sociedade de
economia mista. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento”
(ACO 2304 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado
em 07.8.2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 16.8.2018
PUBLIC 17.8.2018).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Tributário. 3. Imunidade tributária. Art. 150, “a”, da CF/88. Aplicabilidade à
sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento”
(ARE 1020644 AgR, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
julgado em 26.5.2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG
06.6.2017 PUBLIC 07.6.2017).

Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.230.202 (778)

ORIGEM : 05058699220184058401 - TRF5 - RN - TURMA

RECURSAL ÚNICA

PROCED. :RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

RECTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : JONATAS GABRIEL SILVA COSME REPRESENTADO
POR FRANCISCA DAS CHAGAS ALBANO SILVA
COSME

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO NORTE

DECISÃO:

Trata-se de recurso em que se discute a obrigatoriedade de o Poder
Público fornecer medicamento/tratamento à luz do direito social à saúde (arts.
6º, 196 e 198, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal).

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), ao examinar o
RE 566.471-RG, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, reconheceu a
existência de repercussão geral da controvérsia. O tema ficou assim
ementado (Tema 006):

“SAÚDE - ASSISTÊNCIA - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO -
FORNECIMENTO. Possui repercussão geral controvérsia sobre a
obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo.”

É certo que a ementa parece restringir a discussão ao dever do
Estado de custear medicamento de alto custo. No entanto, a questão
constitucional submetida ao STF é mais ampla. No processo paradigma,
também está em discussão a existência de limites à entrega de tratamentos
médicos não incorporados pelo SUS.

Em reforço, observe-se que os votos proferidos no RE 566.471-RG,
nas sessões de 15.09.2016 e 28.09.2016, confirmam que a questão
constitucional em debate não se limitou ao fornecimento de medicamento de
alto custo, mas recaiu sobre a própria extensão do dever do Estado de saúde
relacionado à entrega de remédio/tratamento.

Diante do exposto, com base nos arts. 1.036 do CPC e 328,
parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de
que seja aplicada a sistemática da repercussão geral.

Publique-se.

Brasília, 17 de setembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.230.390 (779)

ORIGEM : 10013640520168260624 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S) : M.D.C.M.C.L.

ADV.(A/S) : MURILO DE CAMARGO BARROS (216237/SP)

RECDO.(A/S) : V.S.R.

ADV.(A/S) : ALAN DA SILVA OLIVEIRA (293764/SP)

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º e 55, § 4º, da Lei
Maior.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Quanto à alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o exame da
legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio
da separação de Poderes. Nesse sentido, cito o RE 417.408-AgR/RJ, Rel.
Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 26.4.2012, e o ARE 655.080-
AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 09.9.2012, assim
ementado:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos
administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder.
Possibilidade. Ausência de violação ao princípio da separação de Poderes.
Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e
quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada,
para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame
do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que
rege o certame. Providências vedadas pelas Súmulas 279, 280 e 454.
Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.”

Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas
razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada
no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível,
portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior,

Processos na página

ARE 1230069 ARE 1230202 ARE 1230390