Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2019
24/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 00510201120134010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: MINAS GERAIS
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00510201120134010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: MINAS GERAIS
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário, interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da
1ª Região, que julgou extinta sem resolução de mérito ante a ausência de
interesse processual, revisão criminal de ação penal condenatória à pena de 1
(um) ano e 3 (três) meses de reclusão no regime aberto, substituída nos
termos do art. 44 do Código Penal, por duas penas restritivas de direito.
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, alínea "a"
da Constituição Federal, o recorrente sustenta a existência de repercussão
geral e que o julgado ofendeu o art. 5º, XXXIV, “a", XLVI, LVII e LXXVIII e art.
93, IX, da CF/88.
Insurge-se, em suma, contra o quantum de pena aplicada.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é
ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão
geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com
indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso
concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam,
portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da
CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto,
como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão
geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica;
(c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto
potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável
de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há
jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido:
ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,
DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012.
Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está
acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela
jurisprudência do STF.
Ainda que superado esse grave óbice, o apelo extremo não teria
chance de êxito. O acórdão impugnado foi assim ementado (Vol. 1, fl. 73, e-
STJ):
“PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PENA. REDUÇÃO.
CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Tendo o requerente já
cumprido as penas alternativas (e declarada a extinção da punibilidade na
ação que se visa desconstituir/modificar), esgota-se o objeto da presente ação
revisional, restrito à redução da pena imposta. 2. Manifesta perda de objeto. 3.
Revisão criminal extinta sem resolução de mérito (art. 267 do CPC c/c o art. 3°
do CPP). "
Efetivamente, o Tribunal de origem, com fundamento na legislação
ordinária, entendeu ausente o interesse processual, uma vez que extinta a
punibilidade da ação objeto da revisão criminal, restrita a pedido de redução
de pena.
Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional,
de forma que as eventuais ofensas à Constituição seriam meramente indiretas
(ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.
Em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o
Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no
julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema
339).
Nessa oportunidade, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou
que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se
às diretrizes desse precedente.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Min. ALEXANDRE DE MORAES
Relator
documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?