Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

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4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (479)

1.234.770

ORIGEM : 20140111832855 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS

EM BRASILIA - ADCAP BRASILIA

ADV.(A/S) : ADEMAR CYPRIANO BARBOSA (23151/DF, 441024/SP)

ADV.(A/S) : ARTHUR DE OLIVEIRA CALACA COSTA (59680/DF)

AGDO.(A/S) : POSTALIS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL

DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - SOB
INTERVENÇÃO FEDERAL

ADV.(A/S) : CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA (45861/

DF, 162606/RJ, 423376/SP)

INTDO.(A/S) : INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO
DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF

ADV.(A/S) : TATIANA BARBOSA DUARTE (14459/DF)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Previdenciário. Previdência privada. Alteração no regulamento da
entidade. Suplementação de aposentadoria. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Precedentes.

1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação
infraconstitucional, tampouco para o reexame de fatos e provas dos autos
(Súmula n° 279/STF).

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (480)

1.234.865

ORIGEM : 02623428320118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGDO.(A/S) : ITAOCA S/A ADMINISTRACAO DE BENS E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JOAO PAULO GUIMARAES DA SILVEIRA (146177/SP)

ADV.(A/S) : FLAVIO JOSE DE SOUZA BRANDO (32964/SP)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Fundamentos do acórdão recorrido. Ausência de impugnação. Súmula n°
283/STF. Deficiência de fundamentação do recurso extraordinário.
Súmula n° 284/STF. Precedentes.

1. As razões adotadas como fundamento no acórdão recorrido não
foram impugnadas adequadamente no apelo extremo. Incidência da Súmula
n° 283/STF.

2. É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência de sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência
da Súmula n° 284/STF.

3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (481)

1.235.191

ORIGEM : 10270845720178260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : JOAO FIGUEIRA

AGTE.(S) : JOAO PEREIRA MOURAO

ADV.(A/S) :KARINA PENNA NEVES (151065/MG, 181720/RJ,

38672/SC, 235026/SP)

AGDO.(A/S) : ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADV.(A/S) : RICARDO RICCI PASSARELLI (336363/SP)

AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL SA

ADV.(A/S) :LUIZ ANTONIO DE PAULA (113434/SP)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Civil. Previdência privada. Reajuste de taxa de administração. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Cláusulas
contratuais. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação
infraconstitucional, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da
causa e das cláusulas que regem o contrato firmado entre as partes.
Incidência das Súmulas n°s 279, 280 e 454/STF.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (482)

1.235.215

ORIGEM : 10055883120168260318 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : DANIEL DOS SANTOS

ADV.(A/S) : DANIEL DOS SANTOS (297741/SP)

AGDO.(A/S) : FABIO OLIVEIRA PINHEIRO

ADV.(A/S) :CINTHIA LOISE JACOB DENZIN (156925/SP)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Processual Civil. Reparação de danos. Retenção dos honorários
advocatícios. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e
provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação
infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos (Súmula n° 279/STF).

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (483)

1.235.349

ORIGEM : 20100805669 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SANTA CATARINA

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : COMERCIO E TRANSPORTES TONICO LTDA - ME

AGTE.(S) : ANTONIO CARLOS ALVES DE OLIVEIRA

AGTE.(S) : SERGIO RUBENS DE OLIVEIRA

AGTE.(S) : BEATRIZ APARECIDA CHERUBINI

RECTE.(S) : GENI MARLI BIRCK DE OLIVEIRA

ADV.(A/S) : SANDRO SCHAUFFERT PORTELA GONCALVES

(02212/A/DF, 31238/PR, 8903/SC)

AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL SA

ADV.(A/S) : SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA (8301/PB)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado

Processos na página

ARE 1234770 ARE 1234865 ARE 1235191 ARE 1235215 ARE 1235349