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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 00100529620158260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público
Federal contra a decisão por meio da qual determinei a devolução destes
autos à origem, visto que a matéria versada no recurso teve a Repercussão
Geral reconhecida no RE 593.818-RG/SC – Tema 150 (documento eletrônico
4).
O agravante sustenta que a decisão deve ser aperfeiçoada, pois,
apesar de concordar com a aplicação do Tema 150 da Repercussão Geral e
com a devolução dos autos à origem, pretende seja acrescido ao dispositivo
da referida decisão que, enquanto o processo permanecer suspenso, não
correrá o prazo prescricional (documento eletrônico 5).
É o relatório necessário. Decido.
Bem reexaminados os autos, verifico que o objetivo deste recurso é a
integração da decisão impugnada. Dessa forma, estando presentes os
pressupostos recursais, recebo a peça como embargos de declaração.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE
1.237.705-AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 598.243-AgR/SC, Rel. Min.
Luiz Fux; RE 1.209.292-AgR/SP, ARE 1.162.779-AgR/MG e ARE 1.164.878-
AgR/SP, todos de minha relatoria.
Inicialmente, destaco que o Plenário desta Corte, ao julgar o RE
966.177/RG-QO, de relatoria do Ministro Luiz Fux, examinou o tema alusivo à
suspensão dos processos que versem sobre matéria com repercussão geral
reconhecida, tendo apreciado, inclusive, a aplicação da suspensão aos
processos de natureza criminal e ao prazo prescricional. Eis a decisão da
mencionada questão de ordem:
“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, ora
reajustado, resolveu questão de ordem no sentido de que: ‘a) a suspensão de
processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em
consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão
geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da
discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la
ou modulá-la; b) de qualquer modo, consoante o sobredito juízo discricionário
do relator, a possibilidade de sobrestamento se aplica aos processos de
natureza penal; c) neste contexto, em sendo determinado o sobrestamento de
processos de natureza penal, opera-se, automaticamente, a suspensão da
prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das
ações penais sobrestadas, a partir de interpretação conforme a Constituição
do art. 116, I, do CP; d) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos
penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá
inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo
Ministério Público; e) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos
penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá
ações penais em que haja réu preso provisoriamente; f) em qualquer caso de
sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §
5º, do CPC, poderá o juízo de piso, no curso da suspensão, proceder,
conforme a necessidade, à produção de provas de natureza urgente'.
Vencidos o Ministro Edson Fachin, que rejeitava a questão de ordem, e o
Ministro Marco Aurélio, que assentava a inconstitucionalidade do art. 1.035, §
5º, do CPC. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário,
7.6.2017".
No caso em exame, foi aplicado o Tema 150 da Repercussão Geral,
que tem por paradigma o RE 593.818-RG/SC, da relatoria do Ministro
Joaquim Barbosa, cuja ementa segue abaixo transcrita:
“MATÉRIA PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDIDICAIS. MAUS ANTECEDENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA
EXTINTA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE
NÃO-CULPABILIDADE. MANIFESTAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DO
REQUISITO DE REPERCUSSÃO GERAL PARA APRECIAÇÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO".
No mais, observo que o entendimento de ambas as Turmas desta
Corte é de que o sobrestamento de processo criminal para aguardar o exame
de matéria em repercussão geral não gera automaticamente a suspensão do
prazo prescricional, porquanto esta depende de determinação do Ministro
Relator neste sentido. Transcrevo, por oportuno, as ementas abaixo:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS
FEITOS PELO RELATOR DO PROCESSO PARADIGMA. 1. O Supremo
Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 966.177-RG-QO, entendeu que
‘a suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é
consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão
geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da
discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la
ou modulá-la'. 2. Naquele julgamento, chegou-se à conclusão de que, ‘em
sendo determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, opera-
se, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva
relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas'. 3. No
presente caso, em que se determinou o retorno dos autos à origem, tendo em
vista a discussão acerca da possibilidade de compartilhamento com o
Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do
contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever
de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário, a ser examinada
pelo STF sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.055.941-RG), não
houve determinação do relator para suspensão dos processos sobre o mesmo
tema, revelando-se inviável o pedido de sobrestamento. Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento" (RE 1.152.306-AgR/SP, Rel. Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MATÉRIA CRIMINAL. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO
DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RE 966.177/RS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS
FEITOS PELO RELATOR DO PROCESSO-PARADIGMA. NÃO
IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 317, §
1º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na sessão de
julgamento de 07.06.2017, o Pleno desta Corte resolveu questão de ordem,
no RE 966.177/RS, no sentido de que ‘a suspensão de processamento
prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência
automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada
com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do
relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la'. 2.
Considerando que o Ministro Luiz Fux, Relator do RE 966.177, por ora, não
determinou o sobrestamento dos processos que versam sobre a mesma
matéria, não há como acolher o pleito do agravante. 3. Nos termos do art.
317, §1º, do RISTF, o agravo regimental que não impugna os fundamentos da
decisão agravada não preenche o requisito de admissibilidade recursal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 963.997-AgR/RS, Rel. Min.
Edson Fachin, Segunda Turma).
Dessa forma, como não foi ordenada a suspensão do prazo
prescricional dos processos que versem sobre o mesmo assunto do Tema 150
da Repercussão Geral, não é possível atender o pleito formulado neste
recurso.
Esclareço que o presente caso diverge do RE 1.166.755/SP, no qual
acolhi o pedido do Ministério Público Federal para suspender o curso da
prescrição, uma vez que no paradigma (RE 635.659-RG/SP – Tema 506)
discute-se a constitucionalidade do próprio tipo penal (art. 28 da Lei
11.343/2006), de modo que se aplica o disposto no art. 116, I, do Código
Penal – CP.
Nestes autos, diferentemente, o sobrestamento se dá com base no
RE 593.818-RG/SC (Tema 150), atualmente da relatoria do Ministro Roberto
Barroso, o qual versa sobre a possibilidade ou não de considerar-se maus
antecedentes sentença penal condenatória extinta há mais de cinco anos.
Isso posto, recebo o agravo regimental do Ministério Público Federal
como embargos de declaração, os quais rejeito.
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
29/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 00100529620158260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
O recurso extraordinário versa sobre tema já examinado por esta
Corte na sistemática da repercussão geral (RE 593.818-RG/SC – Tema 150).
Isso posto, determino a devolução destes autos à origem a fim de que
seja observado o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de
Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
08/10/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Trigésima Primeira Distribuição realizada em 1
de outubro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00100529620158260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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Confirma a exclusão?