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Movimentações Ano de 2019
09/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 37123 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
1. O assessor Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes
informações:
José Evandro Pádua Vilela Neto e Tiago Godoy Vilela afirmam haver
o Juízo da Décima Primeira Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará, no
processo-crime nº 0806577-02.2018.4.05.8100, inobservado o decidido, pelo
presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, no recurso extraordinário nº
1.055.941/SP.
Em 5 de novembro de 2019, Vossa Excelência negou sequência à
reclamação.
Sobreveio agravo interno. Por meio de despacho de 19 de novembro
de 2019, Vossa Excelência determinou a abertura de vista à parte agravada.
2. Reconsidero o despacho de 19 de novembro de 2019.
Na sessão ocorrida em 28 de novembro de 2019, ao concluir o
julgamento do mérito do recurso extraordinário nº 1.055.941/SP, o Pleno
revogou a medida acauteladora implementada pelo ministro Dias Toffoli em 15
de julho de 2019. Ante a insubsistência do ato dito olvidado, está esvaziado o
objeto do recurso.
3. Declaro o prejuízo do agravo.
4. Publiquem.
Brasília, 5 de dezembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
26/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 37123 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
1. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte
agravada para, querendo, manifestar-se.
2. Publiquem.
Brasília, 19 de novembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 37123 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
1. O assessor Vinicius de Andrade Prado assim retratou o caso:
José Evandro Pádua Vilela Neto e Tiago Godoy Vilela afirmam haver
o Juízo da Décima Primeira Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará, no
processo-crime nº 0806577-02.2018.4.05.8100, inobservado o decidido, pelo
presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, no recurso extraordinário nº
1.055.941/SP.
Segundo narram, postularam a suspensão do processo originário
ante o assentado no referido extraordinário. Esclarecem o indeferimento do
pedido, surgindo o desrespeito. Asseveram irrelevante o fato de a
investigação criminal não ter sido deflagrada a partir dos dados constantes do
relatório nº 12.140, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf,
no que a providência determinada no paradigma não ficou reservada a tais
situações. Conforme argumentam, mostra-se pertinente a suspensão, em
obediência ao assentado por Sua Excelência, excetuados apenas os casos
nos quais o compartilhamento das informações, com elementos além da
identificação dos titulares das operações e dos montantes globais, tenha
contado com autorização e supervisão judicial.
Assinalam que o relatório do Coaf, na situação concreta, engloba
dados de natureza sigilosa, além da mera identificação dos titulares das
transações e dos valores globais, contendo registros reservados à declaração
de imposto de renda de pessoa física e atinentes à origem dos recursos que
ingressaram nas contas correntes. Transcrevem trechos do aludido relatório.
Acrescentam que o fato de o compartilhamento de dados ter sido autorizado
judicialmente é irrelevante uma vez em jogo o modo de aquisição da prova, ou
seja, sem respaldo em autorização judicial. Destacam que o afastamento do
sigilo bancário e fiscal ocorreu por meio de ato judicial surgido após a
confecção do relatório do Coaf, cujos registros foram utilizados na denúncia
formalizada.
Sob o ângulo do risco, referem-se à tramitação de processo-crime
lastreado em provas ilícitas, com audiência de instrução designada para 16 de
outubro de 2019.
Requerem, no campo precário e efêmero, a suspensão do processo-
crime, até o julgamento do recurso extraordinário nº 1.055.941. Buscam a
confirmação da medida acauteladora.
Em 1º de outubro de 2019, o Presidente assentou inadequado o
pedido de redistribuição.
2. O Presidente, ministro Dias Toffoli, em 15 de julho de 2019,
determinou, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a
suspensão de todos os processos, inquéritos e procedimentos de investigação
criminal em curso no território nacional iniciados a partir do compartilhamento
de dados por órgãos de fiscalização e controle, entre os quais o Fisco, o Coaf
e o Banco Central, além da identificação dos titulares das operações
bancárias e dos montantes globais em debate. Confiram a parte dispositiva do
pronunciamento:
[…]
Deve ficar consignado, contudo, que essa decisão não atinge as
ações penais e/ou procedimentos investigativos (Inquéritos ou PIC's), nos
quais os dados compartilhados pelos órgãos administrativos de fiscalização e
controle, que foram além da identificação dos titulares das operações
bancárias e dos montantes globais, ocorreram com a devida supervisão do
Poder Judiciário e com a sua prévia autorização.
Ante o exposto e observada a ressalva acima destacada:
1) determino, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, a suspensão do
processamento de todos os processos judiciais em andamento, que tramitem
no território nacional e versem sobre o Tema 990 da Gestão por Temas da
Repercussão Geral;
2) determino, com base no poder geral de cautela, a suspensão do
processamento de todos os inquéritos e procedimentos de investigação
criminal (PIC's), atinentes aos Ministérios Públicos Federal e estaduais, em
trâmite no território nacional, que foram instaurados à míngua de supervisão
do Poder Judiciário e de sua prévia autorização sobre os dados
compartilhados pelos órgãos de fiscalização e controle (Fisco, COAF e
BACEN), que vão além da identificação dos titulares das operações bancárias
e dos montantes globais, consoante decidido pela Corte (v.g. ADI's nsº 2.386,
2.390, 2.397 e 2.859, Plenário, todas de minha relatoria, julg. 24/2/16, DJe
21/10/16);
[…]
A par da existência de relatório de inteligência elaborado pelo Coaf,
com a leitura do pronunciamento impugnado constata-se ocorrida autorização
judicial a respaldar a obtenção de dados cobertos por sigilo, inclusive o
compartilhamento. Atentem para o seguinte trecho da decisão questionada:
[…]
10. O IPL nº 0257/2016 teve início a partir das investigações
perpetradas no IPL nº 1053/2013 (Operação Cardume), lá, com a devida
autorização judicial, fora constatado que "a conta de titularidade de JOSÉ
EVANDRO PÁDUA VILELA NETO e TIAGO GODOY VILELA foi identificada
como sendo um dos vertedouros dos recursos do tráfico internacional de
drogas", a qual teria recebido seis depósitos entre os dias 21/01/2014 e
24/01/2014 no total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
11. Veja-se que, por meio da decisão de fls. 116 - pdf, fora autorizado
o compartilhamento de todas as informações colhidas no inquérito principal,
estando, desta forma, os elementos de prova aqui acostados acobertados
pela autorização judicial.
12. Observe-se, também, que fora decretado o levantamento do sigilo
bancário e fiscal dos acusados através da decisão de fls. 126/134 – pdf.
13. Desta feita, considerando que os dados foram obtidos com a
autorização judicial, conclui-se que o presente caso enquadra-se na ressalva
constante na decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.055.941/SP,
razão pela qual indefiro o pedido.
[...]
3. Nego seguimento à reclamação.
4. Publiquem.
Brasília, 5 de novembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
14/10/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 37123 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
1. Nada justifica o lançamento das iniciais dos reclamantes. Embora o
processo contenha documentos cobertos por sigilo, cabe explicitar, na
autuação, os nomes completos.
2. Retifiquem-na.
3. Publiquem.
Brasília, 9 de outubro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
09/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 37123 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
DESPACHO:
Vistos.
Vieram estes autos conclusos à Presidência, em razão do seguinte
despacho proferido pelo Ministro Marco Aurélio :
“1. O reclamante argui a prevenção do relator do recurso
extraordinário nº 1.055.941/SP, ministro Dias Toffoli.
2. Remetam o processo ao responsável pela distribuição, o
Presidente do Tribunal, que melhor dirá."
Decido.
Consoante se vislumbra da inicial, a parte reclamante alega
descumprimento de decisão dotada de efeitos erga omnes e, consoante
preconizado pelo art. 70, § 1º, do RSITF, “[s]erá objeto de livre distribuição a
reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de súmula
vinculante ou de decisão dotada de efeito erga omnes."
Ante o exposto, determino a devolução destes autos ao ilustre
Ministro relator.
Publique-se.
Brasília, 1º de outubro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
04/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 37123 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
03/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 37123 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
1. O reclamante argui a prevenção do relator do recurso
extraordinário nº 1.055.941/SP, ministro Dias Toffoli.
2. Remetam o processo ao responsável pela distribuição, o
Presidente do Tribunal, que melhor dirá.
3. Publiquem.
Brasília, 30 de setembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?