Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
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no julgamento da questão de ordem na ação penal n° 937, segundo a qual o
foro por prerrogativa é aplicável apenas a crimes praticados durante o
exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Assevera que
não pode ser modificada a competência após a conclusão da instrução
processual, com a publicação do despacho voltado à intimação para
apresentação de alegações finais, se o agente público vier a ocupar outro
cargo ou deixar o que exercia. Sustenta que o citado precedente refere-se
unicamente a parlamentares federais, cujo foro conta com previsão na
Constituição de 1988, não tendo sido estendido o entendimento a outras
autoridades. Sublinha impertinente o princípio da simetria. Conforme
argumenta, mesmo considerada a óptica, não caberia a modificação da
competência após o encerramento da fase instrutória, tal como ocorreu no
caso concreto. Evoca jurisprudência, a apontar que cumpre ao Tribunal de
Justiça o processamento de ação penal contra prefeitos.
Requer, no campo precário e efêmero, a suspensão do acórdão
atacado e o prosseguimento do processo-crime em segunda instância. Busca
a cassação da decisão impugnada.
2. No tocante ao decidido na questão de ordem na ação penal n° 937,
o precedente alcançou processo-crime deflagrado pelo Ministério Público
Federal em desfavor de Marcos da Rocha Mendes. Nada se concluiu sobre a
relação subjetiva formada na origem. De natureza excepcional, a medida
formalizada não se presta à uniformização de jurisprudência. É inadequado
utilizá-la como sucedâneo recursal, visando guindar, com queima de etapas,
controvérsia ao Supremo.
3. Nego seguimento ao pedido formalizado.
4. Publiquem.
Brasília, 5 de novembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECLAMAÇÃO 37.123 (740)
ORIGEM : 37123 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :CEARÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECLTE.(S) : JOSE EVANDRO PADUA VILELA NETO
RECLTE.(S) : TIAGO GODOY VILELA
ADV.(A/S) : ULISSES RABANEDA DOS SANTOS (8948/O/MT)
RECLDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 11a VARA FEDERAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : NÃO INDICADO
DECISÃO
RECLAMAÇÃO - INADEQUAÇÃO - SEGUIMENTO - NEGATIVA.
1. O assessor Vinicius de Andrade Prado assim retratou o caso:
José Evandro Pádua Vilela Neto e Tiago Godoy Vilela afirmam haver
o Juízo da Décima Primeira Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará, no
processo-crime n° 080XXXX-02.2018.4.05.8100, inobservado o decidido, pelo
presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, no recurso extraordinário n°
1.055.941/SP.
Segundo narram, postularam a suspensão do processo originário
ante o assentado no referido extraordinário. Esclarecem o indeferimento do
pedido, surgindo o desrespeito. Asseveram irrelevante o fato de a
investigação criminal não ter sido deflagrada a partir dos dados constantes do
relatório n° 12.140, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf,
no que a providência determinada no paradigma não ficou reservada a tais
situações. Conforme argumentam, mostra-se pertinente a suspensão, em
obediência ao assentado por Sua Excelência, excetuados apenas os casos
nos quais o compartilhamento das informações, com elementos além da
identificação dos titulares das operações e dos montantes globais, tenha
contado com autorização e supervisão judicial.
Assinalam que o relatório do Coaf, na situação concreta, engloba
dados de natureza sigilosa, além da mera identificação dos titulares das
transações e dos valores globais, contendo registros reservados à declaração
de imposto de renda de pessoa física e atinentes à origem dos recursos que
ingressaram nas contas correntes. Transcrevem trechos do aludido relatório.
Acrescentam que o fato de o compartilhamento de dados ter sido autorizado
judicialmente é irrelevante uma vez em jogo o modo de aquisição da prova, ou
seja, sem respaldo em autorização judicial. Destacam que o afastamento do
sigilo bancário e fiscal ocorreu por meio de ato judicial surgido após a
confecção do relatório do Coaf, cujos registros foram utilizados na denúncia
formalizada.
Sob o ângulo do risco, referem-se à tramitação de processo-crime
lastreado em provas ilícitas, com audiência de instrução designada para 16 de
outubro de 2019.
Requerem, no campo precário e efêmero, a suspensão do processo-
crime, até o julgamento do recurso extraordinário n° 1.055.941. Buscam a
confirmação da medida acauteladora.
Em 1° de outubro de 2019, o Presidente assentou inadequado o
pedido de redistribuição.
2. O Presidente, ministro Dias Toffoli, em 15 de julho de 2019,
determinou, nos termos do artigo 1.035, § 5°, do Código de Processo Civil, a
suspensão de todos os processos, inquéritos e procedimentos de investigação
criminal em curso no território nacional iniciados a partir do compartilhamento
de dados por órgãos de fiscalização e controle, entre os quais o Fisco, o Coaf
e o Banco Central, além da identificação dos titulares das operações
bancárias e dos montantes globais em debate. Confiram a parte dispositiva do
pronunciamento:
[O
Deve ficar consignado, contudo, que essa decisão não atinge as
ações penais e/ou procedimentos investigativos (Inquéritos ou PIC’s), nos
quais os dados compartilhados pelos órgãos administrativos de fiscalização e
controle, que foram além da identificação dos titulares das operações
bancárias e dos montantes globais, ocorreram com a devida supervisão do
Poder Judiciário e com a sua prévia autorização.
Ante o exposto e observada a ressalva acima destacada:
1) determino, nos termos do art. 1.035, § 5°, do CPC, a suspensão do
processamento de todos os processos judiciais em andamento, que tramitem
no território nacional e versem sobre o Tema 990 da Gestão por Temas da
Repercussão Geral;
2) determino, com base no poder geral de cautela, a suspensão do
processamento de todos os inquéritos e procedimentos de investigação
criminal (PIC’s), atinentes aos Ministérios Públicos Federal e estaduais, em
trâmite no território nacional, que foram instaurados à míngua de supervisão
do Poder Judiciário e de sua prévia autorização sobre os dados
compartilhados pelos órgãos de fiscalização e controle (Fisco, COAF e
BACEN), que vão além da identificação dos titulares das operações bancárias
e dos montantes globais, consoante decidido pela Corte (v.g. ADI’s ns° 2.386,
2.390, 2.397 e 2.859, Plenário, todas de minha relatoria, julg. 24/2/16, DJe
21/10/16);
[■■■]
A par da existência de relatório de inteligência elaborado pelo Coaf,
com a leitura do pronunciamento impugnado constata-se ocorrida autorização
judicial a respaldar a obtenção de dados cobertos por sigilo, inclusive o
compartilhamento. Atentem para o seguinte trecho da decisão questionada:
[O
10. O IPL n° 0257/2016 teve início a partir das investigações
perpetradas no IPL n° 1053/2013 (Operação Cardume), lá, com a devida
autorização judicial, fora constatado que "a conta de titularidade de JOSÉ
EVANDRO PÁDUA VILELA NETO e TIAGO GODOY VILELA foi identificada
como sendo um dos vertedouros dos recursos do tráfico internacional de
drogas", a qual teria recebido seis depósitos entre os dias 21/01/2014 e
24/01/2014 no total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
11. Veja-se que, por meio da decisão de fls. 116 - pdf, fora autorizado
o compartilhamento de todas as informações colhidas no inquérito principal,
estando, desta forma, os elementos de prova aqui acostados acobertados
pela autorização judicial.
12. Observe-se, também, que fora decretado o levantamento do sigilo
bancário e fiscal dos acusados através da decisão de fls. 126/134 - pdf.
13. Desta feita, considerando que os dados foram obtidos com a
autorização judicial, conclui-se que o presente caso enquadra-se na ressalva
constante na decisão proferida no Recurso Extraordinário n° 1.055.941/SP,
razão pela qual indefiro o pedido.
[...]
3. Nego seguimento à reclamação.
4. Publiquem.
Brasília, 5 de novembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECLAMAÇÃO 37.210 (741)
ORIGEM : 37210 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECLTE.(S) : CONSTRUTORA MARQUISE S A
ADV.(A/S) : ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (31021/BA,
16498/CE, 12049-A/MA)
RECLDO.(A/S) : RELATOR DO AIRR N° 1152-93.2016.5.07.0037 DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : FRANCISCO SAMUEL FERNANDES DE ARAUJO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar ajuizada
pela Construtora Marquise S/A contra decisão do Tribunal Superior do
Trabalho (Reclamação Trabalhista 000XXXX-93.2016.5.07.0037) que, segundo
a reclamante, deixou de aplicar a decisão proferida por esta Corte Suprema
no julgamento do ARE 1.121.633/GO, Tema 1046 da Sistemática de
Repercussão Geral, que determinou a suspensão nacional de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma
questão.
Requisite-se prévias informações.
Cite-se o beneficiário do ato impugnado, indicado na petição inicial
(pág. 1 do documento eletrônico 1), para, querendo, apresentar contestação,
nos termos do art. 989, III, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 8 de outubro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Processos na página
RCL 37123 • RCL 37210 • 080XXXX-02.2018.4.05.8100 • 000XXXX-93.2016.5.07.0037 • 000XXXX-93.2016.5.07.0037Confirma a exclusão?