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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 36957 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
1. Eis as balizas reveladas pelo assessor Vinicius de Andrade Prado:
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo afirma haver
a Décima Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça local, no
processo nº 0018061-16.2017.8.26.0000, desrespeitado o decidido na
questão de ordem na ação penal nº 937.
Conforme narra, o interessado, Edson Gomes, prefeito do Município
de Ilha Solteira, foi denunciado ante a suposta prática dos delitos previstos
nos artigos 288, cabeça (associação criminosa), 299, cabeça e parágrafo
único (falsidade ideológica cometida por funcionário público), e 304, cabeça
(uso de documento falso), do Código Penal. Concluída a instrução e
apresentadas as alegações finais, menciona ter o Tribunal reclamado
assentado a incompetência para apreciar o processo-crime, determinando o
envio ao primeiro grau. Interpostos recursos especial e extraordinário,
encontram-se pendentes de juízo de admissibilidade.
Destaca o equívoco quanto à observância da tese fixada pelo Pleno
no julgamento da questão de ordem na ação penal nº 937, segundo a qual o
foro por prerrogativa é aplicável apenas a crimes praticados durante o
exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Assevera que
não pode ser modificada a competência após a conclusão da instrução
processual, com a publicação do despacho voltado à intimação para
apresentação de alegações finais, se o agente público vier a ocupar outro
cargo ou deixar o que exercia. Sustenta que o citado precedente refere-se
unicamente a parlamentares federais, cujo foro conta com previsão na
Constituição de 1988, não tendo sido estendido o entendimento a outras
autoridades. Sublinha impertinente o princípio da simetria. Conforme
argumenta, mesmo considerada a óptica, não caberia a modificação da
competência após o encerramento da fase instrutória, tal como ocorreu no
caso concreto. Evoca jurisprudência, a apontar que cumpre ao Tribunal de
Justiça o processamento de ação penal contra prefeitos.
Requer, no campo precário e efêmero, a suspensão do acórdão
atacado e o prosseguimento do processo-crime em segunda instância. Busca
a cassação da decisão impugnada.
2. No tocante ao decidido na questão de ordem na ação penal nº 937,
o precedente alcançou processo-crime deflagrado pelo Ministério Público
Federal em desfavor de Marcos da Rocha Mendes. Nada se concluiu sobre a
relação subjetiva formada na origem. De natureza excepcional, a medida
formalizada não se presta à uniformização de jurisprudência. É inadequado
utilizá-la como sucedâneo recursal, visando guindar, com queima de etapas,
controvérsia ao Supremo.
3. Nego seguimento ao pedido formalizado.
4. Publiquem.
Brasília, 5 de novembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
03/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 36957 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
1. Noto a ausência de juntada do acórdão do Supremo dito
inobservado. Providencie o autor a citada peça, sob pena de indeferimento da
inicial.
2. Publiquem.
Brasília, 30 de setembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
25/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 36957 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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