Informações do processo RE 1232711

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 02/10/2019 a 17/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2019

17/12/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 91443886720058260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

Relatório

1. Em 4.10.2019, dei parcial provimento ao recurso extraordinário
interposto pela União nos seguintes termos:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO INC. II DO
ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. FERROVIA PAULISTA S/A – FEPASA INCORPORADA
PELA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL – RFFSA SUCEDIDA PELA UNIÃO.
CONTRARIEDADE AO ART. 109, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO " (e-doc. 8).

2. Intimada dessa decisão em 28.10.2019, a União opõe, em

7.11.2019, tempestivamente, embargos de declaração (e-doc. 10).

A embargante alega que “não há na decisão qualquer menção à
nulidade do acórdão proferido pela Justiça Estadual, que julgou o recurso de
apelação interposto pela autora, conforme pleiteado no apelo extraordinário "
(fl. 3, e-doc. 10).

Assevera que “os presentes embargos de declaração destinam-se,
exclusivamente, a sanar a omissão na decisão monocrática no que se refere à
nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça Estadual, cuja decisão foi
proferida quando a União já se encontrava no polo passivo da demanda, em
razão da sucessão da RFFSA " (fl. 3, e-doc. 10).

Pede “o provimento dos presentes aclaratórios para que seja
expressamente determinada a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo, tendo em vista sua incompetência para
julgamento do feito " (fl. 3, e-doc. 10).

3. As embargadas não apresentaram contrarrazões.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

4. Razão jurídica não assiste à embargante.

5. A análise da alegada contradição em “decisão unipessoal"
suscitada nos presentes embargos há de ser feita monocraticamente, nos
termos do § 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil (RE n. 926.941-ED,
Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 20.5.2016; RE n. 759.624-ED, Relator
o Ministro Roberto Barroso, DJe 16.5.2016; e ARE n. 938.544-ED, Relator o
Ministro Celso de Mello, DJe 17.5.2016).

6. Na espécie em exame, o Tribunal de Justiça de São Paulo teria se
declarado competente para processar e julgar ação envolvendo a Ferrovia
Paulista S/A – FEPASA, incorporada pela Rede Ferroviária Federal – RFFSA,
sucedida em suas obrigações pela União.

Em 4.10.2019, dei parcial provimento ao recurso extraordinário
interposto pela União “ para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal
para o exercício da jurisdição pleiteada " (doc. 8), pois este Supremo Tribunal
teria assentado ser a Justiça Federal competente para processar e julgar as
causas em que a Ferrovia Paulista S/A – FEPASA seja parte e haja interesse
jurídico da União na lide, nos termos do inc. I do art. 109 da Constituição da
República.

Declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a
causa e “ conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo
incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo
competente ", como disposto no § 4º do art. 64 do Código de Processo Civil.
Assim, por exemplo:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Improbidade administrativa. Processual. Incompetência absoluta. Anulação
dos atos decisórios praticados. Exegese do art. 64, § 4º, do NCPC.
Conservação da eficácia das decisões até ulterior deliberação do juízo
competente. Supressão de instâncias. Decisão que compete à Justiça
estadual. Agravo regimental não provido.1. O art. 64, § 4º, do NCPC,
introduzindo dinâmica distinta daquela do CPC/1973, previu que os atos
decisórios praticados por juízo incompetente conservam sua validade e
eficácia até posterior manifestação do juízo competente, o qual, observados o
contraditório e a ampla defesa, poderá ratificá-los ou não. 2. Reconhecida a
competência da Justiça estadual para processar e julgar a demanda, a ela
compete, a priori, analisar quais atos decisórios prolatados pelo juízo anterior
serão ou não revogados, mesmo em casos de incompetência absoluta.
Precedentes. 3. Excepcionalmente, a Suprema Corte poderá declarar, de
imediato, a nulidade de deliberações, desde que satisfeitos os requisitos da
urgência e/ou imprescindibilidade da medida, os quais não se encontram
presentes no caso concreto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento "
(ARE n. 850.933-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe
15.5.2017).

7. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se
prestarem para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em
que tenha sido omissa, contraditória ou obscura ou para corrigir erro material,
nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se tem na
espécie.

O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se
pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou
contraditório nem corrigir erro material, mas modificar o julgado para fazer
prevalecer a tese da embargante.

8. A pretensão da embargante é rediscutir a matéria. Este Supremo
Tribunal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, “ a
pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou
contradição, [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e
de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa " (RTJ n. 191/694-695,
Relator o Ministro Celso de Mello).

Confiram-se também, por exemplo, os seguintes julgados:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I,
II e III, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão
da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio
processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-
lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre
no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados " (ARE n.
910.271-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe
19.9.2016).

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO –
DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples
rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos
vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o
desprovimento. EMBARGOS – ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015 – MULTA. Se os embargos são manifestamente
protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026
do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da
litigância de má-fé " (AI n. 863.617-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio,
Primeira Turma, DJe 1º.8.2016).

9. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (§ 2º do art.
1.024 do Código de Processo Civil).

Publique-se.

Brasília, 13 de dezembro de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 167 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 91443886720058260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 272 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/11/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 91443886720058260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 7 de novembro de 2019.
Secretaria Judiciária


Retirado da página 213 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/10/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DECISÕES E DESPACHOS

Origem: 91443886720058260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO INC. II DO
ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. FERROVIA PAULISTA S/A – FEPASA
INCORPORADA PELA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL – RFFSA

SUCEDIDA PELA UNIÃO. CONTRARIEDADE AO ART. 109, INC. I, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO.

Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do
art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de
Justiça de São Paulo:

“A responsabilidade da empresa de transporte ferroviário é objetiva,
de modo que somente a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou o evento
de força maior é que a excluem. 2- A utilização por parte da vitima de
passagem clandestina para acesso à via férrea, ou mesmo a embriaguez,
dessa não excluem a responsabilidade da transportadora, mas tão-somente
configura a culpa concorrente. 3- Recurso parcialmente provido" (fl. 219, vol.
2).

Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos
“ para declarar que correspondem a 0,5% (meio por cento) ao mês os juros
moratórios incidentes sobre as condenações " (fl. 144, vol. 3).

2. A recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado o inc. II do
art. 5º e o inc. I do art. 109 da Constituição da República.

Salienta que “o V. acórdão de fls. firmou o entendimento de que,
mesmo a União sendo admitida como sucessora da extinta Rede Ferroviária
Federal S/A, é a Justiça Estadual a justiça competente para exercer a
jurisdição na espécie. Ao assim decidir, violou diretamente o previsto no art.
109, I, da Constituição da República, pois o órgão jurisdicional competente é a
Justiça Federal" (fl. 185, vol. 3).

Assevera que “o V. Julgado recorrido fixou o direito de acrescer em
sede de pensão por morte, sem qualquer previsão legal, o que viola
frontalmente o art. 5°, II, da Constituição Federal " (fl. 185, vol. 3).

Alega que “a Medida Provisória n. 353/2007, convertida na Lei n.
11.483/2007, determinou que a partir de 22 de janeiro de 2007, a União tinha
sucedido legalmente a Rede Ferroviária Federal S/A, em direitos e
obrigações. A partir de 22 de janeiro de 2007, a União qualificava-se como ré,
polo passivo do processo, aplicando-se, desde logo, todas as prerrogativas a
ela inerentes, a exemplo da prerrogativa referente ao foro de competência
absoluta para julgamento das causas em que for parte, na forma do art. 109,
I, da CF " (fl. 186, vol. 3).

Pede “seja admitido o processamento do presente recurso
extraordinário, sendo ao final conhecido e provido pelo E. Supremo Tribunal
Federal, para o fim de que seja decretada a nulidade do V. Acórdão de fls.,
proferido aos 10 de abril de 2007, que julgou o recurso de apelação interposto
pelas Autoras em face da extinta Rede Ferroviária Federal S/A, sucedida pela
União a partir de 22 de janeiro de 2007 " (fls. 187-188, vol. 3).

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

3. Razão jurídica assiste em parte à recorrente.

4. A alegação de contrariedade ao inc. II do art. 5º da Constituição
da República não foi objeto de debate e decisão prévios pelo Tribunal de
origem, tampouco os embargos de declaração opostos o foram com a
finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o
prequestionamento. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 282 e 356
do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. INSTITUIÇÃO DE
RESERVA FLORESTAL LEGAL. MÍNIMO. 20%. ÁREA TOTAL. IMÓVEL
RURAL. ARTIGOS 5º, CAPUT, XXII, XXIII e XXIV, 6º, CAPUT, 37, CAPUT,
192, § 1º, e 225, CAPUT, § 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS
EXPENDIDOS PELA PARTE EMBARGANTE. MANIFESTO INTUITO
PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/
2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINADA A
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A CONSEQUENTE
BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO
DO ACÓRDÃO (ARE n. 1.032.053-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 24.5.2018).

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O Juízo de origem
não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados
todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o
NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o
debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no
recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Cabe a majoração de honorários advocatícios na forma do § 11 do art. 85 do
Código de Processo Civil de 2015, pois a decisão agravada foi publicada a
partir de 18/3/2016, e houve estipulação de honorários nas instâncias
precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se
honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do
valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, §
11)" (ARE n. 930.522-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira
Turma, DJe 29.6.2017).

5. Na espécie em exame, ao apreciar os efeitos decorrentes da

intervenção da União no processo, o Tribunal de origem assentou:

“De fato, na data em que prolatado o acórdão (10 de abril de 2007), a
União já sucedera a Rede Ferroviária Federal S/A. no polo passivo.

Todavia, referida sucessão processual não desloca a competência
para o Tribunal Regional Federal, para o processamento e julgamento do
recurso de apelação, o que violaria a regra constitucional de repartição de
competência em razão da função (absoluta).

(...)

Ao assim estatuir, referido artigo excluiu da competência recursal dos
Tribunais Regionais Federais o julgamento de recursos oriundos de causas
decididas pelos juízes estaduais no exercício de sua competência originária
(não delegada), reservando-lhes a possibilidade de julgar recursos oriundos
de causas decididas por juízes estaduais apenas nos casos de exercício de
competência delegada, o que evidencia a preocupação do constituinte em
manter a coerência das decisões, que devem ser revisadas por órgão
jurisdicional pertencente à mesma esfera funcional daquele em que
prolatadas.

(…)

Referido artigo estatui regra de competência (também absoluta) em
razão da pessoa, de modo que, exceto nas exceções no artigo previstas,
sendo a União, entidade autárquica ou empresa pública federal interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, o processo deverá ser
processado e julgado na Justiça Federal.

Todavia, a norma é direcionada ao primeiro grau de jurisdição, até
porque, tendo tais causas sido julgadas na Justiça Federal originariamente,
em razão da competência (absoluta) funcional estatuída no artigo anterior, os
recursos delas oriundos serão de competência dos Tribunais Regionais
Federais.

Portanto, no presente caso, em que a causa foi julgada pelo Juízo
Estadual, no exercício de sua competência originária não delegada (quando a
União ainda não compunha o polo passivo da lide), descabido o julgamento
do recurso pelo Tribunal Regional Federal e correto o julgamento pelo Tribunal
de Justiça de São Paulo.

Note-se que o caso não se adequa ao disposto na Súmula 365 do
Superior Tribunal de Justiça: ‘A intervenção da União como sucessora da
Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça
Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual'.

Analisando os precedentes que deram origem ao enunciado da
Súmula, nota-se que todos enfrentaram questão referente à possibilidade de
ajuizamento, no Juízo Federal, de ação de execução de título judicial formado
no Juízo Estadual, nos casos em que a União sucede a Rede Ferroviária
Federal S/A (RFFSA), fundamentando-se as decisões no fato de que a
competência (absoluta) em razão da pessoa estatuída pelo artigo 109, inciso
I, da Constituição Federal, prevalece sobre a competência (relativa) funcional
estatuída pelo artigo 575, II, do antigo Código de Processo Civil (que previa a
necessidade execução da sentença no mesmo juízo em que prolatada).

Trata-se de hipótese distinta, pois preservada a repartição funcional
da competência recursal (absoluta) estatuída no artigo 108, inciso II, da
Constituição Federal, e, considerando que o Juízo incumbido da execução
não tem poderes para reapreciar o objeto do processo, preservado o intuito
do constituinte de conferir coerência às decisões, mantendo-se a revisão por
órgão jurisdicional pertencente à mesma esfera funcional daquele em que
prolatadas.

Descabido, ainda, a pretexto de cumprimento do disposto no artigo
109, inciso I, da Constituição Federal, o afastamento da sentença, com o
deslocamento da competência para o Juízo Federal, para a prolação de nova
sentença, o que tornaria o processo, que já tramita desde 1999,
demasiadamente moroso, afastando a prestação jurisdicional do objetivo da
justiça " (fls. 142-144, vol. 3).

Este Supremo Tribunal assentou que tendo a Ferrovia Paulista S/A –
FEPASA sido incorporada pela Rede Ferroviária Federal – RFFSA e esta
sucedida em suas obrigações pela União, competente é a Justiça Federal
para julgar causas em que há interesse da União, nos termos do inc. I do art.
109 da Constituição da República. Nesse sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO. EX-FEPASA INCORPORADA PELA RFFSA.
APOSENTADOS E PENSIONISTAS. COMPLEMENTAÇÃO DE
PROVENTOS. SUCESSÃO PELA UNIÃO. LEI FEDERAL Nº 11.483/2007,
ART. 2º. INTERESSE RECURSAL. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. CONSONÂNCIA DA
DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE
TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 06.5.2008. O
entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, tendo a
Ferrovia Paulista S/A – FEPASA sido incorporada pela Rede Ferroviária
Federal – RFFSA e esta sucedida em suas obrigações pela União,
competente é a Justiça Federal para julgar a controvérsia, nos termos do art.
109, I, da Constituição Federal. Precedentes. Na hipótese, o acórdão
recorrido não conheceu da apelação e determinou a remessa dos autos à
Justiça Federal. A União sucedeu a Rede Ferroviária Federal – RFFSA , nos
termos do art. 2ª da Lei nº 11.483/2007, e pela dicção do art. 109, I, da
Constituição Federal compete à Justiça Federal dizer se há ou não interesse
da União Federal no feito. As razões do agravo regimental não se mostram

aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada,
mormente no que se refere à conformidade entre o conteúdo do acórdão
recorrido e a jurisprudência desta Corte, a inviabilizar o trânsito do recurso
extraordinário. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental,
ao qual se nega provimento" (AI n. 743.145-ED, Relatora a Ministra Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe 20.11.2014).

“Embargos de declaração. Competência. Incorporação da FEPASA
pela rede ferroviária federal - posteriormente, extinta e sucedida, em suas
obrigações, pela União. Remessa da ação original à Justiça Federal. 1. A
Ferrovia Paulista S/A (FEPASA) foi incorporada pela Rede Ferroviária Federal
S/A (RFFSA), a qual, posteriormente, foi extinta, nos termos da Lei nº
11.483/07, tendo sido sucedida pela União. 2. Intervindo a União no feito, a
teor do art. 109, I, da Constituição Federal, é de se deslocar a competência
para a Justiça Federal. 3. Embargos de declaração acolhidos " (Rcl n. 4.803-
ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 25.5.2011).

“Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário. 2. Ação de pensionistas de ex-funcionários da FEPASA.
Incorporação pela RFFSA. Sucessão pela União. Manifestação de interesse
no feito (RE-RG 571.572, Tema 17). Deslocamento de competência. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para declarar a
incompetência absoluta da Justiça estadual para julgamento e determinar a
remessa dos autos à Justiça Federal" (RE n. 808.513-AgR-ED, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 13.4.2016).

O acórdão recorrido divergiu, em parte, dessa orientação
jurisprudencial fixada no sentido de ser a Justiça Federal competente para
julgar causas em que há interesse da União.

6. Pelo exposto, dou parcial provimento ao presente recurso
extraordinário (al. b do inc. V do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º
do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para
determinar a remessa dos autos à Justiça Federal para o exercício da
jurisdição pleiteada.

Publique-se.

Brasília, 4 de outubro de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 266 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/10/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 91443886720058260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão