Informações do processo RCL 37079

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2019 a 03/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2020 2019

03/03/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 37079 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: ALAGOAS

Decisão: Trata-se de reclamação constitucional com pedido liminar,
proposta pela Petróleo Brasileiro S/APetrobrás, em face de decisão do
Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo
0000992-24.2013.5.19.0010.

Na petição inicial, a parte reclamante afirma que esta Corte, no RE-
RG 960.429 (tema 992), determinou o sobrestamento de todos os processos
pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a competência para
processar e julgar controvérsias nas quais se pleiteiam questões afetas à fase
pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do
certame, em face de pessoa jurídica de direito privado.

Narra que, não obstante essa determinação, o Tribunal reclamado
não procedeu à suspensão do processo e o recurso encontra-se pautado para
julgamento no dia 07/10/2019. (eDOC 1, p. 4)

Nesses termos, sustenta que o juízo reclamado, ao deixar de
sobrestar o feito, afronta decisão desta Corte, visto que neles se discute a
competência material para processar e julgar as demandas ajuizadas em face
de pessoa jurídica de direito privado.

Requer assim a concessão de liminar para determinar a suspensão
do processo na origem até o julgamento do definitivo do RE 960.429. No
mérito, pugna pela procedência desta reclamação, a fim de confirmar a
liminar.

Deferi a liminar para suspender os efeitos do ato reclamado. (eDOC
22)

A autoridade reclamada prestou informações. (eDOC 25)

Citada, a parte beneficiária apresentou contestação, aduzindo que
[e]sperar o julgamento do RE 960.429/RN pelo Pleno do STF, que tem como
relator Min. Gilmar Mendes, é salutar, pois, é nesse julgamento que irá dirimir
a competência material da lide, seja JUSTIÇA DO TRABALHO ou JUSTIÇA
COMUM ESTADUAL. Requereu a a procedência da reclamação apenas para
que seja determinada a suspensão do processo na origem. (eDOC 28)

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República
apresentou parecer pugnando pelo não conhecimento da reclamação ou,
sucessivamente, pela improcedência do pedido e cassação da liminar. (eDOC
31)

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do
beneficiário.

A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição, e
regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para
preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas
decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie
súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3°).

Na espécie, a parte alega que a controvérsia trazida nos autos
corresponde ao tema 992 da sistemática da repercussão geral, cujo
paradigma é o RE-RG 960.429, de minha relatoria, DJe 13.6.2018, cuja
ementa transcrevo:

“DIREITO DO TRABALHO. DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA.
ART. 114, INCISO I, DA CR/88. FASE PRÉ-CONTRATUAL. Possui
repercussão geral a controvérsia acerca da competência para processar e
julgar as demandas ajuizadas (por candidato a emprego público e empregado
público) em face de pessoa jurídica de direito privado, na qual se discutem
critérios para a seleção e admissão de pessoal nos seus quadros e eventual
nulidade do certame."

No referido paradigma, reconheceu-se a repercussão geral da
matéria referente à competência para processar e julgar controvérsias nas
quais se pleiteiam questões afetas à fase pré-contratual de seleção e de
admissão de pessoal e eventual nulidade do certame, em face de pessoa
jurídica de direito privado.

Com efeito, em despacho publicado em 6.6.2018, deferi pedido de
suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais e coletivos,
que versem sobre o tema 992, correspondente ao RE-RG 960.429, nos
termos do art. 1.035, § 5°, do CPC. Na ocasião ressaltei o seguinte:

“As razões elencadas pela peticionante me convencem da
imprescindibilidade da concessão da medida do art. 1.035, § 5° do CPC. A
suspensão, neste caso, permite que esta Corte atue de forma preventiva para
impedir a existência de decisões divergentes sobre o mesmo tema, proferidas
por tribunais diferentes. Ressalte-se, no presente caso, o STJ, que
constitucionalmente tem atribuição para resolver conflitos de competência
entre juízos e tribunais diversos, e o TST.

Nesses termos, entendo necessária a suspensão do processamento
de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre
a questão e tramitam no território nacional."

Compulsando os documentos acostados aos autos, verifico que a
demanda ajuizada (por candidato a emprego público), em face da Petrobrás
(sociedade de economia mista), discute questões pré-contratuais referentes à
seleção e admissão de pessoal nos seus quadros, cuja definição da
competência material para processar e julgar o pleito encontra-se pendente.
Não obstante, observo que o Tribunal reclamado procedeu com julgamento do
recurso interposto na data de 11.3.2019, em que pese a determinação de
sobrestamento por esta Corte. (eDOC 17)

Não obstante, observo que o Tribunal a quo determinou o
prosseguimento do feito, com inclusão em pauta para julgamento. (eDOC 25)

Assim, entendo que, ao julgar o feito em data posterior à
determinação, pelo relator, de suspensão de todos os processos que
veiculassem a controvérsia analisada no RE-RG 960.429 (tema 992), o
Tribunal reclamado viola a autoridade do despacho de sobrestamento no
referido paradigma.

Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e julgo
procedente a reclamação para determinar a suspensão do Processo
0000992-24.2013.5.19.0010, até ulterior pronunciamento desta Corte nos
autos do RE-RG 960.429.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2020.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 196 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão