Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
Padrão
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da
Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça da
Paraíba:
“AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-
TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS.
AQUISIÇÃO DE INSUMOS. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE MERCANTIL DO
BEM. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA
PELO ESTADO DE DESTINO. PRECEDENTES DO STF E STJ, EM SEDE
DE RECURSO REPETITIVO. SÚMULA N°. 432 DO STJ. JUROS DE MORA
EM FACE DA FAZENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA
N°. 188 DO STJ. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO” (fl. 1, e-doc.
2).
A recorrida pediu desistência dos embargos declaratórios opostos, o
que foi homologado pelo Tribunal de origem em 27.3.2019.
2. O recurso extraordinário foi inadmitido por intempestividade (fls.
1-3, e-doc. 6).
O agravante argumenta que, “conforme se verifica pela própria
decisão combatida, o acórdão proferido teve a ciência tácita em 22/01/2019,
começando o prazo a correr supostamente em 23/01/2019. Ocorre que em
12/12/2018, a parte ora agravada interpôs embargos de declaração contra
mencionado acórdão, interrompendo o prazo para a interposição de qualquer
outro recurso, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil” (fl. 4,
e-doc. 8).
Assevera que, “em 07/03/2019, a Recorrida peticionou pedindo a
desistência dos embargos de declaração, o que foi deferido pelo relator em
28/03/2019, ocorrendo a ciência tácita em 06/04/2019, começando a correr o
prazo para a apresentação do Recurso Extraordinário em 08/04/2019. Desse
modo, levando-se em consideração o prazo de 30 dias úteis da Fazenda
Estadual para apresentação de recurso, nos termos do artigo 183 e 1.003, §5°
do CPC, e a interrupção dos prazos processuais entre 27/04/2019 a
12/05/2019, o fim do prazo para o Estado da Paraíba ocorreria apenas em
31/05/2019. O ente estatal apresentou o Recurso Extraordinário em
23/05/2019, sendo patente a sua tempestividade ” (fl. 4, e-doc. 8).
Pede “o conhecimento e provimento desta irresignação para fins de
apreciação do mérito do Recurso Extraordinário agitado, onde se pede que
seja reformado o acórdão guerreado, com o provimento do presente Recurso
Extraordinário” (fl. 4, e-doc. 8).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
3. Razão jurídica não assiste ao agravante.
4. O recurso extraordinário é intempestivo.
O agravante tomou ciência do acórdão em 22.1.2019 (terça-feira) e o
prazo recursal começou a fluir em 23.1.2019 (quarta-feira), terminando em
8.3.2019 (sexta-feira).
Foram opostos embargos declaratórios não conhecidos, o que, então,
caracteriza situação de não interrupção do prazo para a interposição do
competente recurso extraordinário.
O recurso extraordinário foi protocolizado em 23.5.2019 (quinta-feira),
quando exaurido o prazo legal de trinta dias, previsto no art. 183 e no § 5° do
art. 1.003 do Código de Processo Civil.
5. Este Supremo Tribunal assentou a intempestividade do agravo em
recurso extraordinário interposto fora do prazo recursal:
“EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o
recurso interposto fora do prazo fixado em lei. 2. Embargos de declaração não
conhecidos” (ARE n. 693.009-ED/RS, Relator o Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, DJ 7.8.2015).
“Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEBÊNTURES DA
ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO
INTEMPESTIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO” (ARE n. 804.125-AgR-ED/RS,
Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 15.5.2015).
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. O
agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário é
intempestivo, porquanto prevalece nesta Corte o entendimento de que os
embargos de declaração opostos da decisão que, na origem, nega
seguimento a recurso extraordinário, por serem manifestamente incabíveis,
não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 767.991-AgR/SP,
Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, DJ 25.3.2014).
Nada há a prover quanto às alegações do agravante.
6. Pelo exposto, não conheço do recurso extraordinário com
agravo (inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1° do art. 21 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.229.944 (816)
ORIGEM : 00184295720098080048 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : MUNICIPIO DA SERRA
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DA SERRA
RECDO.(A/S) : COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO
CESAN
ADV.(A/S) : FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA (225-
A/ES)
Trata-se de agravo contra decisão por meio da qual foi negado
seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim
ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA EX OFFICIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO.
ISSQN. ATIVIDADE-MEIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART.
150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO
PROVIDO. REMESSA PREJUDICADA.
1. É firma do [sic] STF o entendimento de que a imunidade recíproca,
prevista na alínea “a” do art. 150, VI, da Constituição Federal, é aplicável às
sociedades de economia mista prestadoras de serviço de distribuição de água
e saneamento, tendo em vista que desempenham atividade de prestação
obrigatória e exclusiva do Estado.
2. A instalação e a manutenção de hidrômetros nas unidades
consumidoras, materializa evidente atividade indispensável ao objeto final do
serviço prestado pela CESAN, que é o fornecimento de água, figurando como
atividade-meio, indissociável e inerente à atividade-fim, não podendo ser
tomado como prestação de um serviço autônomo, passível de excepcionar a
imunidade de que goza a Apelada. Precedentes.
3. Reconhecida nos embargos à execução a imunidade tributária da
Apelada, impõe-se a extinção do feito executivo fiscal.
4. Recursos não providos. Remessa prejudicada” (pág. 4 do
documento eletrônico 6).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se
violação dos arts. 150, § 3°; e 173, § 2°, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Preliminarmente, observo que o art. 173 da Lei Maior, apontado pela
recorrente, não foi prequestionado. Assim, como tem consignado este
Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a
questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão
recorrido.
Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão,
é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Nesse sentido, cito o
ARE 772.836-AgR/PE, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue
transcrita:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito.
Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de
retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos
Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa.
1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento
implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido
apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição
de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da
matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem
a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional.
2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria
necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de
regência (Leis n°s 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP n°
3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta
ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo.
3. Agravo regimental não provido” (grifei).
Por outro lado, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base
nos seguintes fundamentos:
“[...] Não há dúvidas de que a CESAN é sociedade de economia
mista, concessionária de serviço público, desenvolvendo atividades que
figuram como serviços essenciais e obrigatórios, próprios do Poder
Público.
Neste contexto, o Supremo Tribunal Federal tem firmado o
entendimento de que a imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150,
VI, “a” e seu § 2°, atinge não só as empresas públicas como também as
sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos obrigatórios,
a exemplo da CESAN.
[...]
Mas a despeito desta realidade interpretativa, insiste o Município de
Serra no argumento de que o objeto de sua autuação cinge-se à instalação de
Processos na página
ARE 1229944Confirma a exclusão?