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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 00184295720098080048 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
A/ES)
Trata-se de agravo contra decisão por meio da qual foi negado
seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim
ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA EX OFFICIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO.
ISSQN. ATIVIDADE-MEIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART.
150, VI, “A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO
PROVIDO. REMESSA PREJUDICADA.
1. É firma do [sic] STF o entendimento de que a imunidade recíproca,
prevista na alínea “a" do art. 150, VI, da Constituição Federal, é aplicável às
sociedades de economia mista prestadoras de serviço de distribuição de água
e saneamento, tendo em vista que desempenham atividade de prestação
obrigatória e exclusiva do Estado.
2. A instalação e a manutenção de hidrômetros nas unidades
consumidoras, materializa evidente atividade indispensável ao objeto final do
serviço prestado pela CESAN, que é o fornecimento de água, figurando como
atividade-meio, indissociável e inerente à atividade-fim, não podendo ser
tomado como prestação de um serviço autônomo, passível de excepcionar a
imunidade de que goza a Apelada. Precedentes.
3. Reconhecida nos embargos à execução a imunidade tributária da
Apelada, impõe-se a extinção do feito executivo fiscal.
4. Recursos não providos. Remessa prejudicada" (pág. 4 do
documento eletrônico 6).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se
violação dos arts. 150, § 3°; e 173, § 2°, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Preliminarmente, observo que o art. 173 da Lei Maior, apontado pela
recorrente, não foi prequestionado. Assim, como tem consignado este
Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a
questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão
recorrido.
Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão,
é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Nesse sentido, cito o
ARE 772.836-AgR/PE, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue
transcrita:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito.
Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de
retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos
Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa.
1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento
implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido
apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição
de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da
matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem
a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional.
2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria
necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de
regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº
3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta
ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo.
3. Agravo regimental não provido" (grifei).
Por outro lado, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base
nos seguintes fundamentos:
“[...] Não há dúvidas de que a CESAN é sociedade de economia
mista, concessionária de serviço público, desenvolvendo atividades que
figuram como serviços essenciais e obrigatórios, próprios do Poder
Público .
Neste contexto, o Supremo Tribunal Federal tem firmado o
entendimento de que a imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150,
VI, “a" e seu § 2°, atinge não só as empresas públicas como também as
sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos obrigatórios,
a exemplo da CESAN.
[...]
Mas a despeito desta realidade interpretativa, insiste o Município de
Serra no argumento de que o objeto de sua autuação cinge-se à instalação de
hidrômetros, atividade que não se confundiria com a atividade-fim da CESAN,
qual seja, o abastecimento de água e o serviço de coleta e tratamento de
esgoto.
Ora, parece-me imperativo concluir que a instalação de hidrômetros,
tal como destacado pelo fisco Municipal, materializa evidente atividade
indispensável ao objeto final do serviço prestado pela CESAN, que é o
fornecimento de água.
Portanto, a instalação e a manutenção de hidrômetros nas
unidades consumidoras figura atividade-meio, indissociável e inerente
ao fornecimento de água, não podendo ser tomado como prestação de
um serviço autônomo, passível de excepcionar a imunidade de que goza
a Apelada " (págs. 6-8 do documento eletrônico 6, grifei).
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em harmonia com
a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a imunidade prevista
no art. 150, VI, a , da Constituição Federal, abrange as sociedades de
economia mista prestadoras de serviço público essencial em regime de
exclusividade. Nesse sentido, destaco julgados deste Tribunal cujas ementas
seguem transcritas:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO
TRIBUTÁRIO. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. TRIBUTOS FEDERAIS. SERVIÇO
PÚBLICO DE CUNHO ESSENCIAL E DE EXPLORAÇÃO EXCLUSIVA.
SANEAMENTO. TRATAMENTO DE ÁGUA. COMPANHIA ESPÍRITO
SANTENSE DE SANEAMENTO.
1. A imunidade tributária recíproca pode ser estendida a
empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de
serviço público de cunho essencial e exclusivo. Precedente: RE 253.472,
Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Joaquim Babosa,
Pleno, DJe 1º.02.2011.
2. Acerca da natureza do serviço público de saneamento básico,
trata-se de compreensão iterativa do Supremo Tribunal Federal ser interesse
comum dos entes federativos, vocacionado à formação de monopólio natural,
com altos custos operacionais. Precedente: ADI 1.842, de relatoria do
ministro Luiz Fux e com acórdão redigido pelo Ministro Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, DJe 16.09.2013.
3. A empresa estatal presta serviço público de abastecimento de água
e tratamento de esgoto, de forma exclusiva, por meio de convênios
municipais. Constata-se que a participação privada no quadro societário é
irrisória e não há intuito lucrativo. Não há risco ao equilíbrio concorrencial ou à
livre iniciativa, pois o tratamento de água e esgoto consiste em regime de
monopólio natural e não se comprovou concorrência com outras sociedades
empresárias no mercado relevante. Precedentes: ARE-AgR 763.000, de
relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 30.09.2014
(CESAN); RE-AgR 631.309, de relatoria do Ministro Ayres Britto, Segunda
Turma, DJe 26.04.2012; e ACO-AgR-segundo 2.243, de relatoria do Ministro
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 27.05.2016.
4. A cobrança de tarifa, isoladamente considerada, não possui aptidão
para descaracterizar a regra imunizante prevista no art. 150, VI, ‘a', da
Constituição da República. Precedente: RE-AgR 482.814, de relatoria do
Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 14.12.2011.
5. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de
honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC" (ACO 2.730-
AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin – grifei).
“DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE
RECÍPROCA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME DE
EXCLUSIVIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do STF afirma que o desempenho de serviço
público essencial em regime de exclusividade autoriza o reconhecimento
de imunidade tributária recíproca a sociedade de economia mista.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento"(ACO 2.304-AgR/SP, Rel.
Min. Roberto Barroso – grifei).
“DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
REQUISITOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS PÚBLICOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA
CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO
SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do
assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada
no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a
imunidade tributária prevista na alínea ‘a' do art. 150, VI, da Constituição
Federal alcança a sociedade de economia mista prestadora de serviço
público essencial, sem caráter concorrencial.
2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Agravo regimental conhecido e não provido" (RE 986.565-AgR/MG,
Rel. Min. Rosa Weber – grifei).
No caso em análise, observa-se que a Companhia Espírito Santense
de Saneamento do Estado do Espírito Santo - CESAN presta serviço público
essencial em caráter obrigatório e exclusivo do Estado, uma vez que a
instalação e manutenção de hidrômetros nas unidades consumidoras
configura atividade-meio, indissociável e inerente à atividade-fim, não
podendo ser tomado como prestação de um serviço autônomo. Desse modo,
o recorrente faz jus à imunidade recíproca ou qualquer outro benefício fiscal
não extensível aos agentes econômicos privados, conforme o disposto no art.
173, § 2°, da Lei Maior.
Com idêntico entendimento, sobre a mesma questão ora em exame,
cito as seguintes decisões, entre outras: ACO 1.411/AC, Rel. Min. Roberto
Barroso; RE 1.094.036/SP e ARE 1.087.471/SP, Rel. Min. Edson Fachin; ARE
1.204.640/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; e ARE 1.158.746/SP, de minha
relatoria.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
08/10/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Trigésima Primeira Distribuição realizada em 1
de outubro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00184295720098080048 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
30/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 00184295720098080048 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DESPACHO:
Ausentes óbices jurídicos a justificarem a atuação desta Presidência
na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), determino à Secretaria Judiciária a distribuição do
recurso na forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 23 de setembro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
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