Informações do processo RCL 37123

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 03/10/2019 a 09/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República Decisão

Movimentações Ano de 2019

09/12/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República Decisão
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Origem: 37123 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ

AGRAVO – PREJUÍZO.

1. O assessor Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes
informações:

José Evandro Pádua Vilela Neto e Tiago Godoy Vilela afirmam haver
o Juízo da Décima Primeira Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará, no
processo-crime nº 0806577-02.2018.4.05.8100, inobservado o decidido, pelo
presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, no recurso extraordinário nº
1.055.941/SP.

Em 5 de novembro de 2019, Vossa Excelência negou sequência à
reclamação.

Sobreveio agravo interno. Por meio de despacho de 19 de novembro
de 2019, Vossa Excelência determinou a abertura de vista à parte agravada.

2. Reconsidero o despacho de 19 de novembro de 2019.

Na sessão ocorrida em 28 de novembro de 2019, ao concluir o
julgamento do mérito do recurso extraordinário nº 1.055.941/SP, o Pleno
revogou a medida acauteladora implementada pelo ministro Dias Toffoli em 15
de julho de 2019. Ante a insubsistência do ato dito olvidado, está esvaziado o
objeto do recurso.

3. Declaro o prejuízo do agravo.

4. Publiquem.

Brasília, 5 de dezembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 60 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/11/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República Despacho
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Origem: 37123 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ

AGRAVO – CONTRADITÓRIO.

1. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte
agravada para, querendo, manifestar-se.

2. Publiquem.

Brasília, 19 de novembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 77 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz Federal da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 37123 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ

RECLAMAÇÃO – INADEQUAÇÃO – SEGUIMENTO – NEGATIVA.

1. O assessor Vinicius de Andrade Prado assim retratou o caso:
José Evandro Pádua Vilela Neto e Tiago Godoy Vilela afirmam haver

o Juízo da Décima Primeira Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará, no
processo-crime nº 0806577-02.2018.4.05.8100, inobservado o decidido, pelo
presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, no recurso extraordinário nº
1.055.941/SP.

Segundo narram, postularam a suspensão do processo originário
ante o assentado no referido extraordinário. Esclarecem o indeferimento do
pedido, surgindo o desrespeito. Asseveram irrelevante o fato de a
investigação criminal não ter sido deflagrada a partir dos dados constantes do
relatório nº 12.140, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf,
no que a providência determinada no paradigma não ficou reservada a tais
situações. Conforme argumentam, mostra-se pertinente a suspensão, em
obediência ao assentado por Sua Excelência, excetuados apenas os casos
nos quais o compartilhamento das informações, com elementos além da
identificação dos titulares das operações e dos montantes globais, tenha
contado com autorização e supervisão judicial.

Assinalam que o relatório do Coaf, na situação concreta, engloba
dados de natureza sigilosa, além da mera identificação dos titulares das
transações e dos valores globais, contendo registros reservados à declaração
de imposto de renda de pessoa física e atinentes à origem dos recursos que
ingressaram nas contas correntes. Transcrevem trechos do aludido relatório.
Acrescentam que o fato de o compartilhamento de dados ter sido autorizado
judicialmente é irrelevante uma vez em jogo o modo de aquisição da prova, ou
seja, sem respaldo em autorização judicial. Destacam que o afastamento do
sigilo bancário e fiscal ocorreu por meio de ato judicial surgido após a
confecção do relatório do Coaf, cujos registros foram utilizados na denúncia
formalizada.

Sob o ângulo do risco, referem-se à tramitação de processo-crime
lastreado em provas ilícitas, com audiência de instrução designada para 16 de
outubro de 2019.

Requerem, no campo precário e efêmero, a suspensão do processo-
crime, até o julgamento do recurso extraordinário nº 1.055.941. Buscam a
confirmação da medida acauteladora.

Em 1º de outubro de 2019, o Presidente assentou inadequado o
pedido de redistribuição.

2. O Presidente, ministro Dias Toffoli, em 15 de julho de 2019,
determinou, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a
suspensão de todos os processos, inquéritos e procedimentos de investigação
criminal em curso no território nacional iniciados a partir do compartilhamento

de dados por órgãos de fiscalização e controle, entre os quais o Fisco, o Coaf
e o Banco Central, além da identificação dos titulares das operações
bancárias e dos montantes globais em debate. Confiram a parte dispositiva do
pronunciamento:

[…]

Deve ficar consignado, contudo, que essa decisão não atinge as
ações penais e/ou procedimentos investigativos (Inquéritos ou PIC's), nos
quais os dados compartilhados pelos órgãos administrativos de fiscalização e
controle, que foram além da identificação dos titulares das operações
bancárias e dos montantes globais, ocorreram com a devida supervisão do
Poder Judiciário e com a sua prévia autorização.

