Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF
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4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (479)
1.234.770
ORIGEM : 20140111832855 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS
EM BRASILIA - ADCAP BRASILIA
ADV.(A/S) : ADEMAR CYPRIANO BARBOSA (23151/DF, 441024/SP)
ADV.(A/S) : ARTHUR DE OLIVEIRA CALACA COSTA (59680/DF)
AGDO.(A/S) : POSTALIS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - SOB
INTERVENÇÃO FEDERAL
ADV.(A/S) : CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA (45861/
DF, 162606/RJ, 423376/SP)
INTDO.(A/S) : INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO
DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF
ADV.(A/S) : TATIANA BARBOSA DUARTE (14459/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Previdenciário. Previdência privada. Alteração no regulamento da
entidade. Suplementação de aposentadoria. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Precedentes.
1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação
infraconstitucional, tampouco para o reexame de fatos e provas dos autos
(Súmula n° 279/STF).
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (480)
1.234.865
ORIGEM : 02623428320118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGDO.(A/S) : ITAOCA S/A ADMINISTRACAO DE BENS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOAO PAULO GUIMARAES DA SILVEIRA (146177/SP)
ADV.(A/S) : FLAVIO JOSE DE SOUZA BRANDO (32964/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Fundamentos do acórdão recorrido. Ausência de impugnação. Súmula n°
283/STF. Deficiência de fundamentação do recurso extraordinário.
Súmula n° 284/STF. Precedentes.
1. As razões adotadas como fundamento no acórdão recorrido não
foram impugnadas adequadamente no apelo extremo. Incidência da Súmula
n° 283/STF.
2. É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência de sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência
da Súmula n° 284/STF.
3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (481)
1.235.191
ORIGEM : 10270845720178260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : JOAO FIGUEIRA
AGTE.(S) : JOAO PEREIRA MOURAO
ADV.(A/S) :KARINA PENNA NEVES (151065/MG, 181720/RJ,
38672/SC, 235026/SP)
AGDO.(A/S) : ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADV.(A/S) : RICARDO RICCI PASSARELLI (336363/SP)
AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL SA
ADV.(A/S) :LUIZ ANTONIO DE PAULA (113434/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Civil. Previdência privada. Reajuste de taxa de administração. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Cláusulas
contratuais. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação
infraconstitucional, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da
causa e das cláusulas que regem o contrato firmado entre as partes.
Incidência das Súmulas n°s 279, 280 e 454/STF.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (482)
1.235.215
ORIGEM : 10055883120168260318 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : DANIEL DOS SANTOS
ADV.(A/S) : DANIEL DOS SANTOS (297741/SP)
AGDO.(A/S) : FABIO OLIVEIRA PINHEIRO
ADV.(A/S) :CINTHIA LOISE JACOB DENZIN (156925/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Processual Civil. Reparação de danos. Retenção dos honorários
advocatícios. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e
provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação
infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos (Súmula n° 279/STF).
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (483)
1.235.349
ORIGEM : 20100805669 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : COMERCIO E TRANSPORTES TONICO LTDA - ME
AGTE.(S) : ANTONIO CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
AGTE.(S) : SERGIO RUBENS DE OLIVEIRA
AGTE.(S) : BEATRIZ APARECIDA CHERUBINI
RECTE.(S) : GENI MARLI BIRCK DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : SANDRO SCHAUFFERT PORTELA GONCALVES
(02212/A/DF, 31238/PR, 8903/SC)
AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL SA
ADV.(A/S) : SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA (8301/PB)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
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ARE 1234770 • ARE 1234865 • ARE 1235191 • ARE 1235215 • ARE 1235349Confirma a exclusão?