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Movimentações Ano de 2019
21/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 00525968820128260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
25.10.2019 a 4.11.2019.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A ALEGAÇÃO
DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
2. Ainda que a CORTE já tendo reconhecido, em processo distinto, a
transcendência geral da matéria discutida, o recorrente não se exime de
apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob
o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da
questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da
causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da
CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, §
1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), desde que a
intimação da decisão que se pretende impugnar tenha ocorrido a partir de 3
de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental 21, de 30 de
abril de 2007 (AI 664.567-QO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal
Pleno, DJe de 6/9/2007), como na presente hipótese.
3. Agravo Interno a que se nega provimento.
18/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 00525968820128260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
25.10.2019 a 4.11.2019.
16/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 00525968820128260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
Cerceamento de Defesa
24/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 00525968820128260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00525968820128260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição
Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado
dispositivos constitucionais.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
Observe-se, ainda, que, mesmo a CORTE já tendo reconhecido, em
processo distinto, a transcendência geral da matéria discutida, o recorrente
não se exime de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral
que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a
relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses
subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art.
102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015
e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), desde
que a intimação da decisão que se pretende impugnar tenha ocorrido a partir
de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental 21, de 30
de abril de 2007 (AI 664.567-QO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE,
Tribunal Pleno, DJe de 6/9/2007), como na presente hipótese.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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