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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 10393566420168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de agravo interposto contra decisão por meio da qual foi
negado seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, a ,
do CPC, sob o fundamento de que a questão em exame teve sua repercussão
geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810
(RE 870.947-RG/SE).
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque o novo Código de Processo Civil, na linha da
jurisprudência anteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal, afastou
o cabimento de agravo contra a decisão do juízo de origem que aplica a
sistemática da repercussão geral. Por oportuno, transcrevo o art. 1.042, caput,
do CPC/2015:
“Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-
presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso
especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado
em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos
repetitivos " (grifei).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez
por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo Juízo de
origem, observados os limites legais.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Presidente
08/10/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Trigésima Primeira Distribuição realizada em 1
de outubro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 10393566420168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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