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Movimentações 2020 2019
03/03/2020 Visualizar PDF
Origem: 02623428320118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Fundamentos do acórdão recorrido. Ausência de impugnação. Súmula n°
283/STF. Deficiência de fundamentação do recurso extraordinário.
Súmula n° 284/STF. Precedentes.
1. As razões adotadas como fundamento no acórdão recorrido não
foram impugnadas adequadamente no apelo extremo. Incidência da Súmula
n° 283/STF.
2. É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência de sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência
da Súmula n° 284/STF.
3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (481)
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