Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
Padrão
manifestação favorável da unidade técnica, há convergência de
entendimentos e, em certa medida, compartilhamento de poder decisório
entre o Administrador e o parecerista, pelo que se tornam mutuamente
responsáveis pelos danos que podem causar ao erário.
Dúvidas não remanescem sobre a inexistência de imunidade absoluta
do advogado público com relação às manifestações jurídicas emitidas em
processos administrativos, razão pela qual podem ser chamados a prestar
esclarecimentos ao órgão de controle externo e, eventualmente, ser
responsabilizados por seus atos em caso de culpa, omissão ou erro
grosseiro.”
Na mesma esteira, transcrevo o excerto do voto do Ministro Marco
Aurélio, no julgamento do MS 24.584/DF:
“Os servidores públicos submetem-se indistintamente, na proporção
da responsabilidade de que são investidos, aos parâmetros próprios da
Administração Pública. A imunidade profissional do corpo jurídico - artigo 133
da Constituição Federal - não pode ser confundida com indenidade. Fica
sujeita, na Administração Pública, aos termos da lei, às balizas ditadas pelos
princípios da legalidade e da eficiência. Dominando a arte do Direito, os
profissionais das leis também respondem pelos atos que pratiquem.
Antecipadamente, não podem gozar da proteção mandamental da impetração
para eximirem-se dos riscos da investigação administrativa. Longe estão de
deter, em generalização nefasta, em generalização a todos os títulos
inaceitável, imperdoável, o direito líquido e certo de serem excluídos do
processo que busca apurar, simplesmente apurar, simplesmente esclarecer a
ocorrência ou não de desvio de conduta. Pesando dúvidas sobre os contratos
por eles aprovados quanto à legalidade estrita, à lisura comportamental, tão
reclamada quando se atua no setor público, deverão, em prol da mudança dos
tempos e da segurança jurídica, defender-se”.
Ainda, na mesma linha, o MS 24.073/DF, da relatoria do Ministro
Carlos Velloso e o MS 24.631/DF, ambos julgados no Plenário do STF, nos
quais se admitiu a responsabilização do advogado público quando verificada a
existência de erro grosseiro, de omissão ou de culpa em pareceres jurídicos
em matéria de licitações.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.235.463 (827)
ORIGEM : 10393566420168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : GILBERTO ANDRE DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (229720/SP)
ADV.(A/S) : WELLINGTON NEGRI DA SILVA (237006/SP)
Trata-se de agravo interposto contra decisão por meio da qual foi
negado seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, a,
do CPC, sob o fundamento de que a questão em exame teve sua repercussão
geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810
(RE 870.947-RG/SE).
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque o novo Código de Processo Civil, na linha da
jurisprudência anteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal, afastou
o cabimento de agravo contra a decisão do juízo de origem que aplica a
sistemática da repercussão geral. Por oportuno, transcrevo o art. 1.042, caput,
do CPC/2015:
“Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-
presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso
especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado
em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos
repetitivos” (grifei).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez
por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo Juízo de
origem, observados os limites legais.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.235.534 (828)
ORIGEM : 21822478520188260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : LAURINDO MEDRADO DOS SANTOS
ADV.(A/S) : FABIO ROGERIO DONADON COSTA (338153/SP)
RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE HERCULANDIA
ADV.(A/S) :VINICIUS DE ARAUJO GANDOLFI (248379/SP)
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário, por ausência de prequestionamento das questões
constitucionais suscitadas, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF
O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de
atacar o fundamento da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula
287/STF.
Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma
específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa
de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração
da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as
Turmas desta Corte, cujas ementas transcrevo a seguir:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA.
AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA
ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N° 287
DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE
935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534-AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma).
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE
887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min.
Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 752.372-AgR/
MG, de minha relatoria.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.236.159 (829)
ORIGEM : 08010819820168150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
RECTE.(S) : PARAIBA PREVIDENCIA
ADV.(A/S) : JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO (17281/PB)
ADV.(A/S) : JONATHAS DA SILVA SIMOES (16797/PB)
RECDO.(A/S) :ZENEUZA VASCONCELOS DE ANDRADE
ADV.(A/S) : ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (15155/PB)
ADV.(A/S) :ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (15729/
PB)
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (eDOC 2, pp. 15/16):
“MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE AGENTE DE
INVESTIGAÇÃO. APOSENTADORIA. CÁLCULOS DOS PROVENTOS.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N° 20/1998 E N° 41/2003. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. LEI
COMPLEMENTAR N° 85/2008. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO.
EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE EVIDENCIADA. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO DEMONSTRADO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À
IMPETRAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. - Estende-se aos servidores
inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores
em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local
onde o serviço é prestado, nos termos do art. 40, § 8°, da Constituição
Federal. - Restando devidamente comprovado o direito líquido e certo do
impetrante, deve-se conceder a segurança.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que, em se tratando de concessão em mandado de segurança, os efeitos
financeiros retroagem a data da impetração.”
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, tão somente
para conferir efeito integrativo ao decisum, “no sentido de fazer, nele, constar
que as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da
concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via
folha suplementar, em conformidade com o art. 100 da Constituição Federal
de 1988.” (eDOC 2, p. 82)
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “ a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 42, §§ 2 e 8°, da
Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “somente fazem jus
à parcela em comento aqueles servidores que EFETIVAMENTE EXERCEM
SUAS FUNÇÕES JUNTO À POLÍCIA CIVIL.” (eDOC 2, p. 116)
O TJ/PB inadmitiu o recurso extraordinário mediante aplicação da
Súmula 280 STF. (eDOC 3, pp. 16-18)
É o relatório. Decido.
Processos na página
ARE 1235463 • ARE 1235534 • ARE 1236159Confirma a exclusão?