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Movimentações Ano de 2019
26/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 00083992620128180000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 00083992620128180000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
DESPACHO:
Determino à Secretaria Judiciária a distribuição do recurso na forma
regimental. Prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
02/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 00083992620128180000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
Trata-se de agravo interposto contra a decisão de inadmissão do
recurso extraordinário.
Decido.
A jurisprudência da Corte já assentou ser inviável o agravo em
recurso extraordinário que não ataca especificamente todos os fundamentos
da decisão de admissibilidade do recurso, a teor da Súmula nº 287/STF.
A propósito, confira-se o julgado:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo
contra a inadmissão do processamento do recurso extraordinário pelo juízo de
origem. Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes.
1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
devem ser impugnados, na petição do agravo, todos os fundamentos da
inadmissão do apelo extremo.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita" (ARE nº 1.189.373/RS - AgR, Tribunal
Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli , DJe de 16/5/19).
Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: ARE nº
1.123.973/AP – AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia (Presidente),
DJe de 25/9/18; ARE nº 1.076.524/SP – AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin , DJe de 1º/2/19; ARE nº 1.161.442/PE – AgR, Segunda Turma,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski , DJe de 1º/2/19; ARE nº 1.1.135.071/RJ –
AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux , DJe de 17/9/18; ARE nº 890.639/SP
– AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes , DJe de 10/10/17.
Ante o exposto, com fulcro no art. 13, V, c, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao agravo em recurso
extraordinário.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
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