Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
Padrão
1.044 do Código de Processo Civil). Publique-se.” (grifo nosso)
Diante do exposto, com base nos arts. 21, § 1°, e 335, § 1°, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NÃO ADMITO OS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO (542)
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.236.200
ORIGEM : 00000950320126190186 - TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NUNES MARQUES
EMBTE.(S) : RENATO PIMENTA JORGE DE MENEZES
ADV.(A/S) : LUIS PAULO FERREIRA DOS SANTOS (84996/RJ)
ADV.(A/S) : MAURA LANNES CARUSO CARVALHO (121343/RJ)
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : ADENIR FERREIRA MOREIRA
ADV.(A/S) : EDUARDO SALES RIBEIRO SOARES (117827/RJ)
ADV.(A/S) : WASHINGTON LUIZ MESSIAS DA SILVA (160872/RJ)
D E C I S Ã O
Trata-se de embargos de divergência opostos em face de acórdão
proferido pela Segunda Turma desta Suprema Corte e que confirmado em
sede de embargos de declaração está assim ementado:
-RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - AGRAVO
INTERNO - MATÉRIA PENAL - EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
FORMAL E FUNDAMENTADA, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA
REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS -
INOCORRÊNCIA - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
PENAL - INOCORRÊNCIA - TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE À
DATA EM QUE ESGOTADO O PRAZO LEGAL DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO - PRECEDENTES -
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.”
(ARE 1.236.200-AgR/RJ, Ministro Celso de Mello)
A parte embargante, com fundamento no art. 330 do RISTF, alega
que o acórdão embargado diverge de acórdão proferido pelo Plenário desta
Suprema Corte no julgamento do RE 603.616/rO (Tema 280), Ministro Gilmar
Mendes.
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento
dos embargos de divergência.
Tal o contexto, entendo não assistir razão ao recorrente.
Os embargos de divergência são o instrumento processual que
tem por objetivo uniformizar a jurisprudência e evitar que ocorram
divergências entre decisões dos tribunais superiores, sendo cabíveis
contra decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de
instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário (RISTF, art.
330), ou ainda em face de acórdão de órgão fracionário que em recurso
extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer
outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma,
de mérito; ou em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de
mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a
controvérsia (CPC, art. 1.043).
Contudo, no caso sob exame, no acórdão embargado, a Segunda
Turma desta Suprema Corte não se pronunciou sobre o mérito da
controvérsia suscitada no recurso extraordinário interposto perante esta
Suprema Corte. Desse modo, reputo inviáveis os presentes embargos de
divergência.
Vejamos que esta Suprema Corte firmou sua jurisprudência no
sentido de que é inviável a oposição de embargos de divergência em face
de acórdão que não apreciou o mérito da controvérsia. No mesmo
sentido, há - entre muitos outros -, os seguintes precedentes: RE 1.145.032
ED-AgR-ED-EDv/PB, Ministra Rosa Weber; ARE 1.085.289- - AgR-EDv/RJ,
Ministro Celso de Mello; RE 1.275.110 AgR-EDv, Ministro Roberto Barroso):
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 1.043, III, DO
CPC/2015. ÓBICE DAS SÚMULAS 279 e 454 DO STF. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DA CAUSA. AUSÊNCIA
DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
INADMITIDOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”
(RE 1.155.786 AgR-EDv-AgR/RS, Ministro Luiz Fux - com meus
grifos)
Em face do exposto, não conheço dos embargos de divergência.
Intime-se. Publique-se. Arquive-se.
Brasília, 10 de março de 2021.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO (543)
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.251.353
ORIGEM : 00002770820188240045 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. NUNES MARQUES
EMBTE.(S) : JOAO RICARDO DA COSTA
ADV.(A/S) : OSVALDO JOSÉ DUNCKE (34143/SC)
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
D E C I S Ã O
Trata-se de embargos de divergência opostos em face de acórdão
proferido pela Segunda Turma desta Suprema Corte e que confirmado em
sede de embargos de declaração está assim ementado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - AGRAVO
INTERNO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÚNICO FUNDAMENTO EM
QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO RECORRIDO -
INCOGNOSCIBILIDADE - AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.”
(ARE 1.251.353-AgR/SC, Ministro Celso de Mello)
Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, o
desacerto do acórdão impugnado, embora sequer aponte paradigma de
divergência.
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento
dos embargos de divergência e pela determinação de baixa imediata dos
autos.
Tal o contexto, entendo não assistir razão ao recorrente.
Os embargos de divergência são o instrumento processual que
tem por objetivo uniformizar a jurisprudência e evitar que ocorram
divergências entre decisões dos tribunais superiores, sendo cabíveis
contra decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de
instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário (RISTF , art.
330), ou ainda em face de acórdão de órgão fracionário que em recurso
extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer
outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma,
de mérito; ou em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de
mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a
controvérsia (CPC, art. 1.043).
Contudo, no caso sob exame, no acórdão embargado, a Segunda
Turma desta Suprema Corte não se pronunciou sobre o mérito da
controvérsia suscitada no recurso extraordinário interposto perante esta
Suprema Corte. Desse modo, reputo inviáveis os presentes embargos de
divergência.
Vejamos que esta Suprema Corte firmou sua jurisprudência no
sentido de que é inviável a oposição de embargos de divergência em face
de acórdão que não apreciou o mérito da controvérsia . No mesmo
sentido, há - entre muitos outros -, os seguintes precedentes: RE 1.145.032
ED-AgR-ED-EDv/PB, Ministra Rosa Weber; ARE 1.085.289 AgR-EDv/RJ,
Ministro Celso de Mello; RE 1.275.110 AgR-EDv, Ministro Roberto Barroso):
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 1.043, III, DO
CPC/2015. ÓBICE DAS SÚMULAS 279 e 454 DO STF. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DA CAUSA. AUSÊNCIA
DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
INADMITIDOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”
(RE 1.155.786 AgR-EDv-AgR/RS, Ministro Luiz Fux - com meus
grifos)
Em face do exposto, não conheço dos embargos de divergência.
Intime-se. Publique-se. Arquive-se.
Brasília, 11 de março de 2021.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 497.532 (544)
ORIGEM : 200100110106 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. NUNES MARQUES
RECTE.(S) : ESPÓLIO DE SERGIO ROBERTO SEVERO PORTILHO
ADV.(A/S) : EDUARDO VALLE DE MENEZES CORTES (016022/RJ)
RECTE.(S) : EDGAR CESAR SAMPAIO JUNIOR
ADV.(A/S) : BENEDICTO ULTRA ABICAIR (30256/RJ)
RECDO.(A/S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A -
ELETROBRÁS
ADV.(A/S) : CESAR VILAZANTE CASTRO (16537/DF)
ADV.(A/S) : ALEXANDRE SIGMARINGA SEIXAS (34789/DF,
64035/RJ, 181069/SP)
D E C I S Ã O
Reputo inadmissíveis os recursos extraordinários.
Processos na página
ARE 1236200 • ARE 1251353 • RE 497532Confirma a exclusão?