Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : NÃO INDICADO

DECISÃO

RECLAMAÇÃO - INADEQUAÇÃO - SEGUIMENTO - NEGATIVA.

1. Eis as balizas reveladas pelo assessor Vinicius de Andrade Prado:

O Município de Bento Fernandes/RN assevera haver o Juízo da
Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Norte, no processo administrativo n° 2017.050018-6, olvidado o decidido nas
ações diretas de inconstitucionalidade n° 4.357 e 4.425.

Segundo narra, em 31 de julho de 2018, firmou, perante a autoridade
reclamada, o Termo de Anuência n° 17/2018-DP/TJRN, no que previsto o
pagamento de 75 parcelas mensais, cada uma no valor de R$ 17.037,80, com
início em 30 de setembro de 2018 e término em 30 de dezembro de 2024.
Ressalta majorado, em 26 de fevereiro de 2019, a amortização mensal, para
R$ 73.667,01, com vencimento no dia 28 seguinte, e para R$ 73.708,41,
relativamente às demais parcelas, tendo como vencimento o dia 30 de cada
mês subsequente, até o ano de 2024. Diz da impetração do mandado de
segurança n° 80XXXX-40.2019.8.20.0000, objetivando limitar o bloqueio ao
total de R$ 20.000,00 em cada trintídio. Deferida a liminar, foi revogada.

Sublinha que o Supremo, ao examinar as ações diretas de n° 4.357 e
4.425, declarou a invalidade do artigo 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, concernente ao regime especial instituído pela
Emenda n° 62/2009 para pagamento de requisitórios. Refere-se à análise,
pelo Pleno, de questão de ordem relativa à modulação da eficácia do decidido
nos processos objetivos, no que prorrogada, por mais 5 anos, a contar de 1°
de janeiro de 2016, a vigência do mencionado dispositivo. Conforme
argumenta, ficaram mantidas, durante o interregno, a vinculação dos
percentuais mínimos da receita corrente líquida dos entes federados visando
a quitação de requisitórios e as medidas sancionatórias decorrentes do
inadimplemento. Frisa que, tendo em vista o assentado nas ações diretas, o
bloqueio e o sequestro de verbas públicas somente estariam permitidos se
não liberado tempestivamente o percentual estipulado sobre 1/12 da referida
receita.

Reporta-se à superveniência das Emendas n° 94/2016 e 99/2017, nas
quais mantida, segundo entende, no tocante ao aporte de recursos para
satisfação de precatórios, a sistemática de quitação por meio de depósito
mensal de 1/12, calculado sobre certo percentual da receita corrente líquida
do ente federado. Ressalta acrescentadas, pelo Constituinte derivado, novas
formas de liquidação de requisitórios, como a contratação de empréstimos e a
mediação.

Diz haver optado, na vigência da Emenda de n° 62/2009, pelo regime
especial na forma do artigo 97, § 2°, inciso II, pretendendo ter vinculada, para
o pagamento de precatórios, 1% da receita corrente líquida. Assinala inexistir,
no citado regime, previsão no sentido de ser a vinculação de receita
suficiente, de maneira isolada, para a quitação do estoque de requisitórios, no
que estabelecidos mecanismos adicionais para liquidação.

Sob o ângulo do risco, realça inviabilizado o pagamento da folha de
salários do funcionalismo local e prejudicada a consecução de obrigações
essenciais. Enfatiza a penúria financeira vivida.

Requer, em sede liminar, a suspensão do ato impugnado e a
liberação dos valores sequestrados ou a devolução destes, caso já ocorrida a
transferência dos recursos, limitado a R$ 20.000,00 eventual bloqueio. Busca,
alfim, a confirmação da providência e a cassação do pronunciamento atacado.

A autoridade reclamada, nas informações, evoca o verbete n° 734.
Assevera que à época da formalização da medida, já se encontrava preclusa
a decisão questionada, publicada no Diário da Justiça eletrônico de 27 de
fevereiro de 2019. Argui a perda do objeto do processo uma vez rescindido,
em virtude da inadimplência do Município, o Termo de Anuência n° 17/2018.
Alude ao artigo 33 e parágrafos da Resolução n° 115/2010 do Conselho
Nacional de Justiça. Ressalta não apresentado pelo ente público plano de
pagamento de débitos nos termos do artigo 101 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. No mérito, acentua inserido o Município no
regime especial de pagamento de precatórios, a relevar obrigatórios depósitos
mensais com a finalidade de liquidar, até 2024, o acervo de precatórios
pendentes, inclusive quanto a novos requisitórios e aqueles oriundos da
Justiça Federal, surgindo a necessidade de revisar anualmente o valor das
parcelas devidas. Discorre sobre os cálculos que ensejaram a definição dos
montantes, dizendo não haver, no âmbito do citado termo de anuência,
pactuação quanto à manutenção da quantia mensal no patamar de R$
17.037,80, cabendo, conforme aduz, revisá-lo periodicamente levando em
conta o estoque de precatórios. Esclarece o aumento, em 2019, da parcela
mensal em virtude do surgimento de requisitório do Tribunal Regional Federal,
tendo sido cientificado o ente público. Discorre sobre o contexto fático a
envolver o Município.

