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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 176364 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: BAHIA
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor
de Leane Xavier Lopes contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de
Justiça – STJ nos autos do HC 511.462-AgR/BA, de relatoria do Ministro
Ribeiro Dantas, assim ementado:
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Hipótese em
que a custódia provisória está suficientemente motivada na garantia da ordem
pública, tendo em vista a periculosidade da paciente, que se evidencia na
gravidade concreta da conduta delitiva. Segundo consta, a paciente, agindo
com animus necandi, teria ordenado a uma menor de idade que efetuasse o
homicídio da vítima derramando-lhe óleo fervente, o que foi feito quando a
vítima abriu a porta de sua casa. Extrai-se dos autos que, enquanto a vítima
ainda gritava por socorro, foi surpreendida pela paciente que apareceu na
porta de sua casa com uma tesoura em punho, afirmando que terminaria de
matá-la, não obtendo êxito em seu intento homicida em virtude da atuação de
populares que a impediram. 3. Concluindo as instâncias de origem pela
imprescindibilidade da custódia preventiva, resta clara a insuficiência e a
inadequação da imposição de medidas cautelares mais brandas ao agente
(HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA
TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013). 4. Agravo regimental não
provido."
No presente recurso, a defesa alega, em suma, que a fundamentação
adotada no decreto de prisão preventiva é genérica, “calçando-se na
gravidade em abstrato do crime supostamente cometido, além de fazer
referência a uma imaginária periculosidade daquela, sem mencionar
elementos concretos que a justifique" (pág. 106 do documento eletrônico 2).
Requer, por fim, o provimento do recurso para que seja revogada “a
prisão preventiva que já se tornou prisão pena, substituída por uma ou mais
medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, expedindo-se o
competente alvará de soltura" (pág. 110 do documento eletrônico 2).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que o recurso não merece
prosperar.
Isso porque, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a
prisão preventiva pode ser decretada: (i) como garantia da ordem pública ou
econômica; (ii) por conveniência da instrução criminal ou; (iii) para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria.
Ademais, conforme o art. 313 do CPP, a segregação cautelar será
cabível: (i) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade
máxima superior a 4 anos; (ii) se tiver sido condenado por outro crime doloso,
em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, I, do CP;
(iii) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança,
adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a
execução das medidas protetivas de urgência; e (iv) quando houver dúvida
sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos
suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente
em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a
manutenção da medida.
Com efeito, a lei processual prevê, ainda, a possibilidade de o
magistrado substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
(i) maior de 80 anos; (ii) extremamente debilitado por motivo de doença
grave ; (iii) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis)
anos de idade ou com deficiência; (iv) gestante; (v) mulher com filho de até
12 (doze) anos de idade incompletos; e (vi) homem, caso seja o único
responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade
incompletos.
Por fim, entendo que a análise pelo magistrado quanto ao cabimento
das medidas cautelares diversas da prisão consubstancia-se em verdadeira
garantia processual conferida ao investigado/réu, de modo que, sempre que
possível, sua aplicação deve prevalecer, adotando-se uma, ou quantas forem
necessárias, das restrições elencadas no art. 319 do Código de Processo
Penal, litteris:
“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições
fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares
quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado
permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando,
por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela
permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência
seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de
natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua
utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes
praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser
inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de
reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o
comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou
em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica".
Contudo, observo que as instâncias ordinárias fundamentaram, de
forma idônea, a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem
pública, considerando a gravidade concreta do crime praticado, bem como o
seu modus operandi.
Saliento, ainda, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal admite
como fundamento para o decreto de prisão preventiva “a periculosidade do
agravante, aferida a partir da gravidade concreta da conduta imputada,
notadamente pelo modus operandi na prática do crime" (RHC 150.311/SP,
Rel. Min. Dias Toffoli). Vejamos:
“Habeas corpus. 2. Crimes de associação para o tráfico; tráfico de
entorpecentes; favorecimento pessoal, corrupção ativa, peculato e
colaboração com associação criminosa. Condenação. Pena de 72 anos, 2
meses e 4 dias de reclusão. 3. Ilegalidade da prisão preventiva. 4. Alegação
de excesso de prazo no julgamento da apelação. Não ocorrência. 5. Prisão
preventiva. Necessidade de garantia da ordem pública. Gravidade
demonstrada pelo modus operandi. Periculosidade concreta do acusado.
Fundamentação idônea que recomenda a medida constritiva . 6. Ausência
de constrangimento ilegal. Ordem denegada" (HC 144.437/SP, Rel. Min.
Gilmar Mendes; grifei).
“Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
Processual Penal. Violência doméstica. Estupro de vulnerável. Condenação.
Manutenção da prisão preventiva. Revogação. Impossibilidade. Custódia
assentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, evidenciada
pela gravidade em concreto da conduta. Precedentes. Questão decidida em
impetração anteriormente dirigida ao Supremo Tribunal Federal. Reiteração
configurada. Agravo regimental não provido. 1. Constitui fundamentação
idônea para a decretação da custódia preventiva, a periculosidade do
agravante, aferida a partir da gravidade concreta da conduta imputada,
notadamente pelo modus operandi na prática do crime. 2. O recurso
ordinário apresenta exatamente o mesmo objeto e as mesmas causas de
pedir do HC nº 146.446/SP, motivo pelo que não há razão para seu
prosseguimento, visto que se trata de mera reiteração de impetração anterior,
cujo tema já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. É firme a
jurisprudência da Corte quanto à inadmissibilidade de ‘ habeas corpus em que
se reitera pretensão veiculada em impetração anterior já examinada e
denegada' (HC nº 126.835/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Roberto Barroso, DJe 18/8/15). 4. Agravo regimental ao qual se nega
provimento" (RHC 150.311/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; grifei).
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSO PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 121, § 2º, I, III, IV, VII, E ARTIGO 288
DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA
JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, ‘D' E ‘I'. ROL TAXATIVO.
DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REITERAÇÃO DAS
RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decretação da
custódia preventiva para garantia da ordem pública, em razão do modus
operandi , justifica-se ante a gravidade in concrecto do crime
(Precedentes: HC 137.027, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
DJe de 08/05/2017, HC 137.310-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto
Barroso, DJe de 13/03/2017 e HC 130.412, Segunda Turma, Rel. Min. Teori
Zavascki, DJe de 19/11/2015). 2. In casu, o recorrente foi preso
preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, I,
III, IV e VII, e artigo 288 do Código Penal. 3. Para dissentir dos fundamentos
do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento de fatos e provas,
sendo o habeas corpus ação inadequada para a valoração e exame
minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 4. Esta Suprema
Corte sufraga o entendimento de que a complexidade dos fatos e do
procedimento permite seja ultrapassado o prazo legal. 5. A reiteração dos
argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é
insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR,
Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC
122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016;
RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de
01/07/2015. 6. Agravo regimental desprovido" (HC 149.742-AgR/PA, Rel. Min.
Luiz Fux; grifei).
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO
APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
VALIDADE DA PRISÃO PENDENTE DE EXAME DE MÉRITO NO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. CRIME DE ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
GRAVIDADE CONCRETA. POSIÇÃO DE PROEMINÊNCIA NO CONTEXTO
CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONVERSÃO DO
FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
REALIZADA APÓS ESCOAMENTO DO PRAZO. ILEGALIDADE
INOCORRENTE. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS. ATO MINIMAMENTE
FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência
de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrática conduz à
manutenção da decisão recorrida. 2. Não há ilegalidade evidente ou
teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de
ofício na decisão que converte o flagrante homologado em prisão
preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a especial
gravidade da conduta. 3. Em se tratando de audiência de custódia
regularmente realizada, o justificado elastecimento do prazo para sua
efetivação e para a utilização de algemas não induz à ilegalidade do
procedimento. 4. Agravo regimental desprovido (HC 135.072-AgR/PR, Rel.
Min. Edson Fachin; grifei).
Ressalto, por fim, que a quaestio iuris trazida neste recurso ordinário
em habeas corpus refere-se à aplicação de jurisprudência pacífica desta Corte
que não encontra divergência entre as Turmas, o que permite a adoção do art.
192 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF, litteris:
“Art. 192. Quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada
do Tribunal, o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda
que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das
informações."
Isso posto, nego provimento ao recurso (arts. 192 e 312 do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSOS08/10/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Trigésima Primeira Distribuição realizada em 1
de outubro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 176364 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: BAHIA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?