Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO

Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário, interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da
1ª Região, que julgou extinta sem resolução de mérito ante a ausência de
interesse processual, revisão criminal de ação penal condenatória à pena de 1
(um) ano e 3 (três) meses de reclusão no regime aberto, substituída nos
termos do art. 44 do Código Penal, por duas penas restritivas de direito.

No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, alínea ”a”
da Constituição Federal, o recorrente sustenta a existência de repercussão
geral e que o julgado ofendeu o art. 5º, XXXIV, “a”, XLVI, LVII e LXXVIII e art.
93, IX, da CF/88.

Insurge-se, em suma, contra o quantum de pena aplicada.

É o relatório. Decido.

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é
ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão
geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com
indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso
concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam,
portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da
CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto,
como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão
geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica;
(c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto
potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável
de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há
jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido:
ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,
DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012.

Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está
acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela
jurisprudência do STF.

Ainda que superado esse grave óbice, o apelo extremo não teria
chance de êxito. O acórdão impugnado foi assim ementado (Vol. 1, fl. 73, e-
STJ):

“PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PENA. REDUÇÃO.
CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Tendo o requerente já
cumprido as penas alternativas (e declarada a extinção da punibilidade na
ação que se visa desconstituir/modificar), esgota-se o objeto da presente ação
revisional, restrito à redução da pena imposta. 2. Manifesta perda de objeto. 3.
Revisão criminal extinta sem resolução de mérito (art. 267 do CPC c/c o art. 3°
do CPP). ”

Efetivamente, o Tribunal de origem, com fundamento na legislação
ordinária, entendeu ausente o interesse processual, uma vez que extinta a
punibilidade da ação objeto da revisão criminal, restrita a pedido de redução
de pena.

Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional,
de forma que as eventuais ofensas à Constituição seriam meramente indiretas
(ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.

Em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o
Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no
julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema
339).

Nessa oportunidade, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou
que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se
às diretrizes desse precedente.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Min. ALEXANDRE DE MORAES

Relator
documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.233.836 (819)

ORIGEM : 00525968820128260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

RECTE.(S) : YONG CHUL CHO

ADV.(A/S) : CARLA MATUCK BORBA SERAPHIM (190152/RJ,

120694/SP)

ADV.(A/S) : FLAVIO TORRESI MARCOS (75989/SP)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição
Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado
dispositivos constitucionais.

É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.

Observe-se, ainda, que, mesmo a CORTE já tendo reconhecido, em
processo distinto, a transcendência geral da matéria discutida, o recorrente
não se exime de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral
que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a
relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses
subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art.
102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015
e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), desde
que a intimação da decisão que se pretende impugnar tenha ocorrido a partir
de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental 21, de 30
de abril de 2007 (AI 664.567-QO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE,
Tribunal Pleno, DJe de 6/9/2007), como na presente hipótese.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.233.982 (820)

ORIGEM : 2503946 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

PERNAMBUCO
PROCED. : PERNAMBUCO

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

RECTE.(S) : THIAGO ANTUNES MACEDO

ADV.(A/S) : LEONARDO QUERCIA BARROS (A1291/AM, 29180/PE)

RECTE.(S) : THIAGO CARACILO OLIVEIRA DE CARVALHO
ADV.(A/S) : ADEMAR RIGUEIRA NETO (11308/PE)

ADV.(A/S) : TALITA DE VASCONCELOS MONTEIRO (23792/PE)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

RECDO.(A/S) : RENATO DO RÊGO BARROS MONTEIRO
RECDO.(A/S) : JÚLIO CÉSAR DE ALBUQUERQUE BARROS VIANA
ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO GOMES MONTEIRO FILHO

(28438/PE)

DECISÃO

Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco.

No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, alínea ”a”,
da Constituição Federal, o recorrente sustenta a existência de repercussão
geral, prequestionamento da matéria e que o julgado ofendeu dispositivos
constitucionais. Por fim, pede que o recurso seja conhecido e provido para
modificar o acórdão recorrido.

É o relatório. Decido.

Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa

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