2. Observados o artigo 988, § 5°, inciso I, do Código de Processo Civil
e o verbete n° 734 da Súmula do Supremo, é inadmissível a reclamação
formalizada após o trânsito em julgado da decisão impugnada. O objetivo é
impedir o manuseio da medida como sucedâneo de ação rescisória. No caso,
o inconformismo está direcionado contra ato administrativo, a revelar
irrelevante o apontado óbice.

Mostra-se impertinente a preliminar de perda de objeto. A despeito da
notícia concernente à rescisão do termo de anuência, a irresignação está
baseada na majoração, considerado o regime especial de quitação de

precatórios, do percentual da receita corrente líquida reservado a tal fim.

Ante a modulação da eficácia do acórdão prolatado nas ações diretas
de inconstitucionalidade n° 4.357 e 4.425, o reclamante afirma haver o Pleno,
ao dar sobrevida ao regime especial introduzido, mediante a Emenda de n°
62/2009, no artigo 97, § 2°, do ADCT, estendido a eficácia do preceito no
tocante ao previsto acerca dos percentuais alusivos à receita corrente líquida.
Com a superveniência da Emenda Constitucional n° 94, de 15 de dezembro
de 2016, o quadro foi alterado em relação à sistemática de pagamento de
precatórios pendentes. Vejam o teor do artigo 101 do ADCT, na redação dada
pela referida Emenda:

Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25
de março de 2015, estiverem em mora com o pagamento de seus precatórios
quitarão até 31 de dezembro de 2020 seus débitos vencidos e os que
vencerão dentro desse período, depositando, mensalmente, em conta
especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração
desse, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as
respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao
mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos
e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, à média do
comprometimento percentual da receita corrente líquida no período de 2012 a
2014, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente
apresentado ao Tribunal de Justiça local.

O mesmo dispositivo, ao ser novamente modificado, em 2017, por
ocasião da Emenda de n° 99, passou a versar:

Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25
de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus
precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2024, seus débitos vencidos e os
que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que
venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal
de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze
avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes
líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em
percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável,
nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada
em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com
plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça
local.

Considerada a conclusão do julgamento das ações diretas de n°
4.357 e 4.425, o poder constituinte derivado antecipou-se ao término do
período de sobrevida do regime especial instituído por meio do artigo 97 do
ADCT para normatizar, observada a última redação do artigo 101, até o fim do
ano de 2024, a quitação integral do saldo de requisitórios pendentes.
Estabeleceu novo mecanismo a viabilizar o adimplemento da totalidade da
dívida existente, a partir da vinculação de “percentual suficiente”, a incidir
sobre a receita corrente líquida do ente público. Com a novidade normativa,
acabou superado o decidido pelo Supremo na questão de ordem suscitada
nos aludidos processos objetivos, relativamente aos parâmetros de vinculação
de receita visando a quitação de requisitórios.

3. Nego seguimento à reclamação.

4. Publiquem.

Brasília, 5 de novembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECLAMAÇÃO 36.957 (739)

ORIGEM : 36957 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

RECLTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : EDSON GOMES

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO

RECLAMAÇÃO - INADEQUAÇÃO - SEGUIMENTO - NEGATIVA.

1. Eis as balizas reveladas pelo assessor Vinicius de Andrade Prado:

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo afirma haver
a Décima Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça local, no
processo n° 001XXXX-16.2017.8.26.0000, desrespeitado o decidido na
questão de ordem na ação penal n° 937.

Conforme narra, o interessado, Edson Gomes, prefeito do Município
de Ilha Solteira, foi denunciado ante a suposta prática dos delitos previstos
nos artigos 288, cabeça (associação criminosa), 299, cabeça e parágrafo
único (falsidade ideológica cometida por funcionário público), e 304, cabeça
(uso de documento falso), do Código Penal. Concluída a instrução e
apresentadas as alegações finais, menciona ter o Tribunal reclamado
assentado a incompetência para apreciar o processo-crime, determinando o
envio ao primeiro grau. Interpostos recursos especial e extraordinário,
encontram-se pendentes de juízo de admissibilidade.

Destaca o equívoco quanto à observância da tese fixada pelo Pleno

Processos na página

RCL 36941 RCL 36957 080XXXX-40.2019.8.20.0000 001XXXX-16.2017.8.26.0000