Informações do processo ARE 1236200

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 02/10/2019 a 24/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2021 2020 2019

24/09/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 142/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal

Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 00000950320126190186 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental e determinou a baixa imediata dos autos, independentemente da
publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 10.9.2021 a 17.9.2021.

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
FACE DE DECISÃO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
INVIABILIDADE.

1. No acórdão embargado, a Segunda Turma do Supremo não se
pronunciou sobre o mérito da controvérsia suscitada no recurso extraordinário
interposto perante esta Corte.

2. É inviável a oposição de embargos de divergência em face de
acórdão que não apreciou o mérito da controvérsia.

3. O propósito manifestamente protelatório do agravo regimental
justifica a determinação de baixa imediata dos autos, independentemente da
publicação do acórdão.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 18 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da 28ª (vigésima oitava) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 10 a 17 de setembro de 2021.

Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes,
Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto
Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 00000950320126190186 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental e determinou a baixa imediata dos autos, independentemente da
publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 10.9.2021 a 17.9.2021.


Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 131/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 00000950320126190186 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Provas


Retirado da página 28 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Seção: RECURSOS
Tipo: EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 00000950320126190186 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

D E C I S Ã O

Trata-se de embargos de divergência opostos em face de acórdão
proferido pela Segunda Turma desta Suprema Corte e que confirmado em
sede de embargos de declaração está assim ementado:

-RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - AGRAVO
INTERNO - MATÉRIA PENAL - EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
FORMAL E FUNDAMENTADA, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA
REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS -
INOCORRÊNCIA - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
PENAL - INOCORRÊNCIA - TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE À
DATA EM QUE ESGOTADO O PRAZO LEGAL DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO - PRECEDENTES -
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO."

( ARE 1.236.200-AgR/RJ , Ministro Celso de Mello)

A parte embargante, com fundamento no art. 330 do RISTF, alega
que o acórdão embargado diverge de acórdão proferido pelo Plenário desta
Suprema Corte no julgamento do RE 603.616/rO ( Tema 280 ), Ministro Gilmar
Mendes.

O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento
dos embargos de divergência.

Tal o contexto, entendo não assistir razão ao recorrente.

Os embargos de divergência são o instrumento processual que
tem por objetivo uniformizar a jurisprudência e evitar que ocorram
divergências entre decisões dos tribunais superiores , sendo cabíveis
contra decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de
instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário ( RISTF , art.
330), ou ainda em face de acórdão de órgão fracionário que em recurso
extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer
outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma,
de mérito; ou em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de
mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a
controvérsia ( CPC, art. 1.043).

Contudo, no caso sob exame, no acórdão embargado, a Segunda
Turma desta Suprema Corte não se pronunciou sobre o mérito da
controvérsia suscitada no recurso extraordinário interposto perante esta
Suprema Corte. Desse modo, reputo inviáveis os presentes embargos de
divergência.

Vejamos que esta Suprema Corte firmou sua jurisprudência no
sentido de que é inviável a oposição de embargos de divergência em face
de acórdão que não apreciou o mérito da controvérsia . No mesmo
sentido, há - entre muitos outros -, os seguintes precedentes: RE 1.145.032
ED-AgR-ED-EDv/PB , Ministra Rosa Weber; ARE 1.085.289- - AgR-EDv/RJ ,
Ministro Celso de Mello; RE 1.275.110 AgR-EDv , Ministro Roberto Barroso):

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 1.043, III, DO
CPC/2015. ÓBICE DAS SÚMULAS 279 e 454 DO STF. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DA CAUSA. AUSÊNCIA
DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
INADMITIDOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."

( RE 1.155.786 AgR-EDv-AgR/RS , Ministro Luiz Fux - com meus
grifos)

Em face do exposto, não conheço dos embargos de divergência .

Intime-se. Publique-se. Arquive-se.

Brasília, 10 de março de 2021.

Ministro NUNES MARQUES

Relator

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Retirado da página 201 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão