Informações do processo 2019/0273473-0

Movimentações 2021 2019

03/11/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA
DOS VÍCIOS TIPIFICADOS EM LEI. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Consoante estabelecido pelo art. 1.022, e seus incisos, do novo

Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas
hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou até mesmo na
ocorrência de carência de fundamentação válida.

2. No caso dos autos, inexiste qualquer dos vícios tipificados no art.
1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a inquinar a decisão

embargada.

3. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E

REJEITADOS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília, 25 de outubro de 2021.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator


Retirado da página 16354 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO RETIDO.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE
HAVERES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.031 DO

CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília, 30 de agosto de 2021.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO RETIDO.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE
HAVERES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO

CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO
APONTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JUGOU A PRETENSÃO
POSTA DE MANEIRA INTEGRAL E COM FUNDAMTNAÇÃO
SUFICIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NO
JULGAMETNO DO RESP Nº 1.355.461/RJ. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REVISÃO DESTES ENTENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília, 30 de agosto de 2021.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator


Retirado da página 16805 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 5180 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4621 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS EM RECURSOS
ESPECIAIS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.

1. Possibilidade, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça, nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de
18 de março de 2016, do arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de
2015.

2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA MAJORAR OS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de embargos de declaração, opostos por LUIZ PHILIPPE MARTINS

NEIVA, contra as decisões proferidas às e-STJ Fls. 1.607/1.613, e,
1.614/1.624, que, respectivamente, conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, e, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial, e, nesta extensão, negou-lhe provimento, assim ementadas:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. DISSOLUÇÃO
PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.031 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 284/STF. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. DISSOLUÇÃO
PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE DECIDIU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE
MANEIRA INTEGRAL E COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NO JULGAMETNO DO RESP
Nº 1.355.461/RJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. REVISÃO DESTES ENTENDIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL, E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Alega o embargante, em suma, a existência de omissão na decisão embargada,

notadamente quanto à ausência de majoração de honorários recursais, nos termos
do art. 85, § 11, do CPC/2015 e da jurisprudência desta Corte.

Impugnações apresentadas à e-STJ Fls. 1.637/1.642, e, 1.643/1.649.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de
declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
julgado.

Na hipótese, de fato, assiste razão ao embargante.

Com efeito, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
possível a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11,
do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando
entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente e; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no
processo em que interposto o recurso.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
FEPASA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO
NAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO NÃO
CONHECIMENTO DO APELO. OMISSÃO RECONHECIDA.

(...)

4. " É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do
art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes
requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de
18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b)
recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou
pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários

advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." (AgInt
nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda
Seção, DJe 19.10.2017).

5. Embargos de Declaração providos, para majorar os honorários
sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o montante já fixado nas
instâncias ordinárias, considerando-se suspensa a exigibilidade em caso de
assistência judiciária gratuita. (EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1749436/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/06/2020, DJe 23/06/2020.) - g.n.

Nesse contexto, considerando que o presente recurso foi interposto na
vigência do Novo Código de Processo Civil (Enunciado administrativo n.º 07/STJ),
impõe-se a majoração dos honorários inicialmente fixados, em atenção ao art. 85, §
11, do CPC/2015.

O referido dispositivo legal tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa
remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos
cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada.

No presente caso, verifica-se que foram fixados honorários na instância de
origem (fl. 968). Dessa forma, estão preenchidas as condições para a pleiteada
majoração dos honorários recursais nesta sede, mormente ante ao não
conhecimento do agravo em recurso especial do primeiro embargado, ALVARO
LUIZ ALVES DE LIMA DE ALVARES OTERO (e-STJ Fls. 1.607/1.613), e,
conhecimento parcial do agravo em recurso especial, com negativa de
provimento, dos demais embargados, quais sejam, LUIZ AFFONSO CARDOZO
DE MELLO DE ALVARES OTERO JUNIOR, e, OUTROS (e-STJ Fls.
1.614/1.624).

Assim, com base em tais premissas e considerando que o juiz de piso fixou a
verba honorária "no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa" (e-STJ

Fl. 968) a majoração dos honorários devidos pelas partes embargadas para 12%
sobre o valor da causa é medida adequada ao caso, observada eventual anterior
concessão da gratuidade judiciária.

Quanto ao mais, ficam mantidos os fundamentos dos julgados oras
embargados.

Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para, a teor do art.
85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar os honorários de advogado em
desfavor das partes embargadas para 12% sobre o valor da causa, nos termos
da fundamentação supra.

Intimem-se.

Brasília, 15 de maio de 2021.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4732 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO RETIDO.

DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE
HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU TODAS

AS QUESTÕES POSTAS DE MANEIRA INTEGRAL E COM
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA
RECONHECIDA NO JULGAMETNO DO RESP N° 1.355.461/RJ.
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. REVISÃO DESTES ENTENDIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ.

AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL, E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ AFFONSO
CARDOZO DE MELLO DE ALVARES OTERO JUNIOR, e, OUTROS contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu
recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ Fl. 1.290):

Apelações cíveis. Agravo retido. Dissolução parcial de sociedade.
Apuração de haveres. Apelantes que se insurgem contra a sentença que
julgou procedente o pedido de dissolução parcial de nove sociedades
ligadas ao segmento de entretenimento, com saída de um dos sócios e
pagamento de seus haveres. Ilegitimidade passiva de ex-sócio que cedeu
suas quotas aos sócios majoritários, recebendo integralmente seus
haveres. Agravo retido que não deve prosperar. Legitimidade passiva
dos sócios pessoas físicas que restou declarada no julgamento de
Recurso Especial. Confirmação na sentença da antecipação de tutela
que determinou o adiantamento do pagamento dos haveres ao sócio
retirante a título de pagamento mensal de pro labore. Direito do sócio
que se retira, presente à época da concessão da tutela antecipada, com
presença dos requisitos para sua concessão, e que é ratificado pela
sentença. Antecipação provisória dos haveres que deve ter seu termo ad
quem, na data da prolação do julgamento de 2° grau para possibilitar a
liquidação do valor relativo à tutela antecipada, preservando-se a
função social das empresas e sua continuidade e facilitando a
conciliação dos interesses envolvidos. Honorários advocatícios que se
regem pelo CPC/73. Aplicação do princípio da causalidade. Réus que
deram causa ao ajuizamento da demanda, devendo pois assumir a
sucumbência integral. Agravo retido desprovido. Provimento parcial dos
apelos.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ Fls. 1.333/1.341).

Nas razões do recurso especial as partes alegam ofensa aos seguintes
dispositivos legais: 14, 85, 300, 373, 603, § 1°, e, 1.022, incisos I, e, II, do Código
de Processo Civil/2015; 273 do Código de Processo Civil/1973, e, 1.031, e, 1.052
do Código Civil.

Sustentam, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, eis que, o acórdão
recorrido a determinar a distribuição de pró-labore ao sócio retirante deixou de
considerar a situação em que se encontram as empresas, e, que "a quantia fixada
para adiantamento dos haveres não possui qualquer equivalência com o valor dos
pró-labores declarados no imposto de renda do recorrido" (e-STJ Fl. 1.362).
Aduzem, ainda, que fizeram prova de que o recorrido não é mais devedor de
alimentos.

Defendem que jamais houve fundamentos para a concessão da tutela
antecipada, e, que "A presença dos sócios no polo passivo da demanda se justifica
apenas na medida em que os sócios não podem ficar alheios ao que poderá
repercutir nas sociedades e, consequentemente, afetá-los na qualidade de
integrantes daquelas empresas. Isso não significa, no entanto, que tenham
qualquer responsabilidade pelo eventual pagamento de haveres ao sócio retirante.
Entendimento diverso negaria vigência aos artigos 1031 e 1052 do Código Civil"
(e-STJ Fl. 1.369).

Por fim, requerem que seja afastada a condenação dos recorrentes ao

pagamento de honorários de sucumbência.

Pedem o provimento do recurso.

É o relatório.

Passo a decidir.

Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à analise do recurso especial.

Inicialmente, registro que o acórdão recorrido foi publicado já sob a vigência
da Lei 13.105/2015, razão por que o juízo de admissibilidade é realizado na forma
deste novo édito, conforme Enunciado Administrativo n° 3/STJ.

No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, agiu corretamente o
Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o
intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via
inadequada.

A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO.
CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA PARTE VENCIDA.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento
jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem
como quando há erro material a ser sanado.

2. Verificada a sucumbência mínima, caberá à outra parte, por inteiro,
responder pelas custas e honorários advocatícios.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

(EDcl no AgRg no REsp 1448042/PR, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, Terceira Turma , julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015 -
grifou-se)

RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA (...)

1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento
processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de
contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento
se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a
reapreciação do julgado. (...)".

(REsp 1.134.690/PR, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma ,
julgado em 15/02/2011)

Efetivamente, restou consignado que (e-STJ Fls. 1.336/1.338, gn):

" As questões trazidas em ambos os declaratórios não se sustentam, vez que
já foram detalhadamente analisadas na Decisão embargada que afastou,
um a um, cada argumento lançado, evidenciando-se que os embargantes
buscam a revisão do mérito do julgado pela via imprópria dos declaratórios,
estes que se restringem aos vícios apontados pelo art. 1022CPC/15, que aqui
não fazem presentes.

No tocante à confirmação da antecipação de tutela, o Acórdão embargado
expressamente indicou a verossimilhança, calcada em direito do sócio
retirante ao percebimento dos haveres, corolário dos princípios
constitucionais da valorização do trabalho e da razoável duração do
processo (arts. 170 caput c/c 5°LXXVIII da CF/88), e na norma do art.1031
CC, indicando também o perigo da demora, advindo o perigo do risco à
manutenção do sustento do embargado, de dilapidação do patrimônio das
empresas, este já vulnerado, conforme aduzem os próprios embargantes, e no
direito do embargado de preservar, na hipótese, sua poupança, não se
justificando que tivesse de lançar mão da mesma, quando havia direito ao
adiantamento buscado.

Refira-se que, ainda que as demonstrações financeiras apontem para
situação de dificuldade financeira das pessoas jurídicas rés, certo é que
restou demonstrado, e não foi ponto de discordância entre as partes, que
essas possuem vasto patrimônio ativo imobilizado, composto de imóveis e
bens móveis de alto valor, o que, por si só, viabiliza e garante o pagamento
dos direitos do agravado, fato inclusive que relativiza estarem ou não os
demais sócios fazendo retiradas das empresas, eis que estes continuam
gerenciando tal patrimônio.

No que tange à desnecessidade do embargado em receber os haveres de
forma adiantada, a decisão embargada, como já se disse, apontou o
periculum in mora advindo da cessação abrupta da referida renda, que
persistiu presente até o momento da sentença, conquanto o largo tempo
entre a análise da antecipação de tutela (2010) e a mesma (2017) tenha sido
relevante para a alteração da base fática sobre a qual se confirmara a
decisão antecipatória, pelo que se tornaram irrelevantes os argumentos
acerca da dívida alimentar do embargado.

Quanto ao valor dos haveres adiantados pela T.A. (R$20.000,00), estes
corresponderam aos rendimentos repassados pelas empresas ao embargado,
conforme consta das declarações de imposto de renda, fato inclusive que
não foi objeto de objeção dos embargantes, conforme se observa em suas
contestações, às fls.320/328 e 330/345.

No tocante à inclusão dos sócios pessoas físicas no polo passivo, o Acórdão
embargado transcreveu todo o teor da Decisão proferida no Recurso
Especial n° 1.355.461, expresso em declarar a legitimidade dos sócios

remanescentes em litisconsórcio passivo com a sociedade, sendo tal
fundamento suficiente para respaldar o Julgado.

Acrescente-se que a natureza própria das antecipações de tutela, trazidas nas
normas das modernas legislações processuais, é o adiantamento da prestação
jurisdicional, visando garantir direitos inequívocos(como no caso do direito
do sócio retirante a receber seus haveres, mormente após anos a fio de
participação ativa nas sociedades), sem a necessidade de aguardar todo o
longo trâmite dos processos em Juízo, mormente em ações do naipe desta
com o envolvimento de múltiplos interesses.

Da leitura dos trechos acima transcritos, verifica-se que a Corte estadual
julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as
razões que levaram às suas conclusões quanto: 1) "ainda que as demonstrações
financeiras apontem para situação de dificuldade financeira das pessoas jurídicas
rés, certo é que restou demonstrado, e não foi ponto de discordância entre as
partes, que essas possuem vasto patrimônio ativo imobilizado "; 2) "o largo
tempo entre a análise da antecipação de tutela (2010) e a mesma (2017) tenha sido
relevante para a alteração da base fática sobre a qual se confirmara a decisão
antecipatória, pelo que se tornaram irrelevantes os argumentos acerca da
dívida alimentar do embargado ", e, 3) "Quanto ao valor dos haveres adiantados
pela T.A. (R$20.000,00), estes corresponderam aos rendimentos repassados pelas
empresas ao embargado, conforme consta das declarações de imposto de renda,
fato inclusive que não foi objeto de objeção dos embargantes ".

Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero
inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de
qualquer vício nesta.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.

SEGURO DE VIDA EM GRUPO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. 2. COBERTURA DE INVALIDEZ
FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. INTERPRETAÇÃO
SOB A LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS
LIMITES DA COBERTURA CONTRATADA. RECONHECIMENTO NA
ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. PEDIDO DE
APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 5.
AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC de 2015, porquanto o acórdão
recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem
nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está
obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar
as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorreu nos autos.
[...]

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1697809/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017, g.n.)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. LEVANTAMENTO DE GRAVAME.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
DANO MORAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA
CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO VALOR.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que
contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada
violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.

[...]

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1098101/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017, g.n.)

Relativamente à suposta ilegitimidade dos recorrentes para figurarem no pólo
passivo da presente ação, a Corte Estadual, soberana na análise das peculiaridades
do caso concreto, asseverou que (e-STJ FLs. 1.297/:

"(...)

Como se observa da decisão em questão, já transitada em julgado,
reconheceu-se a legitimidade ad causam dos sócios remanescentes para
figurar no polo passivo da presente demanda sem qualquer tipo de
limitação ou ressalva, decisão essa que sendo de maior hierarquia deve
prevalecer.

Reafirma-se, portanto, a legitimidade passiva dos réus pessoas físicas para
as ações de dissolução parcial das sociedades e para a apuração de haveres

Portanto, acolher as alegações dos recorrentes em sentido contrário ao
consignado no acórdão combatido, ou seja, no sentido de que não possuiríam
legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de apuração de haveres,
ensejaria rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie,
o enunciado da Súmula 07 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o
descabimento do recurso especial.

Por fim, no tocante à alegada negativa de vigência ao artigo 14, 85, e, 603, §
1°, do Código de Processo Civil/2015, a Corte Estadual, soberana na análise das
peculiaridades do caso concreto, asseverou que (e-STJ Fls. 1.303/1.305, gn):

"Sublinhe-se que, ao contrário do alegado, não houve concordância dos réus
na presente ação, essa que, mesmo que assim não fosse, teria que ser
expressa, e não acarretaria o longo e demorado trâmite do processo.

Aliás, concordância houve sim, no tocante ao distrato com pagamento de
haveres ao ex-sócio Liber Gadelha. Tivessem os réus optado aqui pelo
mesmo comportamento, não teriam dado causa à ação judicial, e, afastado
o princípio da causalidade, não haveria imposição de sucumbência.

No sentido da aplicação do princípio da causalidade, sob a égide do

CPC/73,refira-seporoportuno,precedente da jurisprudência desta Corte

(...)

Quanto à alegação deduzida por Álvaro Luiz, no sentido de que teria
sucumbido em grau mínimo, vez que, tão somente teria se oposto à
condenação dos sócios pessoas físicas, ao pagamento antecipado dos
haveres, onde teria se saído exitoso, tendo o apelado sucumbido nessa parte,
ao contrário do afirmado por aquele sua sucumbência foi integral.

É que todos os pedidos deduzidos pelo 1° apelante na ação, quais sejam:
dissolução das sociedades, operando-se a sua retirada, e o pagamento de
seus haveres, foram julgados procedentes.

Refira-se que, consoante a posição firmada pelo STJ, no já referido REsp
n° 1.355.461/RJ, interposto em face da decisão que deferiu a antecipação de
tutela, os sócios pessoas físicas são legitimados para figurar como réus na
demanda dissolutória e também na apuração de haveres.

Por outro lado, não houve sucumbência do 1° apelante, no tocante ao
desprovimento de imposição de multa diária à obrigação de pagar, eis que
tal sanção refere-se somente a uma questão processual secundária. As
astreintes são sanção para forçar o implemento rápido da obrigação,

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