Informações do processo RE 571213

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/09/2019 a 27/04/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020 2019

27/04/2021 Visualizar PDF

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Seção: RECURSOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

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RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA


Origem: AC - 200102010067656 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO :

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão
recorrido estaria alinhado com a orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal.

A parte agravante sustenta que esta Corte, “no julgamento conjunto
da ADC 36, ADPF 367 e ADI 5367, reconheceu que OS CONSELHOS DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, APESAR DA NATUREZA AUTÁRQUICA
SUI GENERIS, NÃO ESTÃO SUJEITOS À OBRIGATORIEDADE DO REGIME
JURÍDICO, sendo constitucional o regime celetista estabelecido pela norma
de regência aplicável ao Recorrente (Lei 9.649/1998)". Alega, portanto,
“fulminada a aplicabilidade do regime jurídico único, no caso concreto do
CFC, resta superada a jurisprudência invocada, no sentido da aplicação dos
arts. 41 da Constituição Federal e 19 do ADCT, dirigidos, textualmente, a
servidores públicos".

Reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso
extraordinário.

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 2 a Região, assim ementado:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHOS DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. Lei 8.112/1990. ADIN 1.717-DF.
SERVIDORES COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTES DO ADVENTO DA
CF/1988. ADCT ART. 19. O art. 109 da Constituição Federal não disciplina a
questão de competência de foro (em razão do lugar) de AUTARQUIA pública
federal. Aplicação da regra geral de competência, que é determinada pelo
domicílio do réu nos termos do art. 100, IV, a e b, do CPC. A Agência Nacional
de Petróleo tem sede no Município do Rio de Janeiro. COMPETENTE a
Justiça Federal do Rio de Janeiro, no caso. (TRF da 2a Região, 3a T., CC n°
1999.02.01.038786-1, Rel. MM. Juiz Federal GUILHERME DIEFENTHAELER,
DJ de 01.08.2000). Aplicação, outrossim, do entendimento da Súmula 173 do
STJ. Competência da Justiça Federal do Rio de Janeiro para o feito.
Determinada cautelarmente pelo Supremo Tribunal Federal a suspensão da
eficácia do caput do art. 58 da Lei 9.649/98 e demais parágrafos (ADIN MC n.°
1717/DF), as entidades fiscalizadoras profissionais permanecem dotadas de
personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e
financeira. Têm, portanto, natureza jurídica de autarquia federal, devendo as
causas em que figurem como partes serem processadas e julgadas pela
Justiça Federal. (STJ, 1a Seção, CC 33931, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de
02.02.2002, pg. 142). Julgamento de mérito da ADIn 1.717-DF que,
confirmando a medida cautelar supra-referida, ratificou, outrossim, o
entendimento que já prevalecia, inclusive no próprio Supremo Tribunal
Federal, acerca da natureza autárquica dos Conselhos de Fiscalização
Profissional, pelo que seus servidores submetem-se às disposições da Lei
8.112/1990 (TRF da 2a Região, 2a T., AMS 98.02.09784-5, Rel. MM. Juiz
Federal GUILHERME COUTO, DJ de 09.09.2002, pg. 119) In casu , em
desfavor do recorrente, tem-se que o contrato de trabalho que firmou com o
autor, através do qual o mesmo foi admitido em 03.01.1978 (fls. 24), sob o
regime da CLT, já contava com mais de dez anos de duração quando
promulgada a Constituição de 1988, pelo que ao ora apelado se estenderam
os efeitos do art. 19 do ADCT que estipulou a estabilidade excepcional para
aqueles que, mesmo sem serem concursados, já fossem servidores públicos
em exercício, há pelo menos cinco anos continuados, em 05.10.1988, norma
esta que abrangeu os servidores autárquicos. Apelo e remessa necessária -
que se teve por interposta, uma vez que proferida a sentença
remetida/recorrida em 11.06.1999 - improvidos.

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 19 do ADCT e
aos arts. 7°, III e XXIX; 37, II; 39; 93, X; e 114, todos da CF. Sustenta “ a
inaplicabilidade do regime estatutário, estabelecido diretamente pela
Constituição Federal (art. 39 - redação original), a empregados de Conselhos
de Fiscalização, em qualquer dos períodos referidos no aresto recorrido. Até
mesmo porque, interpretação diversa - como levado a efeito pelo colendo STJ
- viola a regra da obrigatoriedade do concurso público para acesso aos cargos
e empregos públicos (art. 37. II. Da CF/88)".

Da leitura dos autos, observa-se que a parte recorrente interpôs
recurso especial concomitantemente à interposição deste recurso
extraordinário. Após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter negado
provimento ao recurso, a parte recorrente interpôs novo recurso
extraordinário, que também me foi distribuído. Ao analisar aquele
extraordinário, dei parcial provimento ao recurso para reformar o acórdão, tão
somente para afastar a transmudação do regime celetista para estatutário.

O recurso, portanto, está prejudicado no ponto referente à
transmudação do regime celetista para o estatutário.

Quanto ao mais, o recurso não merece provimento, tendo em vista

que o acórdão recorrido, ao assegurar ao empregado a estabilidade
excepcional prevista no art. 19 do ADCT, decidiu em consonância com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse mesmo sentido, cito
o RE 683.010-AgR, julgado sob minha relatoria, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO. CONSELHO PROFISSIONAL DE FISCALIZAÇÃO.
DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

O Supremo Tribunal Federal já assentou a necessidade de prévio
procedimento administrativo para a demissão de servidor de órgãos de
fiscalização profissional, tendo em vista que são entidades dotadas de
personalidade jurídica de direito público. Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento."

Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e, com base no
art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 21, § 1°, do RI/STF, julgo prejudicado o
recurso quanto à alegação de violação aos arts. 37, II e 39 da CF, e nego
provimento quanto às questões remanescentes.

Publique-se.

Brasília, 27 de abril de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 286 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

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Seção: RECURSOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: AC - 200102010067656 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2 a REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DESPACHO :

Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 195 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão