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Movimentações Ano de 2019
18/12/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 07138294520178070000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
26/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 07138294520178070000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
21/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 07138294520178070000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO
85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO INTERNO –
JULGAMENTO CONJUNTO – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
– PROVENTOS - DISTRITO FEDERAL E IPREV – LITISCONSORTES –
ALEGADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DISTRITAL –
NÃO CABIMENTO - PERÍODO ANTERIOR À CRIAÇÃO DO IPREV –
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS “PRO RATA" – COISA JULGADA -
HONORÁRIOS CONTRATUAIS – EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV EM
SEPARADO DO MONTANTE PRINCIPAL DA EXECUÇÃO –
IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 47 –
INOCORRÊNCIA.
1. Cabível o julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de
instrumento, ante a unicidade da matéria impugnada e a oportunização ao
pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes.
2 . Na hipótese dos autos, o quantum executado diz respeito às
diferenças salariais vencidas desde janeiro de 2004 até 1º de fevereiro de
2009, período este anterior à criação do IPREV, razão pela qual, no caso, a
responsabilidade do ente federado não é apenas subsidiária.
3. Ainda que o período devido seja relativo apenas ao Distrito
Federal, o título executivo transitado em julgado imputou a ambos a
responsabilidade pelo pagamento das verbas previdenciárias, devendo-se,
portanto, observar-se a coisa julgada.
4. Os Tribunais Superiores possuem entendimento pacificado de que
os honorários advocatícios constituem verba alimentar e a expedição de
precatório ou RPV a eles relativa, de forma destacada do montante principal,
não constitui o fracionamento da execução vedado pelo art. 100, § 8º, da CF,
haja vista a sua não acessoriedade e a titularidade diversa dos créditos.
5. Contudo, a jurisprudência vinculante acerca do tema – REsp nº
1347736/RS, julgado sob a sistemática dos repetitivos, e Sumula Vinculante
nº 47/STF, trataram apenas da possibilidade de destaque, do montante
principal executado, dos honorários sucumbenciais, nada estabelecendo
acerca dos honorários contratuais, hipótese tratada nos presentes autos.
6. Ao contrário dos honorários sucumbenciais, os honorários
contratuais são oriundos da relação de prestação de serviço estabelecida
entre o cliente e seu advogado e não há previsão legal para que sejam
destacados do montante principal da execução, conforme se extrai dos
artigos 22, §4º e 23 da Lei nº 8.906/94.
7. Segundo tais normativos, os honorários contratuais fazem parte do
montante principal e devem ser destacados apenas quando do pagamento
efetuado pelo executado, oportunidade em que o depósito poderá ser
disponibilizado diretamente ao advogado, em atenção ao disposto pelo art.
22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
8. Agravo interno julgado prejudicado e agravo de instrumento
parcialmente provido." (Doc. 2, p. 26-27)
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao disposto no artigo 100, 8º, da
Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência
do STF.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
Ab iniito, pontuo que, na hipótese sub examine, os honorários
advocatícios que o patrono da parte ora recorrida pretende levantar não
decorrem de condenação da Fazenda Pública, mas de contrato de prestação
de serviços advocatícios, em relação cliente - advogado.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
564.132, redatora para o acórdão min. Carmem Lúcia, DJe de 10/02/2015,
Tema 18 da repercussão geral, entendeu pela possibilidade de fracionar o
valor das execuções, satisfeitas por precatórios, para pagamento dos
honorários advocatícios através de Requisição de Pequeno Valor, por
constituírem estes direito autônomo do patrono da parte e possuírem caráter
alimentar.
Esse entendimento foi consolidado na Súmula Vinculante 47, a qual
possui a seguinte redação:
“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados
do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza
alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou
requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos
dessa natureza. "
Nada obstante, ambas as turmas desta Corte firmaram entendimento
no sentido da inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47 aos honorários
advocatícios contratuais. Isso porque os honorários sucumbenciais são
estipulados pelo título executivo judicial, que produz efeitos para as partes que
integraram a relação jurídica processual, enquanto os honorários contratuais
têm por origem o contrato de prestação de serviços advocatícios, que vincula
o advogado e o cliente, mas não a Fazenda Pública.
Desse modo, inexiste substrato fático ou jurídico capaz de atrair a
incidência do enunciado da Súmula Vinculante 47 com o objetivo de discutir a
natureza alimentar da reserva de honorários advocatícios contratuais, como
se observa dos seguintes julgados recentes de ambas as Turmas, in verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM
SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade
de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais
dissociados do principal a ser requisitado.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 1.025.776-AgR,
rel. min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2017)
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil.
Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV
ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade.
Precedentes.
1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula
Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do
contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não
fez parte do acordo.
2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de
expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários
contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º,
da Constituição Federal.
3. Agravo regimental não provido.4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC,
pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa." (RE
1.094.439-AgR, rel. min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 19/3/2018)
No mesmo sentido, destaco, ainda, as seguintes decisões
monocráticas: RE 1.205.774, rel. min. Celso de Mello, DJe de 30/5/2019; RE
1.203.305, rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 27/5/2019; RE 1.203.388, rel. min.
Roberto Barroso, DJe de 3/5/2019; ARE 1.190.888, rel. min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 6/5/2019; RE 1.162.986, rel. min. Edson Fachin, DJe de
26/4/2019; ARE 1.196.807, rel. min. Rosa Weber, DJe de 15/4/2019; ARE
1.195.084, rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 10/4/2019; e RE 1.182.695, rel.
min. Marco Aurélio, DJe de 28/2/2019.
Destarte, adiro à posição adotada pela maioria dos ministros desta
Corte e concluo que não ofende a Súmula Vinculante 47 a decisão que
indefere o pedido de fracionamento de execução contra a Fazenda Pública
para pagamento, separado do montante principal, de créditos decorrentes de
honorários advocatícios contratuais.
Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal.
Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários
advocatícios no Tribunal a quo, fica impossibilitada a sua majoração, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento
Interno do STF.
Publique-se.
Brasília, 19 de novembro de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
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12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 07138294520178070000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO:
Determino à Secretaria Judiciária a distribuição do recurso na forma
regimental. Prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
01/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 07138294520178070000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Trata-se de agravo interposto contra a decisão de inadmissão do
recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do
acórdão recorrido em 14 de setembro de 2018, tendo o recurso extraordinário
sido interposto somente em 8 de outubro de 2018.
Dessa forma, ele é inadmissível, porquanto intempestivo, visto que foi
interposto fora do prazo de 15 dias úteis estabelecido no art. 1.003, § 5º, do
CPC/15.
Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente
forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição
do recurso manejado, conforme estabelecido no art. 1.003, § 6º, do CPC/15.
Nesse sentido: ARE nº 1.117.110/RJ-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar
Mendes , DJe de 27/8/18; ARE nº 1.120.473/SP-ED-AgR, Segunda Turma,
Rel. Min . Dias Toffoli , DJe de 29/6/18.
Ante o exposto, com fundamento no art. 13, V, a, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
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Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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