Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

Padrão

Sustenta em síntese que a questão debatida diz respeito ao tema 698
(RE-RG 684.612), da sistemática da repercussão geral, pedente de
julgamento por esta Corte. Afirma que no precedente utilizado pelo tribunal
reclamado trata apenas de
“adequação da estrutura física dos
estabelecimentos prisionais, de maneira a preservar a dignidade dos presos,
ou seja, não diz respeito à questão à qual foi aplicado, que se refere à
estrutura de pessoal/humana.”
Argumenta que a questão tratada nos autos,
similar a tratada no tema 698, é sobre a realização de concurso público para a
contratação de equipe médica aos presos da Cadeia pública do Município de
Carapicuíba - SP. (eDOC 1, p. 20)

Requer assim a concessão de liminar para suspender os efeitos do
acórdão reclamado e, ao final, a procedência da presente reclamação, a fim
de que
“seja provida a presente reclamação para cassar a decisão
reclamada, determinando-se seja o recurso extraordinário interposto
analisado à luz do Tema de Repercussão Geral n° 698, ou reformá-la (artigo
992 do CPC), determinando-se a remessa do recurso extraordinário interposto
a esse Col. STF.”
(eDOC 1 p. 23)

Intimado, o Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou
contestação que
“a matéria referente à possibilidade de o Poder Judiciário
impor à Administração Pública obrigação de fazer é idêntica àquela
examinada pela Suprema Corte na sistemática dos recursos repetitivos nos
autos do RE n. 592.581/RS, correspondente ao Tema 220.”
(eDOC 26) Afirma
inexistir similitude com o tema 698, requerendo por fim a improcedência da
reclamação.

A autoridade reclamada prestou informações. (eDOC 29)

A Procuradoria-Geral da República, em parecer emitido pelo
Subprocurador-Geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco opina pela
negativa de seguimento da reclamação. Confira-se a ementa:

“Reclamação. Recurso extraordinário trancado na origem, com
aplicação de precedente julgado sob a sistemática da repercussão geral.
Temas 220 e 698. Ausência de identidade material entre o acórdão reclamado
e o paradigma invocado. Não verificada teratologia no acórdão reclamado.
Não admissibilidade da reclamação como sucedâneo recursal”.

É o breve relatório.

Decido.

Conforme disposto na Constituição Federal, compete ao STF
processar e julgar originariamente reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, “l”, da CF/
88). Nesse sentido, o novo Código de Processo Civil de 2015 estabelece o rol
das hipóteses de cabimento da reclamação, nos termos a seguir transcrito:

“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade; (Redação dada pela Lei n° 13.256, de 2016)

IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento
de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de
assunção de competência
(...). (Redação dada pela Lei n° 13.256, de
2016)”. (Grifou-se)

O § 4° do mesmo artigo prevê que as hipóteses dos incisos III e IV
compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos
casos que a ela correspondem.

Verifica-se, ainda, nos termos do § 5°, que a reclamatória proposta
para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com
repercussão geral reconhecida somente será cabível quando presentes os
seguintes pressupostos necessários e cumulativos, quais sejam: o
esgotamento da instância de origem, com a interposição de agravo interno da
decisão monocrática que sobresta o feito, inadmite liminarmente o recurso da
competência do STF ou julga-o prejudicado; e a plausibilidade na tese de
erronia na aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado
na repercussão geral pelo Juízo
a quo, a indicar teratologia da decisão
reclamada.

De acordo com a decisão reclamada, observo tratar-se de ação civil
pública intentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da
respectiva Fazenda Estadual, objetivando a condenação à obrigação de
“implementar e prestar os serviços médico, farmacológico e odontológico aos
presos da Cadeia Pública do Município de Carapicuíba SP, nos exatos termos
acima mencionados (equipe de saúde integrada por médico, enfermeiro,
odontólogo, assistente social e psicólogo, para realização de atendimentos ao
menos de uma vez na semana, preventivamente, bem como casos
emergenciais ou urgentes, em todas as vezes que forem necessários, nos
termos da Portaria Interministerial n° 1.777/2003)”
(eDOC 16, p. 4)

Esta Corte, ao julgar o tema 220, da sistemática da repercussão
geral, assim se manifestou:

“É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de
fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras
emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao
postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o
respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art.
5°, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento
da reserva do possível nem o

princípio da separação dos poderes.

(RE-RG 592.581, Rel. o Min. Ricardo Lewandowski, DJe 1.2.2016)”

Desse modo, não se vislumbra, na espécie, erro na subsunção da
matéria tratada no processo em análise e à tese firmada por este Tribunal em
recurso afetado pela sistemática da repercussão geral.

Nesse sentido, cito trecho do parecer proferido pela Procuradoria-
Geral da República:

“O acórdão reclamado afastou a alegação de equívoco quanto à
subsunção do caso concreto ao Tema 220, tendo em vista que a
“possibilidade de o Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação
de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras
emergenciais em estabelecimentos prisionais, é matéria idêntica à examinada
pela Suprema Corte, no Tema 220”.

É de se reparar que o acórdão da apelação não determinou a
realização de concurso público, mas, sim, a implementação de serviços
médico, farmacológico e odontológico em cadeia pública, o que pode ser feito
com a realocação de pessoal.

Além disso, a alocação de profissionais de saúde e a realização de
obras em cadeia pública relacionam-se diretamente ao Tema 220, uma vez
que objetivam assegurar a integridade física e moral dos presos, nos termos
do art. 5°, XLIX, da Constituição. O Tema 220, aludindo à possibilidade de
adoção de políticas públicas de caráter emergencial no âmbito do sistema
prisional, apresenta índole especial quando cotejado com o Tema 698. A
prestação de serviços de saúde aos presos decerto que se insere
substancialmente no domínio das políticas públicas dirigidas ao sistema
prisional.

Por conseguinte, a decisão reclamada não se mostra teratológica, o
que inviabiliza o cabimento da reclamação”.

Ante o exposto, nego seguimento à reclamação e julgo prejudicado o
pedido liminar (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2020.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 37.079 (960)

ORIGEM : 37079 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : ALAGOAS

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

RECLTE.(S) : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

ADV.(A/S) : ELLEN CRISTIANE JORGE (19821/DF)

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : EDIANO DE SIQUEIRA CIRIACO
ADV.(A/S) : MANUELA MENDONCA DE ARAUJO (4954/AL)

Decisão: Trata-se de reclamação constitucional com pedido liminar,
proposta pela Petróleo Brasileiro S/APetrobrás, em face de decisão do
Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo
000XXXX-24.2013.5.19.0010.

Na petição inicial, a parte reclamante afirma que esta Corte, no RE-
RG 960.429 (tema 992), determinou o sobrestamento de todos os processos
pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a competência para
processar e julgar controvérsias nas quais se pleiteiam questões afetas à fase
pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do
certame, em face de pessoa jurídica de direito privado.

Narra que, não obstante essa determinação, o Tribunal reclamado
não procedeu à suspensão do processo e o recurso encontra-se pautado para
julgamento no dia 07/10/2019. (eDOC 1, p. 4)

Nesses termos, sustenta que o juízo reclamado, ao deixar de
sobrestar o feito, afronta decisão desta Corte, visto que neles se discute a
competência material para processar e julgar as demandas ajuizadas em face
de pessoa jurídica de direito privado.

Requer assim a concessão de liminar para determinar a suspensão
do processo na origem até o julgamento do definitivo do RE 960.429. No
mérito, pugna pela procedência desta reclamação, a fim de confirmar a
liminar.

Deferi a liminar para suspender os efeitos do ato reclamado. (eDOC
22)

A autoridade reclamada prestou informações. (eDOC 25)

Citada, a parte beneficiária apresentou contestação, aduzindo que
[e]sperar o julgamento do RE 960.429/RN pelo Pleno do STF, que tem como
relator Min. Gilmar Mendes, é salutar, pois, é nesse julgamento que irá dirimir
a competência material da lide, seja JUSTIÇA DO TRABALHO ou JUSTIÇA
COMUM ESTADUAL.
Requereu a a procedência da reclamação apenas para
que seja determinada a suspensão do processo na origem. (eDOC 28)

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República
apresentou parecer pugnando pelo não conhecimento da reclamação ou,
sucessivamente, pela improcedência do pedido e cassação da liminar. (eDOC
31)

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do
beneficiário.

Processos na página

RCL 37079 000XXXX-24.2013.5.19.0010