Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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5. Pelo exposto, determino à Secretaria Judiciária certificar o
trânsito em julgado e, após, encaminhar os autos à origem
.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (770)

1.227.337

ORIGEM : 201403000138651 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 3a REGIAO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.(S) : CARLOS PEDRO DAL COL

ADV.(A/S) : JAMES JOSE MARINS DE SOUZA (35677-A/CE, 02318/

A/DF, 42535/PE, 17085/PR, 207960/RJ, 109351/SP)
AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

(00000/DF)

DECISÃO

AGRAVO REGIMENTAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

1. Em 25 de setembro de 2019, proferi a seguinte decisão:

AGRAVO — MINUTA — DESCOMPASSO — NÃO
CONHECIMENTO.

1. Há flagrante descompasso entre o ato com que se negou
seguimento ao extraordinário e o teor da minuta deste agravo. Ao não admitir
o recurso, o Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 3a Região
consignou, entre outros óbices, a inexistência de repercussão geral da
controvérsia, aludindo ao decido no extraordinário n° 959.807, relator o
ministro Dias Toffoli, argumento não impugnado. A ausência de impugnação
específica das premissas da decisão agravada configura irregularidade formal,
na medida em que não tem o condão de afastar a fundamentação
apresentada pelo juízo de admissibilidade.

2. No Pleno surgiu o enfoque segundo o qual o artigo 932, parágrafo
único do Código de Processo Civil de 2015 não alcança situação jurídica em
que razões ou minuta recursais surjam incompletas ou deficientes.

3. Ressalvado o entendimento pessoal, não conheço do agravo.

4. Publiquem

A agravante aponta reexame da admissibilidade do recurso após o
Tribunal de origem declarar o prejuízo do agravo interno. Diz haver alteração
dos fundamentos da decisão anterior. Segundo frisa, dedicou tópico específico
da peça para infirmar o óbice do verbete n° 343 da Súmula do Supremo.

A agravada aponta o acerto do ato.

2. Assiste razão à agravante. Verifico que o recurso atacou as razões
da decisão agravada.

3. Ante o quadro, reconsidero o pronunciamento de 25 de setembro
de 2019. O processo deve vir-me concluso para nova apreciação.

4. Publiquem.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (771)

1.237.459

ORIGEM : 00100529620158260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

AGDO.(A/S) : PATRICK MACHADO NAZARIO

ADV.(A/S) : EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (223745/RJ,

127964/SP)

ADV.(A/S) : PATRICK RAASCH CARDOSO (191770/SP)

ADV.(A/S) : JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (347332/SP)

ADV.(A/S) : GIOVANNE CAMPOS FERREIRA (387294/SP)

INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO

Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público
Federal
contra a decisão por meio da qual determinei a devolução destes
autos à origem, visto que a matéria versada no recurso teve a Repercussão
Geral reconhecida no RE 593.818-RG/SC - Tema 150 (documento eletrônico
4).

O agravante sustenta que a decisão deve ser aperfeiçoada, pois,
apesar de concordar com a aplicação do Tema 150 da Repercussão Geral e
com a devolução dos autos à origem, pretende seja acrescido ao dispositivo
da referida decisão que, enquanto o processo permanecer suspenso, não
correrá o prazo prescricional (documento eletrônico 5).

É o relatório necessário. Decido.

Bem reexaminados os autos, verifico que o objetivo deste recurso é a
integração da decisão impugnada. Dessa forma, estando presentes os

pressupostos recursais, recebo a peça como embargos de declaração.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE
1.237.705-AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 598.243-AgR/SC, Rel. Min.
Luiz Fux; RE 1.209.292-AgR/SP, ARE 1.162.779-AgR/MG e ARE 1.164.878-
AgR/SP, todos de minha relatoria.

Inicialmente, destaco que o Plenário desta Corte, ao julgar o RE
966.177/RG-QO, de relatoria do Ministro Luiz Fux, examinou o tema alusivo à
suspensão dos processos que versem sobre matéria com repercussão geral
reconhecida, tendo apreciado, inclusive, a aplicação da suspensão aos
processos de natureza criminal e ao prazo prescricional. Eis a decisão da
mencionada questão de ordem:

“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, ora
reajustado, resolveu questão de ordem no sentido de que: ‘a) a suspensão de
processamento prevista no § 5° do art. 1.035 do CPC não consiste em
consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão
geral realizada com fulcro no
caput do mesmo dispositivo, sendo da
discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la
ou modulá-la; b) de qualquer modo, consoante o sobredito juízo discricionário
do relator, a possibilidade de sobrestamento se aplica aos processos de
natureza penal; c) neste contexto, em sendo determinado o sobrestamento de
processos de natureza penal, opera-se, automaticamente, a suspensão da
prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das
ações penais sobrestadas, a partir de interpretação conforme a Constituição
do art. 116, I, do CP; d) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos
penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5°, do CPC abrangerá
inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo
Ministério Público; e) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos
penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5°, do CPC abrangerá
ações penais em que haja réu preso provisoriamente; f) em qualquer caso de
sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §
5°, do CPC, poderá o juízo de piso, no curso da suspensão, proceder,
conforme a necessidade, à produção de provas de natureza urgente’.
Vencidos o Ministro Edson Fachin, que rejeitava a questão de ordem, e o
Ministro Marco Aurélio, que assentava a inconstitucionalidade do art. 1.035, §
5°, do CPC. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário,
7.6.2017”.

No caso em exame, foi aplicado o Tema 150 da Repercussão Geral,
que tem por paradigma o RE 593.818-RG/SC, da relatoria do Ministro
Joaquim Barbosa, cuja ementa segue abaixo transcrita:

“MATÉRIA PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDIDICAIS. MAUS ANTECEDENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA
EXTINTA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE
NÃO-CULPABILIDADE. MANIFESTAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DO
REQUISITO DE REPERCUSSÃO GERAL PARA APRECIAÇÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO”.

No mais, observo que o entendimento de ambas as Turmas desta
Corte é de que o sobrestamento de processo criminal para aguardar o exame
de matéria em repercussão geral não gera automaticamente a suspensão do
prazo prescricional, porquanto esta depende de determinação do Ministro
Relator neste sentido. Transcrevo, por oportuno, as ementas abaixo:

“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS
FEITOS PELO RELATOR DO PROCESSO PARADIGMA. 1. O Supremo
Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 966.177-RG-QO, entendeu que
‘a suspensão de processamento prevista no §5° do art. 1.035 do CPC não é
consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão
geral realizada com fulcro no
caput do mesmo dispositivo, sendo da
discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la
ou modulá-la’. 2. Naquele julgamento, chegou-se à conclusão de que, ‘em
sendo determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, opera-
se, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva
relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas’. 3. No
presente caso, em que se determinou o retorno dos autos à origem, tendo em
vista a discussão acerca da possibilidade de compartilhamento com o
Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do
contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever
de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário, a ser examinada
pelo STF sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.055.941-RG), não
houve determinação do relator para suspensão dos processos sobre o mesmo
tema, revelando-se inviável o pedido de sobrestamento. Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento” (RE 1.152.306-AgR/SP, Rel. Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MATÉRIA CRIMINAL. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO
DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RE 966.177/RS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS
FEITOS PELO RELATOR DO PROCESSO-PARADIGMA. NÃO
IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 317, §
1°, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na sessão de
julgamento de 07.06.2017, o Pleno desta Corte resolveu questão de ordem,
no RE 966.177/RS, no sentido de que ‘a suspensão de processamento
prevista no § 5° do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência
automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada

Processos na página

ARE 1227337 ARE 1237459