Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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manifestação favorável da unidade técnica, há convergência de
entendimentos e, em certa medida, compartilhamento de poder decisório
entre o Administrador e o parecerista, pelo que se tornam mutuamente
responsáveis pelos danos que podem causar ao erário.

Dúvidas não remanescem sobre a inexistência de imunidade absoluta
do advogado público com relação às manifestações jurídicas emitidas em
processos administrativos, razão pela qual podem ser chamados a prestar
esclarecimentos ao órgão de controle externo e, eventualmente, ser
responsabilizados por seus atos em caso de culpa, omissão ou erro
grosseiro.”

Na mesma esteira, transcrevo o excerto do voto do Ministro Marco
Aurélio, no julgamento do MS 24.584/DF:

“Os servidores públicos submetem-se indistintamente, na proporção
da responsabilidade de que são investidos, aos parâmetros próprios da
Administração Pública. A imunidade profissional do corpo jurídico - artigo 133
da Constituição Federal - não pode ser confundida com indenidade. Fica
sujeita, na Administração Pública, aos termos da lei, às balizas ditadas pelos
princípios da legalidade e da eficiência. Dominando a arte do Direito, os
profissionais das leis também respondem pelos atos que pratiquem.
Antecipadamente, não podem gozar da proteção mandamental da impetração
para eximirem-se dos riscos da investigação administrativa. Longe estão de
deter, em generalização nefasta, em generalização a todos os títulos
inaceitável, imperdoável, o direito líquido e certo de serem excluídos do
processo que busca apurar, simplesmente apurar, simplesmente esclarecer a
ocorrência ou não de desvio de conduta. Pesando dúvidas sobre os contratos
por eles aprovados quanto à legalidade estrita, à lisura comportamental, tão
reclamada quando se atua no setor público, deverão, em prol da mudança dos
tempos e da segurança jurídica, defender-se”.

Ainda, na mesma linha, o MS 24.073/DF, da relatoria do Ministro
Carlos Velloso e o MS 24.631/DF, ambos julgados no Plenário do STF, nos
quais se admitiu a responsabilização do advogado público quando verificada a
existência de erro grosseiro, de omissão ou de culpa em pareceres jurídicos
em matéria de licitações.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.235.463 (827)

ORIGEM : 10393566420168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV

RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : GILBERTO ANDRE DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (229720/SP)

ADV.(A/S) : WELLINGTON NEGRI DA SILVA (237006/SP)

Trata-se de agravo interposto contra decisão por meio da qual foi
negado seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I,
a,
do CPC, sob o fundamento de que a questão em exame teve sua repercussão
geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810
(RE 870.947-RG/SE).

A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque o novo Código de Processo Civil, na linha da
jurisprudência anteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal, afastou
o cabimento de agravo contra a decisão do juízo de origem que aplica a
sistemática da repercussão geral. Por oportuno, transcrevo o art. 1.042,
caput,
do CPC/2015:

“Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-
presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso
especial,
salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado
em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos
repetitivos
” (grifei).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez
por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo Juízo de
origem, observados os limites legais.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.235.534 (828)

ORIGEM : 21822478520188260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : LAURINDO MEDRADO DOS SANTOS

ADV.(A/S) : FABIO ROGERIO DONADON COSTA (338153/SP)

RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE HERCULANDIA

ADV.(A/S) :VINICIUS DE ARAUJO GANDOLFI (248379/SP)

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário, por ausência de prequestionamento das questões
constitucionais suscitadas, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF

O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de
atacar o fundamento da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula
287/STF.

Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma
específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa
de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração
da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as
Turmas desta Corte, cujas ementas transcrevo a seguir:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA.
AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA
ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N° 287
DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE
935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534-AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma).

No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE
887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min.
Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 752.372-AgR/
MG, de minha relatoria.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.236.159 (829)

ORIGEM : 08010819820168150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DA PARAÍBA
PROCED. : PARAÍBA

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

RECTE.(S) : PARAIBA PREVIDENCIA

ADV.(A/S) : JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO (17281/PB)

ADV.(A/S) : JONATHAS DA SILVA SIMOES (16797/PB)

RECDO.(A/S) :ZENEUZA VASCONCELOS DE ANDRADE

ADV.(A/S) : ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (15155/PB)

ADV.(A/S) :ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (15729/

PB)

Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (eDOC 2, pp. 15/16):

“MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE AGENTE DE
INVESTIGAÇÃO. APOSENTADORIA. CÁLCULOS DOS PROVENTOS.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N° 20/1998 E N° 41/2003. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. LEI
COMPLEMENTAR N° 85/2008. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO.
EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE EVIDENCIADA. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO DEMONSTRADO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À
IMPETRAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. - Estende-se aos servidores
inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores
em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local
onde o serviço é prestado, nos termos do art. 40, § 8°, da Constituição
Federal. - Restando devidamente comprovado o direito líquido e certo do
impetrante, deve-se conceder a segurança.

- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que, em se tratando de concessão em mandado de segurança, os efeitos
financeiros retroagem a data da impetração.”

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, tão somente
para conferir efeito integrativo ao
decisum, “no sentido de fazer, nele, constar
que as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da
concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via
folha suplementar, em conformidade com o art. 100 da Constituição Federal
de 1988.”
(eDOC 2, p. 82)

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “ a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 42, §§ 2 e 8°, da
Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “somente fazem jus
à parcela em comento aqueles servidores que EFETIVAMENTE EXERCEM
SUAS FUNÇÕES JUNTO À POLÍCIA CIVIL.”
(eDOC 2, p. 116)

O TJ/PB inadmitiu o recurso extraordinário mediante aplicação da
Súmula 280 STF. (eDOC 3, pp. 16-18)

É o relatório. Decido.

Processos na página

ARE 1235463 ARE 1235534 ARE 1236159