Ante o exposto e observada a ressalva acima destacada:

1) determino, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, a suspensão do
processamento de todos os processos judiciais em andamento, que tramitem
no território nacional e versem sobre o Tema 990 da Gestão por Temas da
Repercussão Geral;

2) determino, com base no poder geral de cautela, a suspensão do
processamento de todos os inquéritos e procedimentos de investigação
criminal (PIC's), atinentes aos Ministérios Públicos Federal e estaduais, em
trâmite no território nacional, que foram instaurados à míngua de supervisão
do Poder Judiciário e de sua prévia autorização sobre os dados
compartilhados pelos órgãos de fiscalização e controle (Fisco, COAF e
BACEN), que vão além da identificação dos titulares das operações bancárias
e dos montantes globais, consoante decidido pela Corte (v.g. ADI's nsº 2.386,
2.390, 2.397 e 2.859, Plenário, todas de minha relatoria, julg. 24/2/16, DJe
21/10/16);

[…]

A par da existência de relatório de inteligência elaborado pelo Coaf,
com a leitura do pronunciamento impugnado constata-se ocorrida autorização
judicial a respaldar a obtenção de dados cobertos por sigilo, inclusive o
compartilhamento. Atentem para o seguinte trecho da decisão questionada:

[…]

10. O IPL nº 0257/2016 teve início a partir das investigações
perpetradas no IPL nº 1053/2013 (Operação Cardume), lá, com a devida
autorização judicial, fora constatado que "a conta de titularidade de JOSÉ
EVANDRO PÁDUA VILELA NETO e TIAGO GODOY VILELA foi identificada
como sendo um dos vertedouros dos recursos do tráfico internacional de
drogas", a qual teria recebido seis depósitos entre os dias 21/01/2014 e
24/01/2014 no total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

11. Veja-se que, por meio da decisão de fls. 116 - pdf, fora autorizado
o compartilhamento de todas as informações colhidas no inquérito principal,
estando, desta forma, os elementos de prova aqui acostados acobertados
pela autorização judicial.

12. Observe-se, também, que fora decretado o levantamento do sigilo
bancário e fiscal dos acusados através da decisão de fls. 126/134 – pdf.

13. Desta feita, considerando que os dados foram obtidos com a
autorização judicial, conclui-se que o presente caso enquadra-se na ressalva
constante na decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.055.941/SP,
razão pela qual indefiro o pedido.

[...]

3. Nego seguimento à reclamação.

4. Publiquem.

Brasília, 5 de novembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 202 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/10/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz Federal da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 37123 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ

RECLAMAÇÃO – AUTUAÇÃO – NOME COMPLETO.

1. Nada justifica o lançamento das iniciais dos reclamantes. Embora o
processo contenha documentos cobertos por sigilo, cabe explicitar, na
autuação, os nomes completos.

2. Retifiquem-na.

3. Publiquem.

Brasília, 9 de outubro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 187 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juiz Federal da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • J.e.P.V.N
  • T.G.V
Tipo: RECLAMAÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 37123 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ

DESPACHO:

Vistos.

Vieram estes autos conclusos à Presidência, em razão do seguinte
despacho proferido pelo Ministro
Marco Aurélio :

“1. O reclamante argui a prevenção do relator do recurso
extraordinário nº 1.055.941/SP, ministro Dias Toffoli.

2. Remetam o processo ao responsável pela distribuição, o
Presidente do Tribunal, que melhor dirá."

Decido.

Consoante se vislumbra da inicial, a parte reclamante alega
descumprimento de decisão dotada de efeitos
erga omnes e, consoante
preconizado pelo art. 70, § 1º, do RSITF, “[s]erá objeto de livre distribuição a
reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de súmula
vinculante ou de decisão dotada de efeito
erga omnes."

Ante o exposto, determino a devolução destes autos ao ilustre
Ministro relator.

Publique-se.

Brasília, 1º de outubro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Retirado da página 15 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juiz Federal da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • J.e.P.V.N
  • T.G.V
Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 37123 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz Federal da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará
  • J.e.P.V.N
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 37123 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ

DISTRIBUIÇÃO – DÚVIDA – SUBMISSÃO DA ESPÉCIE AO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL.

1. O reclamante argui a prevenção do relator do recurso
extraordinário nº 1.055.941/SP, ministro Dias Toffoli.

2. Remetam o processo ao responsável pela distribuição, o
Presidente do Tribunal, que melhor dirá.

3. Publiquem.

Brasília, 30 de setembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 188 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão